TJPB - 0817404-48.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:19
Baixa Definitiva
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12/05/2025 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/05/2025 07:45
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2025 23:59.
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21/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:04
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES - CPF: *79.***.*70-91 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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05/03/2025 12:29
Juntada de Petição de memoriais
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19/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 21:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 21:11
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 20:03
Recebidos os autos
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26/11/2024 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 20:03
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817404-48.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVAS SUFICIENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES, devidamente qualificada e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado conforme inicial.
Em síntese alega a parte autora que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário referente a serviços de cartão de crédito, cuja contratação alega desconhecer.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o banco promovido suspendesse o desconto em seu benefício.
No mérito, requereu a procedência da demanda para declarar a nulidade do contrato de nº 6637346 e condenar o promovido a restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados, bem ainda danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Justiça Gratuita Deferida.
Tutela de Urgência Indeferida, id.72037527.
Citada regularmente, a promovida apresentou contestação id. 74061154, arguiu em sede de preliminar inépcia da inicial, impugnação a justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, o descabimento do pedido de reparação por danos morais e materiais.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido e condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Impugnação a Contestação, id.75563354.
Intimadas as partes para a produção de provas, o promovido pugnou pelo julgamento antecipado da lide, a promovente nada requereu, id. 77293387.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO.
Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DAS PRELIMINARES.
Da Impugnação à Gratuidade Judiciária De acordo com o que reza a Lei 1.060/50, a qualquer tempo, após a concessão de gratuidade judiciária, a parte contrária poderá impugnar tal benesse.
Para tanto, deverá comprovar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos autorizadores da concessão.
Nesse sentido dispõe o Art.7º da Lei 1.060/50 : Art. 7º.
A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Ante a ausência de comprovação dos requisitos, tenho por rejeitar a preliminar.
Da Inépcia da Inicial.
Não há que se falar em pedido inepto, já que, nos fatos narrados na inicial, há fundamentação jurídica suficiente a ensejar uma conclusão lógica do que a arte autora pretende com a provocação do aparelho jurisdicional.
Ou seja, segundo ela, foi cobrado indevidamente de seu benefício previdenciário, valor que reputa indevido.
Como se vê, não há qualquer dificuldade na compreensão do pleito formulado, pelo que rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso, haja vista que se trata de concessão de crédito, operação sujeita à relação consumerista.
Porém, o fato de ser o Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso não importa em automática procedência dos pedidos do autor, o que se analisa adiante.
Pois bem.
Verifica-se dos autos que parte autora contratou com o Banco BMG S/A um cartão de crédito com taxas reduzidas, mas que em contrapartida exige o desconto do pagamento mínimo da fatura de maneira consignada em sua folha de pagamento.
Há prova documental de que a promovente firmou contrato na modalidade “cartão consignado”, contrato que foi devidamente assinado, assim denominado: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG, id.74061157.
O promovido comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito indenizatório do consumidor – ônus que lhe incumbia, de acordo com o inciso II do artigo 373 do CPC ao comprovar a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato firmado entre as partes e comprovante de transferência realizada em favor conta bancária comprovadamente pertencente à parte autora, id.74061160.
Verifica-se ainda que na cópia do contrato acostado pelo promovido consta assinatura da promovente, dada a similitude com a aposta na de seu documento pessoal.
Assim, tendo em vista a cópia do contrato e o comprovante de realização da transferência para conta comprovadamente de titularidade da parte autora, bem como a inexistência de quaisquer outros documentos ou provas que indiquem a irregularidade na contratação, não há que se falar em descontos indevidos.
Dessa forma, ainda que defenda não ter realizado a contratação, inexistem elementos aptos a sustentar a tese autoral, sobretudo em razão dos elementos probatórios acima apontados.
De tal modo, compete a parte promovida a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
O Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE.
INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. – Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, ocasião na qual foram apresentados documentos pessoais, tendo o contrato sido assinado por duas testemunhas em razão de ser a recorrente analfabeta, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005580420148150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016).
Além disso, cabe à promovente provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando minimamente a falsidade da assinatura aposta ao contrato ou a existência de qualquer outro vício na contratação.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018).
Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa.
De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do promovido.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS E NO MÉRITO JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC, obedecendo-se os ditames do art. 98, § 3° do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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