TJPB - 0821336-96.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/02/2025 07:38 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            10/02/2025 07:20 Transitado em Julgado em 10/02/2025 
- 
                                            08/02/2025 00:04 Decorrido prazo de FRANCISCO SICUPIRA LOPES em 07/02/2025 23:59. 
- 
                                            08/02/2025 00:04 Decorrido prazo de MARIA SICUPIRA LOPES em 07/02/2025 23:59. 
- 
                                            08/02/2025 00:04 Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 07/02/2025 23:59. 
- 
                                            18/12/2024 00:01 Publicado Acórdão em 18/12/2024. 
- 
                                            18/12/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
- 
                                            17/12/2024 14:11 Recebidos os autos 
- 
                                            17/12/2024 14:11 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
- 
                                            17/12/2024 11:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            17/12/2024 00:12 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59. 
- 
                                            17/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0821336-96.2024.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - OAB PB13040-A, HERMANO GADELHA DE SÁ - OAB PB8463-A E YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - OAB PB23230-A EMBARGADO: MARIA SICUPIRA LOPES ADVOGADA: ANA CLEIDE ALEXANDRE GOMES - OAB PB8721-A Ementa: Processo Civil.
 
 Embargos de declaração.
 
 Omissão.
 
 Ausência de vício.
 
 Prequestionamento.
 
 Rejeição.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Os embargos de declaração se constituem em modalidade de recurso de argumentação vinculada, somente cabíveis quando houver no julgado hostilizado obscuridade, contradição ou omissão sobre determinada questão.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese. 4.
 
 Rejeição dos aclaratórios.
 
 Tese jurídica: Ainda que os Embargos de Declaração sejam opostos com o objetivo de prequestionamento, é necessária a atenção aos requisitos do art. 1022 do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel.
 
 Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1610756/RS, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018.
 
 RELATÓRIO UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão proferido por esta Câmara Cível que negou provimento ao agravo de instrumento.
 
 Sustenta o embargante que o Acórdão deixou de considerar os fundamentos levantados pela parte embargante no agravo de instrumento e no agravo interno, além do julgamento contrariar a jurisprudência vinculante do STJ, afetando os arts. 926 e 927 do CPC.
 
 Requer o acolhimento dos Embargos para fins de prequestionamento. É o relatório.
 
 VOTO: Desª.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
 
 Inicialmente, destaca-se que deixa-se de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/15, considerando que tal providência somente se impõe diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo descritos.
 
 Os embargos de declaração têm o escopo de suprir omissões e sanar contradições, obscuridades ou erros materiais existentes em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 Verifica-se do artigo 1.022 do Código de Processo Civil que se constituem os embargos de declaração em modalidade de recurso de argumentação vinculada, somente cabíveis quando houver no julgado hostilizado obscuridade, contradição ou omissão sobre determinada questão.
 
 Nesse sentido, os Embargos de Declaração, em sua essência, revela-se recurso de índole integrativa, tendo função específica de suprir omissões, eliminar contradições e aclarar obscuridades eventualmente existentes na decisão embargada, possibilitando a entrega da melhor prestação jurisdicional.
 
 Na espécie, tem-se que não há quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC a macular a decisão colegiada quanto à análise no mérito, porque nela foram expressa e devidamente declinados os motivos pelos quais entendeu a turma julgadora, à unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto pelo ora embargante.
 
 Resta patente, portanto, que os embargos declaratórios não devem ser manejados com o intuito de rediscutir o que restou definido no acórdão embargado.
 
 Denota-se, assim, o nítido interesse do embargante em que sejam reexaminados os termos do acórdão embargado, o que não se admite pela via dos presentes embargos de declaração.
 
 Quanto ao prequestionamento, cumpre destacar que a obrigação de fundamentar as decisões não implica em erudição e apontamento específico de cada argumento apresentado, bastando a motivação da conclusão judicial, conforme precedentes do c.
 
 STJ assim ementados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ AFASTADA.
 
 AGRAVO QUE DEVE SER CONHECIDO.
 
 OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
 
 QUESTÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
 
 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
 
 Reconhecida a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve ser conhecido o agravo em recurso especial. 2.
 
 Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes. nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um. a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
 
 Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1053095/SP, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012). 3.
 
 Como se vê, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório produzido nos autos, houve por bem reputar configurada a prática do delito, fundamentadamente, não há como se infirmar o entendimento sem o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
 
 Agravo regimental provido para conhecer do agravo, mas negar-lhe provimento, determinando, de ofício, seja obstada a execução provisória da pena restritiva de direitos até o trânsito em julgado da condenação. (AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel.
 
 Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) ADMINISTRATIVO.
 
 COBRANÇA.
 
 CRÉDITOS COBRADOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
 
 CDA.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
 
 INEXISTENTE.
 
 PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 I - Não existe a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
 
 II - Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
 
 III (...) XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1610756/RS, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) Inapropriados se revelam os presentes embargos de declaração, diante da não ocorrência de quaisquer das hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do CPC.
 
 Assim sendo, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
 
 Desª.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA
- 
                                            16/12/2024 22:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/12/2024 22:02 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            16/12/2024 13:59 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            07/12/2024 00:02 Decorrido prazo de FRANCISCO SICUPIRA LOPES em 06/12/2024 23:59. 
- 
                                            07/12/2024 00:02 Decorrido prazo de MARIA SICUPIRA LOPES em 06/12/2024 23:59. 
- 
                                            28/11/2024 09:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/11/2024 08:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/11/2024 08:43 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            25/11/2024 22:29 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            22/11/2024 10:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/11/2024 10:59 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            13/11/2024 00:00 Publicado Acórdão em 13/11/2024. 
- 
                                            13/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
- 
                                            12/11/2024 09:21 Recebidos os autos 
- 
                                            12/11/2024 09:21 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
- 
                                            12/11/2024 08:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            12/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821336-96.2024.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - OAB PB 13040-A AGRAVADO: MARIA SICUPIRA LOPES Ementa: Direito Processual Civil.
 
 Agravo de instrumento.
 
 Ação de obrigação de fazer.
 
 Plano de saúde.
 
 Home care.
 
 Tutela antecipada concedida.
 
 Requisitos preenchidos.
 
 Desprovimento.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela antecipada em que ficou determinado que a promovida disponibilize o atendimento "home care" e os serviços indicados pelos médicos assistentes, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em averiguar se estão presentes os requisitos da tutela antecipada.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Os documentos anexados aos autos eletrônicos demonstram que a paciente conta com 89 anos de idade, é portadora da Doença de Alzheimer em estágio avançado e o profissional que acompanha a paciente, destaca a gravidade de seu quadro clínico de saúde.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese. 4.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: “O conjunto probatório demonstra de forma categórica a gravidade do quadro de saúde da agravada e a necessidade do tratamento pleiteado. É indiscutível a necessidade da recorrida em relação ao tratamento médico pleiteado, com o intuito de preservar a cognição e a sua qualidade de vida, não havendo razões para alterar a decisão agravada..” __________ Dispositivos relevantes: art. 300, do Código de Processo Civil.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, (AgInt no AREsp 1450491/RJ, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020.
 
 RELATÓRIO UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Mista de Sousa, que, nos autos da "ação de obrigação de fazer", ajuizada por MARIA SICUPIRA LOPES, deferiu o pedido de tutela de urgência consistente na disponibilização do atendimento "home care", nos termos da recomendação médica, disponibilizando os serviços indicados pelos médicos assistentes, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
 
 A agravante sustenta merecer reforma a decisão porquanto não restou configurada a probabilidade de direito porque não existe cobertura legal, contratual ou regulatória que embase o pedido, requisito necessário para a concessão da tutela de urgência.
 
 Afirma não estar previsto no plano de saúde contratado o tratamento pleiteado, além de que não consta no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS e suas Diretrizes de Utilização.
 
 Insiste que o Rol da ANS é taxativo, sendo certo que a obrigatoriedade de cobertura se restringe aos procedimentos ali relacionados.
 
