TJPB - 0857629-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 01:38
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Intimação para apresentação das contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/05/2025 03:09
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 14:13
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2025 03:38
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de LEANDRO DAVI GOMES DA SILVA DUARTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:40
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0857629-76.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DAVI GOMES DA SILVA DUARTE REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 26 de fevereiro de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
26/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 16:43
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 16:43
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0857629-76.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo, Liminar].
AUTOR: LEANDRO DAVI GOMES DA SILVA DUARTE.
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela parte ré, desde julho/2023, e que se encontra em tratamento para dependência química em clínica especializada.
Aduz que, em agosto de 2024, durante o período de internação, sofreu um mal-estar e precisou ser encaminhado ao hospital, ocasião em que seu atendimento foi recusado sob o argumento de que seu plano de saúde estaria suspenso ou inativo, razão pela qual seus familiares precisaram custear com recursos próprios o atendimento.
Afirma, ainda que, ao ser reencaminhado à clínica de reabilitação, foi novamente surpreendido com a informação de que a parte ré não estaria arcando com as diárias de sua internação, encontrando-se em débito em relação aos meses de julho e agosto de 2024.
Ao tentar solucionar o imbróglio, foi informado de que seu plano de saúde fora suspenso em razão de problemas administrativos internos.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação de seu plano de saúde, com a consequente determinação para que a parte ré pague integralmente as diárias de internação inadimplidas e mantenha a cobertura de todos os procedimentos médicos necessários ao seu tratamento.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação da parte ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores despendidos pela parte autora para manutenção de seu tratamento durante a suspensão do plano de saúde e ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré "restabeleça o plano de saúde da parte autora, com o consequente custeio de seu tratamento em clínica de reabilitação e mantenha a cobertura de todos os procedimentos médicos necessários ao seu tratamento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista tratar-se de direito à saúde, limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como de multa pessoal do responsável administrativo pela ré UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS)." Citada, a parte ré ofertou contestação, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão inicial.
Interposto Agravo de Instrumento pela parte ré, o E.
TJPB negou a atribuição de efeito suspensivo.
Impugnação à contestação.
A parte ré comunicou o cumprimento da tutela provisória de urgência. É o relatório.
Decido.
Da ilegitimidade passiva ad causam A parte ré sustentou a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o autor trata de beneficiário em "caso de repasse" - "Intercâmbio-Recebidos-PP", oriundo da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA, com início da vigência junto à Unimed Nacional em 22/05/2024, incluído no plano em 01/06/2024.
Não é despiciendo destacar, entretanto, que a teoria da aparência é aplicável ao caso, pois, ainda que formalmente o autor possa ser considerado beneficiário do referido repasse, sua vinculação ao plano e à parte ré é clara e direta na ótica de quem observa a relação de consumo; outrossim, apresentam-se ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
REDE UNIMED.
SOLIDARIEDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
DIREITO DO REGRESSO DA COOPERATIVA RÉ EM FACE DA ENTIDADE CAUSADORA DO DANO.
EXISTÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA DE RADIOTERAPIA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE COBERTURA.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
ARBITRAMENTO EM PATAMAR QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE EXCESSIVO OU IRRISÓRIO.
REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1." Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes "( AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 2.
Em "se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso, daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados.
Precedentes" ( AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). 3.
Houve recusa às vindicadas sessões de radioterapia para tratamento de câncer, sendo bem de ver que nem mesmo a parte ré afirmou em contestação que as sessões não seriam necessárias.
Com efeito, a compensação por danos morais em vista da recusa a tratamento, a toda evidência premente, é claramente cabível, e como houve arbitramento no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - não é manifestamente excessivo -, não comporta revisão em sede de recurso especial.
Incide o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido". ( AgInt no AREsp 1391252/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020).
Dessa forma, REJEITO a preliminar em liça.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito De início, cumpre destacar que a hipótese em comento deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, em especial a instituída pelo seu art. 51, que classifica como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que criem obrigações iníquas e abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Verifica-se nos autos que a parte autora teve seu plano de saúde cancelado unilateralmente pela parte ré, sem qualquer notificação prévia ou justificativa plausível, configurando-se, assim, conduta abusiva.
Competia à parte ré comprovar nos autos a devida notificação e a fundamentação para o cancelamento, ônus do qual não se desincumbiu.
Outrossim, observa-se, de plano, que a parte ré não cumpriu com o determinado na Resolução CONSU nº 19/1999, eis que não houve oferta à parte autora de plano similar na modalidade individual ou familiar, limitando-se a informá-la da rescisão contratual.
