TJPB - 0859266-62.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de RITA MARIA FREITAS DE ALMEIDA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859266-62.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A parte Promovente é domiciliada na cidade de Prata-PB, como se pode observar dos documentos que instruem a inicial, ao passo que o Promovido é domiciliado na cidade de São Paulo - SP.
Não há qualquer vínculo das partes com a Comarca de João Pessoa-PB.
Por se tratar de relação de consumo, a jurisprudência é pacífica, inclusive no STJ, no sentido de que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, não se podendo escolher ao alvedrio da parte, um outro foro para processar e julgar o feito.
A propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Súmula nº 83 do STJ. 2.
A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 676.025/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAPRECIAÇÃO.
RETORNO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ORIENTAÇÕES DO STJ E DO STF.
PRELIMINIAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA.
SÚMULA Nº 321 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE DE RENUNCIA PELO CONSUMIDOR DESDE QUE O FORO DIVERSO NÃO SEJA ELEITO DE FORMA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO.
PREVALECIMENTO DO FORO ELEITO PELO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO.
Seguindo o regime do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a competência para julgar as ações entre entidades de previdência privada e participantes de seu plano de benefícios é da Justiça Estadual (RESP. nº 1.207.071/RJ).
No mesmo sentido tem-se o Recurso Extraordinário paradigma perante o Supremo Tribunal Federal.
RE nº 586453/SE.
De acordo com a Súmula nº 321 do Colendo Superior Tribunal de Justiça "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes", valendo ressaltar que este entendimento sumulado somente será aplicado quando tratar-se de entidade aberta de previdência privada como no caso dos autos.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacificada no sentido de que, em se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, podendo o consumidor, no entanto, renunciar ao seu foro privilegiado, desde que a eleição do foro diverso não se dê de modo aleatório. (TJMG; AI 1.0145.11.059313-7/001; Rel.
Des.
Mota e Silva; Julg. 30/11/2016; DJEMG 07/12/2016).
Neste caso, este foro de João Pessoa-PB não é o do domicílio do consumidor, nem do réu, nem o do local do cumprimento da obrigação, nem o foro de eleição, de modo que a escolha aleatória do foro competente não pode prevalecer.
Assim, de ofício, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 101, I, do CDC, c/c o art. 64, § 1º, do CPC, para determinar a redistribuição do feito para alguma Vara Única da Comarca de Sumé-PB, que atende ao município da autora.
Intime-se a parte Autora, por seu advogado.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:06
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/09/2024 14:06
Declarada incompetência
-
11/09/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853293-29.2024.8.15.2001
Leticia Carvalho Toranca Andrade Carneir...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2024 14:34
Processo nº 0803177-47.2024.8.15.0181
Maria Galdino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Maria Dayane Montenegro Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 08:44
Processo nº 0853253-47.2024.8.15.2001
Wilson Moraes Sociedade de Advogados
Ana Cely Cavalcanti Paiva
Advogado: Emme Lu Cavalcanti de Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2024 12:52
Processo nº 0858235-07.2024.8.15.2001
Bernadete de Lourdes Peixoto de Sousa
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2024 11:18
Processo nº 0858446-43.2024.8.15.2001
Cristiana Icas
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/09/2024 18:30