TJPB - 0847187-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 16:48
Determinada diligência
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21/03/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 16:48
Deferido o pedido de
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21/03/2025 16:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:16
Processo Desarquivado
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31/01/2025 12:26
Arquivado Provisoramente
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31/01/2025 12:14
Determinado o arquivamento
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31/01/2025 12:14
Determinada diligência
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31/01/2025 12:14
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2.162.198
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24/01/2025 02:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 21:11
Conclusos para despacho
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03/12/2024 21:10
Juntada de informação
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31/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847187-51.2024.8.15.2001 AUTOR: EUGENIA MARIA PIRES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Custas retificadas: Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar comprovação do pagamento das custas iniciais.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24100916514388900000095647629, Petição: 24100217042356300000092976739, Decisão: 24091020422496900000094104474, Decisão: 24091020422496900000094104474, Decisão: 24091014500310800000094104471, Informação: 24082707471186700000093302133, Documento de Comprovação: 24082316460787700000093186338, Documento de Comprovação: 24082316460716100000093186336, Documento de Comprovação: 24082316460647400000093186335, Documento de Comprovação: 24082316460571300000093186332] -
11/10/2024 14:43
Determinada Requisição de Informações
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11/10/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 14:43
Determinada diligência
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09/10/2024 16:51
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:51
Juntada de informação
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02/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847187-51.2024.8.15.2001 AUTOR: EUGENIA MARIA PIRES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta na declaração do IR o valor de R$ 258.649,22 (ID 99053113).
O valor das custas iniciais é de R$ 10.696,10, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24091014500310800000094104471, Informação: 24082707471186700000093302133, Documento de Comprovação: 24082316460787700000093186338, Documento de Comprovação: 24082316460716100000093186336, Documento de Comprovação: 24082316460647400000093186335, Documento de Comprovação: 24082316460571300000093186332, Petição: 24082316460504300000093185324, Petição: 24082015381392500000092976748, Petição: 24082015334798700000092976739, Procuração: 24080603355106500000092092480] -
10/09/2024 20:42
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0874-59 (REU)
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10/09/2024 20:42
Recebida a emenda à inicial
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10/09/2024 20:42
Determinada diligência
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10/09/2024 20:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a EUGENIA MARIA PIRES - CPF: *09.***.*11-49 (AUTOR)
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27/08/2024 07:47
Conclusos para despacho
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27/08/2024 07:47
Juntada de informação
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23/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUGENIA MARIA PIRES (*09.***.*11-49).
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19/07/2024 18:44
Deferido o pedido de
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19/07/2024 18:44
Determinada Requisição de Informações
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19/07/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 18:44
Determinada diligência
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18/07/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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