Ocorre que, apesar de o art. 17 da Resolução nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde – ANS permitir a rescisão unilateral, a Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU prevê a disponibilização de plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar no caso de cancelamento, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo tal oferta ser realizada pelas operadoras de plano de saúde quando da notificação dos beneficiários acerca da rescisão contratual.
Nesse sentido é farta a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
OFERTA DE PLANO SEMELHANTE EM OPERADORA DIVERSA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, conforme disposto no artigo 17 da Resolução Normativa da ANS nº. 195/09, tal ato deve ser previamente comunicado ao segurado, possibilitando-lhe a migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao anteriormente cancelado, sem a perda do prazo de carência, desde que a operadora, tenha em seu portfólio planos de perfil individual ou familiar, conforme Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU nº 19/99. 2.
Não dispondo a operadora ré de plano de saúde na modalidade individual ou familiar, deve ser conferida à beneficiária a possibilidade de migração a plano similar em operadora diversa, sem o cumprimento de novas carências. 3.
Ausente a comprovação da notificação prévia, da impossibilidade de se comercializar plano individual, bem como da oferta de plano semelhante em operadora diversa, correta a sentença que condena a operadora a manter plano individual às consumidoras já em acompanhamento de grave quadro de saúde. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 00002251620178070014 DF 0000225-16.2017.8.07.0014, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 01/04/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
DIREITO A MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES.
CABIMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a conduta da ré, que cancelou unilateralmente o plano de saúde coletivo, configura falha na prestação do serviço. 2.
Em que pese ser autorizada a rescisão unilateral, a Resolução nº 19 de 25/03/1999 do CONSU, em seu art. 17 preceitua que as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 3.
A não disponibilização da opção de migrar para plano individual ao beneficiário de plano de saúde coletivo no caso de cancelamento configura falha na prestação do serviço. 4.
Em que pese ter sido realizada a notificação, a mesma não observou o prazo de 60 dias, evidenciando-se, portanto, a falha no dever de informação. 5.
Manutenção da sentença que se impõe.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 03172126020178190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/10/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (Grifei).
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO.
CONTRATO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATADA.
POSSIBILIDADE.
MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
OBRIGAÇÃO IMPOSITIVA. - É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses, mediante prévia notificação da outra parte, visto que, a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares - No entanto, em casos de cancelamento de planos coletivos, a operadora do plano de saúde deve disponibilizar plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução CONSU Nº 19 DE 25 DE MARÇO DE 1999. (TJ-MG - AC: 10223130214685003 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PESSOA JURÍDICA.
IRREGULARIDADE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
PACIENTE COM MOLÉSTIA GRAVE.
RISCO DE VIDA.
I - Nos termos do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº. 195/09 da ANS, os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias.
II - Demonstrados os pressupostos legais para a concessão da antecipação de tutela (art. 300 do CPC), mormente o cancelamento em desacordo com as regras contratuais e legais, e o risco de vida para a recorrida, diagnosticada com câncer, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
III - Negou-se provimento ao recurso.
Julgou-se PREJUDICADO o agravo interno. (TJ-DF 07007226020198070000 DF 0700722-60.2019.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 06/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei).
De tal sorte, resta inegável a ilicitude da parte demandada ao rescindir o contrato firmado com a parte autora sem oferecer a possibilidade de migração para plano da modalidade individual ou familiar, conforme determina a Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, mormente ao se considerar o quadro de saúde da parte autora, que necessita de tratamento contra dependência química, ante a prova material acostada na petição inicial, especialmente o laudo médico (Id. 99674893) e as cartas de cobrança da clínica de reabilitação (Ids. 99674896 e 100784314).
Outrossim, há de ser observada a função social do contrato (art. 421, do CC), atentando que o direito à saúde está intimamente relacionado à dignidade humana (norte de todo o nosso sistema jurídico), e que, apesar de ser admitida a prestação do serviço pela iniciativa privada, tal não pode se afastar da observância aos postulados constitucionais.
A relação jurídica entre as partes se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 608, do STJ, devendo ser observado igualmente o princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4°, I, CDC), e a interpretação contratual que lhe seja mais favorável (art. 47, CDC).
Embora seja possível a inserção de cláusulas restritivas em contratos de consumo, a restrição não pode ser tal que descumpra obrigações fundamentais inerentes à própria natureza do contrato, na contramão, inclusive, das necessidades prescritas pelos médicos, especialmente quando se tutela bem indisponível.
Do Dano Material A parte autora pugnou, em sua inicial, pela condenação da parte ré ao reembolso, em dobro, de valores eventualmente dispendidos com despesas médicas que deveriam ser cobertas pela parte ré caso o plano de saúde não tivesse sido indevidamente cancelado.