 Colaciona repertório jurisprudencial afeto ao tema.
 
 Defende que não há qualquer dispositivo que obrigue as operadoras de planos de saúde a oferecer atendimento domiciliar na modalidade "home care".
 
 Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
 
 Preparo recursal devidamente realizado.
 
 Tutela recursal indeferida.
 
 Agravo interno contra a decisão monocrática.
 
 Contrarrazões apresentadas.
 
 Parecer ministerial pugnando pelo desprovimento do recurso.
 
 VOTO: Desª.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Preliminar – Não conhecimento do Agravo Interno.
 
 O agravado interpôs Agravo Interno contra decisão que deferiu em parte a tutela antecipada recursal.
 
 Contudo, o processo já se encontra pronto para julgamento do mérito do agravo de instrumento, de forma que não há razão para a apreciação do agravo interno, neste momento processual, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
 
 Desta forma, preliminarmente e de ofício, não conheço do agravo interno interposto, ante a sua prejudicialidade.
 
 Mérito Cinge-se a controvérsia recursal à viabilidade de ser revogada a tutela de urgência concedida nos autos, por meio da qual a recorrente fora compelida a fornecer o tratamento "home care", conforme prescrição médica, fornecendo os medicamentos necessários, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
 
 Reportando-se ao caso em análise, não se vislumbra motivos para dissentir do entendimento alcançado pelo Magistrado quanto o deferimento da tutela de urgência em prol da recorrida, eis que configurados, em sede de juízo de cognição sumária, os pressupostos legais para tanto.
 
 Os documentos anexados aos autos eletrônicos demonstram que a paciente MARIA SICUPIRA LOPES que conta com 89 anos de idade é portadora da Doença de Alzheimer em estágio avançado - id 98458833 dos autos principais.
 
 O profissional que acompanha a paciente, Dr.
 
 Francisco Achilles Oliveira Vilar destaca a gravidade de seu quadro clínico de saúde nos seguintes termos: Declaro para os devidos fins que a paciente MARIA SICUPIRA LOPES, 89 anos, portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, sarcopenia severia, encontrando-se acamada, totalmente dependente de terceiros para suas atividades habituais mais básicas, alimentando-se por via alternativa por período indefinido (sonda nasoenteral), escala KPS 40%.
 
 A paciente encontra-se internada no Hospital Santa Terezinha-Sousa/PB, onde foi submetida a tratamento médico de pneumonia/choque séptico.
 
 No aludido relatório médico ainda restou consignado a necessidade do tratamento multidisciplinar em razão da fragilidade da paciente.
 
 Ora, o conjunto probatório demonstra de forma categórica a gravidade do quadro de saúde da agravada e a necessidade do tratamento pleiteado. É indiscutível a necessidade da recorrida em relação ao tratamento médico pleiteado, com o intuito de preservar a cognição e a sua qualidade de vida, não havendo razões para alterar a decisão agravada.
 
 Ademais, a Lei nº 14.454 que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar foi publicada e entrou em vigor na data de 21 de setembro de 2022.
 
 Referida normativa torna sem efeito o julgado do STJ que determinou como regra a taxatividade do rol da ANS.
 
 Assim, a ausência de previsão do procedimento pleiteado no rol da ANS não constitui justificativa para sumária negativa de cobertura, inclusive porque a existência de cláusula no contrato, excludente de procedimentos médicos não contemplados no rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, desde que comprovada a necessidade e a urgência de sua realização pelo paciente.
 
 Além disto, contraria a boa-fé objetiva e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
 
 Ainda que a prescrição do tratamento não corresponda à diretriz de utilização da ANS, este fato não pode ser impeditivo para a sua liberação pelo plano de saúde, notadamente porque a diretriz se trata de mera recomendação.
 
 Além disso, esvazia a própria razão social das operadoras de saúde. É cediço que o tratamento na modalidade home care é utilizado quando o paciente está acometido de diversas patologias e também precisa de reabilitação, mas não há mais necessidade de internação hospitalar.
 
