TJPB - 0853253-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ANA CELY CAVALCANTI PAIVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:06
Decorrido prazo de WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 04:17
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 13:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803097-10.2025.8.15.0000
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29/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:28
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0853253-47.2024.8.15.2001.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça às pessoas (físicas e jurídicas) com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, comprovadamente (art. 98 do CPC-15). 2.
No caso de pessoas jurídicas de direito privado e entes assemelhados, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstra a insuficiência de recursos, mesmo que se trate de entidade filantrópica, conforme precedente do e.
TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO – AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto – AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade.(...)” (Resp 690.482/RS, Rel.
Minstro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei). 3.- Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido. 4- Intimado por ato ordinatório para recolher as custas iniciais, o requerente pugnou pelo prosseguimento do feito, aduzindo que as custas devidas serão recolhidas ao final.
Destarte, não há falar no deferimento do pagamento das custas ao final da demanda, ante a ausência de previsão legal neste sentido. 5.- Ante o exposto, indefiro o pedido de recolhimento de custas ao final do processo e INDEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL, concedendo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC-15, art. 257).
Intime-se.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica) Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular M.L.S.C -
28/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:38
Indeferido o pedido de WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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28/01/2025 17:38
Determinada diligência
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28/01/2025 17:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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08/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:09
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Prestação de Serviços] 0853253-47.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-24) e dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível M.L.S.C -
28/08/2024 20:46
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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