Verifica-se, nesse diapasão, que a parte autora juntou aos autos comprovante de despesa no valor de R$ 1.682,00 (Id. 99677500), datado de 28/08/2024, referente ao atendimento emergencial ao qual precisou se submeter em razão do cancelamento unilateral do plano de saúde, que deve ser restituídos, uma vez que a rescisão se operou de forma irregular.
Tal restituição, cediço, deve se dar de forma dobrada, uma vez que a cobrança pelo serviço de saúde prestado à parte autora se deu, única e exclusivamente, em razão da suspensão ilegal do plano de saúde, o que configura inconteste má-fé da empresa ré, justificando por isso, séria reprimenda do Poder Judiciário, especialmente por ser o objeto do contrato a integridade física e psíquica do seu usuário, ora consumidor.
Do Dano Moral Quanto à reparação por danos imateriais, em sendo a presente relação de caráter consumerista e ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da parte ré, isto é, conduta, nexo causal e dano, uma vez que dispensável a comprovação de dolo ou culpa em virtude da incidência da responsabilização civil objetiva da parte ré nos termos do art. 14 do CDC, não há como ser afastada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
O cancelamento unilateral do plano de saúde, especialmente enquanto a parte autora se encontrava em tratamento para a dependência química, configura evidente violação ao direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal.
O tratamento médico, além de essencial para a recuperação do paciente, demanda continuidade e previsibilidade, sendo inadmissível sua interrupção abrupta por iniciativa da operadora do plano.
Ademais, a conduta da ré afronta o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, bem como o dever de cooperação e lealdade entre as partes.
O consumidor, ao aderir ao plano de saúde, confia na manutenção da cobertura contratada, especialmente em momentos de maior vulnerabilidade, como na necessidade de tratamento para uma condição médica grave.
Diante disso, a frustração ilegítima da legítima expectativa do consumidor, aliada ao sofrimento e à angústia decorrentes da privação do tratamento necessário, configuram dano moral indenizável.
Não obstante, a indenização deve ser fixada tendo como parâmetros a situação econômico-financeira dos réus, bem como as funções punitivo-pedagógica e reparadora dos danos morais e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a vedação ao enriquecimento sem causa.
Dispositivo Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida, "para determinar que a ré UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL restabeleça o plano de saúde da parte autora, com o consequente custeio de seu tratamento em clínica de reabilitação e mantenha a cobertura de todos os procedimentos médicos necessários ao seu tratamento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista tratar-se de direito à saúde, limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como de multa pessoal do responsável administrativo pela ré UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS)"; b) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores por ela despendidos, a título de despesas médicas, enquanto perdurou o indevido cancelamento de seu plano de saúde, o montante de R$ 1.682,00 (mil seiscentos e oitenta e dois reais), em dobro, o que totaliza R$ 3.364,00 (três mil trezentos e sessenta e quatro reais) acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desembolso (28/08/2024) (REsp 1.795.982-SP); c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP, considerando: a) que o cancelamento unilateral do plano de saúde, enquanto a parte autora estava em tratamento contra a dependência química, violou seu direito fundamental à saúde e afrontou a boa-fé objetiva, impondo-lhe sofrimento e insegurança jurídica; b) bem como se tratar de litigante habitual que inflaciona as estatísticas processuais com demandas de saúde, via de regra, legítimas por parte dos seus usuários, a ensejar maior reprovação do dano, a fim de que tais práticas abusivas sejam revistas, inclusive e especialmente, no âmbito extrajudicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, do princípio da causalidade e da súmula n. 326 do STJ.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - SAÚDE.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 15:06
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:45
Decorrido prazo de LEANDRO DAVI GOMES DA SILVA DUARTE em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0857629-76.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo, Liminar].
AUTOR: LEANDRO DAVI GOMES DA SILVA DUARTE.
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde ofertado pela parte ré desde julho/2023 e que se encontra em tratamento para dependência química em clínica especializada.
Aduz que, em agosto de 2024, durante o período de internação, sofreu um mal-estar e precisou ser encaminhado ao hospital, ocasião em que seu atendimento foi recusado sob o argumento de que seu plano de saúde estaria suspenso ou inativo, razão pela qual seus familiares precisaram custear com recursos próprios o atendimento.
Afirma, ainda que, ao ser reencaminhado à clínica de reabilitação, foi novamente surpreendido com a informação de que a parte ré não estaria arcando com as diárias de sua internação, encontrando-se em débito em relação aos meses de julho e agosto de 2024.
Ao tentar solucionar o imbróglio, foi informado de que seu plano de saúde fora suspenso em razão de problemas administrativos internos.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação de seu plano de saúde, com a consequente determinação para que a parte ré pague integralmente as diárias de internação inadimplidas e mantenha a cobertura de todos os procedimentos médicos necessários ao seu tratamento.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação da parte ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores despendidos pela parte autora para manutenção de seu tratamento durante a suspensão do plano de saúde e ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. É o relatório.
