TJPB - 0804101-81.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:08
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0804101-81.2024.8.15.0141 AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA FILHA Advogado do(a) AUTOR: JOSE HILDO VIEIRA DE FREITAS - PB26434 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A TERMO DE AUDIÊNCIA UNA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Aos 21 de maio de 2025, às 09:40, na sala de audiências do Fórum Desembargador João Sérgio Maia, localizado na Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, sob a presidência desta Juíza de Direito, Juliana Accioly Uchôa, foi declarada aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, observada a Lei n. 9.099/95, nos autos da ação supra mencionados.
RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Observada a informação de que a autora, FRANCISCA DE SOUSA FILHA, faleceu no dia 20.03.2024, conforme certidão de óbito de ID 112849476, passo a proferir o seguinte DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO: “Tendo em vista a habilitação dos herdeiros requerida na petição de ID 112849471, CITE-SE A PARTE RÉ para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC.
Decorridos o prazo processual, encaminhem-se os autos conclusos para deliberação.
Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se".
Nada mais a declarar, digitei a presente ata, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, JULIANA ACCIOLY UCHÔA, MM.
Juíza de Direito. -
30/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 21:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2025 09:40 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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19/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 14:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2025 09:40 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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09/05/2025 17:51
Juntada de comunicações
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16/04/2025 15:24
Outras Decisões
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27/01/2025 07:54
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:12
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2024 02:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:47
Juntada de Petição de resposta
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17/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804101-81.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DE SOUSA FILHA Endereço: RUA: LAURENTINO ALVES, 178, BEIRRA RIO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE HILDO VIEIRA DE FREITAS - PB26434 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, NUC CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO 1.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão de mostrar-se, em regra, infrutífera. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias1 ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. 3.
Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. 5.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos. 6.
Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 7.
Caso não haja pedido de produção de provas ou tenha sido requerido o julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença.
Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito 1 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. -
17/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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