TJPB - 0853293-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:44
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0853293-29.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido contido nas petições de ID 111223997 e 111431733 (desabilitação de antigo(a) patrono(a) da parte embargada).
Alterações já realizadas. 2.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a petição e documentos de ID 108664159. 3.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 3.1.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.
Feito o que, e tudo certificado, venham os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
22/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:35
Deferido o pedido de
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15/05/2025 14:04
Juntada de Petição de alegações finais
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13/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA CARVALHO TORANCA ANDRADE CARNEIRO - CPF: *81.***.*70-91 (EMBARGANTE).
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08/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:09
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] 0853293-29.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
28/08/2024 20:49
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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