TJPB - 0806196-27.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 23:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/06/2025 10:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/06/2025 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 07:38
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 07:38
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 07:38
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 07:38
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 07:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 07:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/05/2025 00:43
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
05/05/2025 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/03/2025 15:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/03/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 15:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:39
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:39
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:39
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 12:44
Juntada de Petição de procuração
-
17/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 06:10
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLA MEDEIROS CAVALCANTE em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:33
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
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10/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 14:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLA MEDEIROS CAVALCANTE - CPF: *04.***.*16-42 (AUTOR)
-
20/09/2024 01:11
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0806196-27.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BS2 S.A. .
DESPACHO Considerando a diversidade de empréstimos que a parte autora possui, indicando diversas relações com outras instituições financeiras, bem assim a baixa movimentação de sua conta-corrente, intime a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos os extratos de suas demais contas, a fim de finalizar a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
18/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0806196-27.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BS2 S.A. .
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica.
Do mesmo modo, também observo que o comprovante de residência juntado ao feito não se encontra em nome da promovente, razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. 4.
Sobre o comprovante de residência, intime a promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento supramencionado ou declaração de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
13/09/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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