TJPB - 0844807-36.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:43
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 10:11
Juntada de Alvará
-
31/10/2024 10:11
Juntada de Alvará
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11/10/2024 00:33
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0844807-36.2016.8.15.2001 [Bancários].
EXEQUENTE: VILMAR LUCENA COQUEIJO.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA.
SENTENÇA Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão da parte autora, declarando ilegais os juros incidentes sobre o valor de "serviços de terceiros" e condenando o réu na restituição dos valores declarados ilegais, além de custas e honorários advocatícios.
Petição da parte ré comunicando o pagamento voluntário de R$ 794,60.
Certidão de trânsito em julgado.
Petição da parte exequente requerendo o cumprimento de sentença, indicando como valor do débito R$ 4.309,55.
Petição da parte executada apresentando impugnação ao cumprimento de sentença.
Decisão deferindo a expedição de alvarás quanto ao valor incontroverso e determinando a remessa dos autos para a contadoria para informar qual o valor devido.
Cálculo da contadoria informando que o valor da condenação, com honorários inclusos, seria de R$ 835,95, restando o saldo remanescente de R$ 55,53 a ser pago pela parte executada.
Petição da parte executada concordando com o cálculo da contadoria.
Petição da parte exequente requerendo que seus cálculos sejam acolhidos.
Decisão julgando parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo o cálculo da contadoria, determinando o cálculo das custas finais e a intimação da parte executada para pagamento das custas e do saldo remanescente.
Petições da parte executada apresentando comprovantes de pagamento das custas finais e do débito pendente.
Petição da parte exequente manifestando sua ciência.
Petição da parte executada requerendo a expedição de alvarás à parte exequente e o arquivamento do feito. É o relatório.
Decido.
Ocorrido o adimplemento do débito e das custas finais pela parte executada, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC.
Expeçam alvarás para o exequente e seu advogado, cujas contas foram indicadas na petição de Id. 62263614, nos seguintes moldes: Autor: R$ 680,10 Advogado: R$ 170,02 (20% de honorários sucumbenciais) Expedidos alvarás, intime a parte autora e arquivem os autos imediatamente.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 01:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 22:42
Juntada de Petição de resposta
-
07/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 00:35
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0844807-36.2016.8.15.2001 [Bancários].
EXEQUENTE: VILMAR LUCENA COQUEIJO.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA.
DECISÃO Cuida de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por VILMAR LUCENA COQUEIJO em face da pessoa jurídica BV FINANCEIRA S/A, ambos devidamente qualificados.
Sentença declarando ilegal a tarifa de "Serviços de Terceiros", condenando a parte ré à sua restituição na forma simples, bem como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais de 20%.
Despacho determinando a intimação da parte autora para requerer o cumprimento de sentença.
Executado, espontaneamente, efetuou depósito da condenação, no valor de R$ 794,60 – ID:57315802.
Exequente requereu cumprimento de sentença, indicando o valor total do cumprimento de sentença como de R$ 4.309,55, afirmando a existência de saldo remanescente de R$ 3.514,95.
Pugnou pelo levantamento do valor incontroverso.
Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apresentando cálculos, reafirmando a correção do valor depositado voluntariamente.
Custas finais calculadas.
Petição da parte ré requerendo a juntada de comprovante de depósito judicial no valor de R$ 3.734,69 (valor incontroverso) e de apólice de seguro-garantia no importe de R$ 19.060,28 (valor controverso atualizado).
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ré sustentando a existência de excesso de execução.
Petição da parte autora requerendo a expedição de alvarás para levantamento da parte incontroversa e o prosseguimento da execução em relação à parte controversa.
Decisão determinando a expedição de alvarás e a remessa dos autos à contadoria.
Alvarás expedidos.
Autos remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos indicando o valor de R$ 835,95 como devido na data da liberação do alvará em favor do exequente e do seu advogado.
Intimadas para se manifestar acerca do laudo, a parte ré requereu a homologação dos cálculos realizados pela contadoria judicial, ao passo em que a parte autora se manifestou discordando do cálculos da contadoria. É o relatório.
Do Quantum debeatur: Ao requerer o cumprimento de sentença, a parte autora/exequente indicou como devido o importe de R$ 4.309,55 ao passo em que a parte ré defendia dever tão somente R$ 794,60.
Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e em virtude de dúvidas deste Juízo quanto ao valor do débito, foram remetidos os autos à contadoria judicial, que apontou como devido, o valor de R$ 835,95, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento comprobatório de existência de equívoco no cálculo realizado pela contadoria, limitando-se a alegar que o método de amortização aplicado divergiria do previsto em contrato, mas sem demonstrar efetivamente tal divergência.
Forçosa, pois, a conclusão de que os cálculos da contadoria devem ser homologados.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie com base no art. 526, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para declarar como devido o valor de R$ 835,95, restando assim o saldo remanescente R$ 55,53 em favor do exequente e as custas judiciais finais.
Ao cartório para proceder com os seguintes atos: 1- Proceda ao cálculo das custas finais, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 2- Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso pelas partes contra a presente decisão, INTIME a parte devedora para, no prazo de 15 dias, adimplir o saldo remanescente e as CUSTAS FINAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3- Não havendo o pagamento do saldo remanescente e das custas finais, venham os autos conclusos; 4- Adimplida a dívida remanescente e as custas, EXPEÇA ALVARÁ em favor do exequente e elabore minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença por satisfação da dívida; 5 - Ultimadas as providências, arquivem os autos.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 20:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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16/05/2024 16:15
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
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14/04/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:59
Juntada de comunicações
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23/02/2023 15:34
Juntada de Alvará
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23/02/2023 15:34
Juntada de Alvará
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16/02/2023 14:36
Deferido o pedido de
-
16/02/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 01:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 06:43
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2022 23:59.
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14/07/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 18:42
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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20/04/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:27
Juntada de Petição de resposta
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06/04/2022 02:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 05/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2022 08:54
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 21:19
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 10:30
Juntada de Petição de resposta
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22/09/2021 01:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 21/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 01:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 13/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 19:29
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 18:14
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2020 09:40
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2020 10:04
Juntada de Outros documentos
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17/10/2020 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2020 15:30
Outras Decisões
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07/07/2020 11:29
Conclusos para despacho
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25/05/2020 16:13
Juntada de Petição de resposta
-
25/05/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
13/09/2019 12:22
Conclusos para despacho
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15/08/2019 19:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 17:27
Conclusos para despacho
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29/05/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2018 14:31
Juntada de Certidão
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29/11/2018 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2018 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2018 18:40
Juntada de Certidão
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29/11/2018 18:31
Juntada de Ofício
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29/05/2018 18:33
Declarada incompetência
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03/05/2018 18:34
Conclusos para despacho
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26/07/2017 21:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2017 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2016 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2016 17:06
Conclusos para despacho
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13/09/2016 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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