Decido. - Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira. - Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie Tutela Provisória de Urgência, prevista no art. 300, do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse diapasão, ante a prova material acostada na peça proemial, especialmente o laudo médico (Id. 99674893), as cartas de cobrança da clínica de reabilitação (Ids. 99674896 e 100784314) e as mensagens trocadas pela parte autora com a preposta da parte ré (Ids. 99674898 e 100784313), em princípio, revela-se suficiente para demonstrar que houve suspensão do plano de saúde contratado pela parte autora.
Dessa forma, tendo em vista a gravidade do quadro clínico apresentado pela paciente, tem-se que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto o bem jurídico tutelado é o direito constitucional à vida da parte autora.
Demais disso, não se mostra razoável que se imponha ao paciente a submissão a sofrimento físico e dano à saúde enquanto aguarda a tramitação de processo judicial, quando já existem nos autos elementos que indicam a necessidade e a urgência da reativação de seu plano de saúde, estando a tutela de urgência em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Tratando de relação consumerista, a suspensão indevida do plano de saúde, abruptamente e sem justificativa, é prática ilegal e desmedida, sobretudo quando ocorrida durante período de internação.
Em casos semelhantes, eis a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO EM CURSO.
TEMA 1082 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Indevida a suspensão, cancelamento ou rescisão unilateral do plano de saúde durante a realização do tratamento necessário à grave moléstia acometida ao autor, a fim de garantir sua sobrevivência e a manutenção de sua incolumidade física, à luz do fixado pelo STJ no Tema nº 1.082. 2.
O cancelamento do plano de saúde mediante prévia notificação, não impugnada pelo autor em sede de réplica, e considerada cumprida em sentença, com restabelecimento do atendimento apenas em razão da necessária manutenção da continuidade do tratamento médico, oriundo de entendimento e interpretação judicial, não caracteriza dano moral indenizável. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1914560, 07003555720248070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no DJE: 11/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
OFENSA A RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS.
MODIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" (AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3.
Na hipótese, o eg.
Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida.
A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.925.789/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Assim, numa análise perfunctória, à parte autora assiste razão quanto ao pedido de tutela de urgência, máxime ante a não ocorrência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, não confirmada, resta assegurado à promovida o direito ao reembolso das despesas decorrentes do fornecimento dos serviços.
Ao reverso, irreversível seria o dano causado à autora em caso de indevida negativa de tratamento.
POSTO ISSO, em sede de cognição sumária, DEFIRO A TUTELA REQUERIDA, para determinar que a ré UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL restabeleça o plano de saúde da parte autora, com o consequente custeio de seu tratamento em clínica de reabilitação e mantenha a cobertura de todos os procedimentos médicos necessários ao seu tratamento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista tratar-se de direito à saúde, limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como de multa pessoal do responsável administrativo pela ré UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS). - Determinações: 1- Cite e intime a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, e, em caso de impossibilidade, por meio de carta precatório, com o fim de cumprir a presente decisão e para responder (15 dias – art. 344 do CPC) a presente ação, sob pena de revelia, nos moldes do art. 260 do CPC.
A parte ré fica ciente de que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC); 2- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3- Apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA – SAÚDE.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO DAVI GOMES DA SILVA DUARTE - CPF: *56.***.*68-94 (AUTOR).
-
03/10/2024 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:35
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0857629-76.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo, Liminar].
AUTOR: LEANDRO DAVI GOMES DA SILVA DUARTE.
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
DECISÃO Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, advogando em causa própria, para que emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: 1- Esclarecer a existência de seu interesse de agir, uma vez que, conforme narrado pela própria parte autora, houve determinação pelo Poder Judiciário do Estado do Amazonas de reativação de todos os planos de saúde de beneficiários vinculados à AEDUC, devendo ainda esclarecer se o plano de saúde da parte autora é vinculado à tal instituição e, em caso negativo, se é vinculado a alguma outra instituição ou órgão; 2- Comprovar a efetiva negativa do atendimento e inativação do plano da parte autora, uma vez que consta nos autos tão somente captura de tela do aplicativo da parte ré informando a necessidade de a parte autora entrar em contato com a operadora, não havendo nenhum elemento apto a demonstrar que houve, de fato, a alegada negativa e a inativação do plano de saúde; 3- Apresentar cópia legível do documento de Id. 99674895, uma vez que algumas informações não estão legíveis. - Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora é estudante, mas não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2- último contracheque ou documento similar; 3- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente de todas as suas contas bancárias; 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura - TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2024 10:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/09/2024 10:53
Declarada incompetência
-
03/09/2024 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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