TJPB - 0858446-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de CRISTIANA ICAS em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:18
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858446-43.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/02/2025 11:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de RENATA CABRAL COUTINHO DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2024 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/12/2024 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2024 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/09/2024 13:21
Recebidos os autos.
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20/09/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/09/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANA ICAS - CPF: *66.***.*67-53 (AUTOR).
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19/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
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16/09/2024 18:28
Juntada de Petição de resposta
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13/09/2024 01:05
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858446-43.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
11/09/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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07/09/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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