TJPB - 0858336-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:16
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0858336-44.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: SANCHES BABY COMPANY LTDA REU: FRANCILEIDE LINHARES DA SILVA MOURA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE COMPRA DE MERCADORIAS.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por SANCHES BABY COMPANY LTDA em face de FRANCILEIDE LINHARES DA SILVA MOURA, fundada no inadimplemento de obrigações decorrentes da aquisição de mercadorias, instruída com notas fiscais, boletos e comprovantes de entrega.
O pedido visou à expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 6.097,68, acrescida de correção monetária e juros.
Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentação de embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de embargos monitórios, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor, com atualização do valor da dívida e imposição de ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 701 do CPC estabelece que, não apresentados embargos no prazo legal, impõe-se a constituição de pleno direito do título executivo judicial em favor do credor.
O cálculo atualizado apresentado nos autos indica o valor de R$ 6.723,11, a ser corrigido pelo IPCA do IBGE, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da última atualização.
O art. 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, impõe a dedução do índice de correção monetária (IPCA) quando já computado no mesmo período, evitando-se bis in idem.
A sucumbência deve ser integralmente atribuída à parte ré, que deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A ausência de embargos monitórios no prazo legal constitui de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor.
O valor da dívida deve ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, observada a dedução do índice de correção já aplicado, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.
A parte ré sucumbente deve arcar com custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 701, 702, §8º, e 85, §2º; CC, art. 406, §1º (Lei nº 14.905/2024).
Vistos, etc.
SANCHES BABY COMPANY LTDA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de FRANCILEIDE LINHARES DA SILVA MOURA, alegando inadimplemento de obrigações decorrentes da aquisição de mercadorias, instruindo a inicial com notas fiscais, boletos e comprovantes de entrega (Id. 99880422, 99880423, 99880425 e 99880426).
Requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 6.097,68, acrescida de correção monetária e juros.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentação de embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 701 do CPC, não apresentados embargos no prazo legal, impõe-se a constituição de pleno direito do título executivo judicial, em favor do credor.
Consta dos autos a planilha atualizada (Id. 108713721, em 05/03/2025) indicando o valor de R$ 6.723,11.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, no valor de R$ 6.723,11 (seis mil, setecentos e vinte e três reais e onze centavos), incidindo correção monetária pelo IPCA do IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data da última atualização (Id. 108713721 – 05/03/2025), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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05/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCILEIDE LINHARES DA SILVA MOURA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCILEIDE LINHARES DA SILVA MOURA em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de SANCHES BABY COMPANY LTDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 06:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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15/01/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858336-44.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntada aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 08:58
Expedição de Carta.
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22/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858336-44.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências referente a citação do promovido, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:36
Recebida a emenda à inicial
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15/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0858336-44.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. À luz dos artigos 82 e 290 do CPC, salvo as hipóteses em que a parte está amparada pelos benefícios da justiça gratuita, cumpre a ela antecipar o pagamento das despesas processuais, e o não pagamento das custas ensejará no cancelamento da distribuição.
No caso destes autos, verifico que a parte promovente não comprova o recolhimento das custas do processo.
Assim, intime-se a promovente para comprovar o recolhimento das custas processuais (incluindo as despesas com citação/intimação), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 21:38
Determinada diligência
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06/09/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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