 Esse tipo de tratamento tem custo próprio e se trata de medida excepcional.
 
 Não pode ser determinada subjetivamente de forma ilimitada e absoluta, sob pena de comprometer a estrutura do próprio plano de saúde a que se aderiu a requerida.
 
 O c.
 
 STJ tem decidido que o "home care" trata-se de desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, sendo, portanto, incabível a inconsistente recusa do plano de saúde quanto ao seu fornecimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 ATENDIMENTO HOME CARE.
 
 NEGATIVA.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
 
 ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM O STJ.
 
 DANO MORAL.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 REEXAME.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO.
 
 RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
 
 Precedentes do STJ. 2.
 
 A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura de Home Care devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da paciente de 83 (oitenta e três) anos de idade, uma vez que, ao ter negada o tratamento requerido que se revelava essencial à melhora de seu estado de saúde, já se encontrava em condição de dor, abalo e saúde debilitada." 3.
 
 Valor indenizatório estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo a justificar sua reavaliação em recurso especial.4.
 
 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.5.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1450491/RJ, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Em relação à reversibilidade do provimento, tendo em vista a técnica de ponderação de valores, encontra-se ele presente, sendo possível à operadora exigir do recorrido o ressarcimento caso a antecipação da tutela venha a ser revogada, ao passo que, indeferida a tutela e vindo a ter um agravamento em sua saúde, inexiste possibilidade de reversão.
 
 Desta forma, tendo em vista o delicadíssimo estado salutar que se encontra a Autora, tenho como incontroverso a necessidade de acompanhamento home care, devendo o atendimento ocorrer de maneira urgente, haja vista, ainda, a avançada idade da paciente. É cediço que os planos de saúde não têm competência para determinar o tratamento a ser seguido pelo paciente, uma vez que somente o profissional técnico especialista possui essa capacidade.
 
 Assim, presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, a saber, a probabilidade do direito e o risco de dano, eis que demonstrada a necessidade do tratamento de saúde, bem como o risco de dano a paciente, que poderá ter um agravamento de seu quadro de saúde, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
 
 Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
 
 Desª.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA
- 
                                            11/11/2024 15:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/11/2024 15:11 Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido 
- 
                                            11/11/2024 10:24 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            09/11/2024 00:08 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59. 
- 
                                            04/11/2024 23:14 Indeferido o pedido de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) 
- 
                                            04/11/2024 14:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/10/2024 15:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/10/2024 12:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/10/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/10/2024 11:17 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            21/10/2024 23:23 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            17/10/2024 08:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/10/2024 11:09 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            08/10/2024 07:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            08/10/2024 07:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/10/2024 16:26 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/10/2024 17:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/10/2024 09:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            02/10/2024 14:32 Juntada de Petição de agravo (interno) 
- 
                                            18/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/09/2024. 
- 
                                            18/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
- 
                                            17/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0821336-96.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: MARIA SICUPIRA LOPES, FRANCISCO SICUPIRA LOPES I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 30225400).
 
 Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
 
 Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de setembro de 2024.
- 
                                            16/09/2024 09:06 Recebidos os autos 
- 
                                            16/09/2024 09:06 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
- 
                                            16/09/2024 08:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/09/2024 08:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            13/09/2024 23:08 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            13/09/2024 23:08 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            11/09/2024 16:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/09/2024 16:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/09/2024 16:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            11/09/2024 16:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853253-47.2024.8.15.2001
Wilson Moraes Sociedade de Advogados
Ana Cely Cavalcanti Paiva
Advogado: Emme Lu Cavalcanti de Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2024 12:52
Processo nº 0858235-07.2024.8.15.2001
Bernadete de Lourdes Peixoto de Sousa
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2024 11:18
Processo nº 0858446-43.2024.8.15.2001
Cristiana Icas
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/09/2024 18:30
Processo nº 0859266-62.2024.8.15.2001
Rita Maria Freitas de Almeida
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 11:13
Processo nº 0858346-88.2024.8.15.2001
Deoberto Lopes Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2024 15:59