TJPB - 0850940-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de RIVANDA PAIVA SPINELLI em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:14
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0850940-16.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: RIVANDA PAIVA SPINELLI Advogado do(a) AUTOR: ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES - PB27477 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO HORAS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ASSISTÊNCIA MATERIAL COMPROVADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Comprovação da prestação da assistência material prevista no art. 27 da Resolução ANAC nº 400/2016, mediante fornecimento de voucher de alimentação.
Inexistência de abalo moral relevante ou violação à dignidade do consumidor.
Precedentes do STJ e de tribunais estaduais.
Improcedência do pedido por ausência de demonstração do dano moral.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por RIVANDA PAIVA SPINELLI, beneficiária da justiça gratuita (ID 98356318), em face de AZUL LINHAS AÉREAS S.A., em que a parte autora alega, em síntese, que o voo contratado — Voo 2736, com saída de João Pessoa e destino a Porto Alegre — sofreu atraso de aproximadamente duas horas, fato este que lhe teria causado transtornos e abalo emocional, requerendo, ao final, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A companhia aérea apresentou contestação (ID 101367583), na qual suscitou, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e, no mérito, defendeu a regularidade da prestação do serviço, com a oferta de assistência material adequada, notadamente voucher de alimentação, conforme exige a Resolução nº 400/2016 da ANAC, e a inclusão do passageiro no próximo voo disponível.
As partes foram regularmente intimadas para apresentação de razões finais, e ambas se manifestaram.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Rejeita-se a preliminar de inaplicabilidade do CDC.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a relação jurídica entre passageiro e companhia aérea é de consumo, estando, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor: “A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor.” (AgInt no AREsp n. 1.937.590/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 26/04/2022) Nesse sentido, resta prejudicada a preliminar.
No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de dano moral indenizável em razão do atraso do voo em questão.
Conforme os documentos anexados aos autos, especialmente a declaração de contingência emitida pela própria companhia aérea, o atraso do voo foi de aproximadamente duas horas — inferior, portanto, ao limite de quatro horas previsto no art. 21 da Resolução ANAC nº 400/2016, que impõe ao transportador a obrigação de oferecer alternativas como reembolso ou reacomodação em casos de atrasos superiores a quatro horas, vejamos: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Para atrasos entre duas e quatro horas, a regulamentação exige apenas a oferta de assistência material, o que, no caso, restou comprovadamente atendido pela promovida, que forneceu voucher de alimentação, conforme previsto no art. 27, inciso II, da mesma resolução: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; Logo, não se constata qualquer falha na prestação do serviço que ultrapasse os limites da normalidade e da tolerabilidade para configurar violação à dignidade do consumidor.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que atrasos inferiores a quatro horas, desacompanhados de agravantes ou prejuízos específicos e comprovados, não ensejam, por si sós, o dever de indenizar: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC .
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide . 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel .
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2374535 SP 2023/0180660-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO CANCELADO SEM PRÉVIO AVISO .
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
VALOR DO DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O cancelamento de voo, sem aviso prévio e assistência ao consumidor, enseja a responsabilidade civil objetiva de indenizar pelos danos morais sofridos pelos consumidores .
A indenização por dano moral deve ser arbitrada com atenção para as circunstâncias do fato, condições pessoais das partes e seguindo os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação. (TJ-MG - Apelação Cível: 5031054-21.2022.8 .13.0702 1.0000.24 .031811-3/001, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 11/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) O dano moral, para ensejar reparação, exige prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do indivíduo, o que não se verifica nos autos.
Não houve demonstração de prejuízo relevante, perda de compromissos, desgaste físico exacerbado ou qualquer outro elemento concreto que demonstre a existência de abalo moral relevante.
Pelo contrário, a empresa promovida ateve-se ao estabelecido na resolução nº 400 da ANAC e forneceu voucher individual de alimentação, conforme documentos no corpo da contestação de ID 101367583.
Logo, a simples alegação de transtorno genérico e mero aborrecimento, sem qualquer comprovação de abalo efetivo ou consequência danosa fora da esfera do mero aborrecimento, é insuficiente para justificar a reparação pretendida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Intimem-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg.
TJ/PB.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 19:20
Determinado o arquivamento
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02/06/2025 19:20
Determinada diligência
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02/06/2025 19:20
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:46
Juntada de Petição de razões finais
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26/03/2025 20:51
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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18/02/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 10:26
Juntada de Petição de resposta
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08/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850940-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:39
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850940-16.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Autos conclusos para análise da petição inicial (CPC, art. 319) e designação da audiência de conciliação/mediação, em cumprimento ao rito do art. 334 do CPC.
In casu, evidencia-se a necessidade de adequação do procedimento às particularidades do litígio, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo do iter processual, mediante manifestação expressa de ambas as partes e desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
ISTO POSTO, 1.) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. 2.) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3.) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado de mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
12/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:31
Determinada diligência
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14/08/2024 17:31
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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14/08/2024 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RIVANDA PAIVA SPINELLI - CPF: *51.***.*79-49 (AUTOR).
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13/08/2024 19:03
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:17
Determinada diligência
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06/08/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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