TJPB - 0821429-59.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 17:45
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:26
Decorrido prazo de CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 09:14
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821429-59.2024.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA AGRAVADO: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES - OAB MG 128526 Ementa: Direito Tributário.
Agravo de instrumento.
Mandado de segurança.
Liminar deferida.
ICMS.
Serviços de provedor de acesso à internet.
Súmula 334 do STJ.
Jurisprudência desta corte.
Inaplicabilidade do Tema 499 STF.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar e determinou a suspensão dos processos administrativos com o fito de suspender a cobrança de ICMS pelo fato da agravada ser prestadora de serviços de provedor de internet.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão residem em saber se (i) a decisão é nula por ausência de fundamentação; (ii) a decisão liminar deve ser reformada por contrariar o Tema 499 do STF.
III.
Razões de decidir 3.
A Magistrada concedeu a tutela de urgência, fundamentando nos documentos contidos nos autos e aplicando a Súmula 334 do STJ e a Lei n° 9.472/97.
A decisão acompanhada de fundamentação sucinta não afronta o preceito do art. 93, IX, da Constituição da República. 4.
Não é o caso de aplicação do tema 499, do STF, uma vez que é indevida a cobrança do ICMS em razão da aplicação da Súmula 334 do STJ, legislação e precedentes acima transcritos, e não em razão apenas no que restou decidido na ação coletiva n. 0829566-85.2017.8.15.2001.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso desprovido.
Tese jurídica: “1.
A simples indicação dos motivos, mesmo que de forma concisa, torna válida a decisão e impede a decretação de nulidade.” “2.
O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.” __________ Dispositivos relevantes: Lei nº 9.472/97, arts. 60 e 61.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 334 STJ; TJPB, 0800923-44.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2024.
RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, pela qual o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos, modificando os termos que foram redigidos na decisão de id.62344008, para DEFERIR o pedido de tutela de urgência pleiteado, e determinar a suspensão dos processos administrativos atrelados aos autos de infrações nºs 93300008.09.00001839/2022-16 e 93300008.09.00001841/2022-95, até o julgamento em definitivo da Ação Declaratória nº 0829566 85.2017.8.15.2001, interposta pela ABRINT.” O agravante alega nas razões recursais, preliminarmente, nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
No mérito, aduz que os efeitos da ação coletiva n° 0829566-85.2017.8.15.2001 não se estendem à empresa impetrante porque começou suas atividades após a distribuição do processo, conforme o Tema 499 do STF.
Requer que seja dado provimento ao Agravo, anulando-se ou reformando-se a decisão impugnada.
Efeito suspensivo negado.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Preliminar O agravante requer a nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
Sem razão.
A decisão acompanhada de fundamentação sucinta não afronta o preceito do art. 93, IX, da Constituição da República, pois não se pode confundir ausência de fundamentação com motivação breve.
A simples indicação dos motivos, mesmo que de forma concisa, torna válida a decisão e impede a decretação de nulidade.
No caso, a Magistrada concedeu a tutela de urgência, fundamentando nos documentos contidos nos autos e aplicando a Súmula 334 do STJ e a Lei n° 9.472/97.
Portanto, a decisão não padece de ausência de fundamentação, razão pela qual rejeito a preliminar.
Mérito Sustenta a parte agravante que o Juízo de origem deixou de observar o precedente vinculante - Tema 499, do STF, contrariando o art. 927, inciso III, do CPC.
O Tema 499 do STJ estabelece que a eficácia da coisa julgada em ações coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associações civis, só alcança os filiados que residiam na jurisdição do órgão julgador no momento da propositura da demanda ou anteriormente.
Compulsando os autos de origem, constata-se que se trata de mandado de segurança impetrado pela agravada a fim de suspender a cobrança de ICMS pelo fato de ser prestadora de serviços de provedor de internet. É preciso pontuar se os serviços prestados pela Agravante se inserem no conceito de telecomunicações, de forma a ensejar a incidência do ICMS, nos termos do art. 155, II, da CF, in verbis: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Nesse passo, a Lei Geral das Telecomunicações - Lei nº 9.472/97, art. 60, esboça a definição do quem vem a ser os serviços de telecomunicações e serviço de valor adicionado (SVA), sendo que sobre este último não há a incidência do ICMS, in verbis: Art. 60.
Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. §1°.
Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. §2°.
Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.
Art. 61.
Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. §1º.
Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. §2°. É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.
Da análise dos dispositivos acima, depreende-se que o serviço de valor adicionado é utilizado conjuntamente ao serviço de telecomunicação, servindo de acesso à rede mundial de computadores.
Somente é possível o acesso à internet com o acréscimo da prestação de serviço de acesso ao serviço já existente de telecomunicação.
Sendo assim, conclui-se que o provedor de acesso à internet tem como função exclusiva a de possibilitar o acesso/conexão entre o computador do usuário e as fontes virtuais de informação e dados colocados à disposição pelos seus titulares.
Como se vê, os serviços de valor adicionado não constituem telecomunicações, pois pacífico o entendimento de que se traduz em valor adicionado ao serviço de comunicação, mas que, com ele, não guarda relação, conforme disposto no art. 61 da Lei nº 9.472/97, antes citado.
Portanto, não resta dúvida acerca da não incidência do ICMS.
Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 334, segundo a qual: “O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet”.
Já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FUNCEP SOBRE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SERVIÇOS DE PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET.
NÃO INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 334/STJ).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - O serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, em princípio, não se insere no conceito de "serviço de comunicação", possuindo natureza de "serviço de valor adicionado", o qual é expressamente excluído do conceito de serviço de telecomunicações, conforme previsto no § 1º do art. 61 da Lei nº 9.472/97. - Tendo em vista que, nos termos da Súmula nº 334, "o ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet", deve ser mantida a liminar que deferiu a suspensão da cobrança do ICMS. (0800923-44.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2024) AGRAVANTE: BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA.AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA TRIBUTÁRIO.
ICMS.
AGRAVO INTERNO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO EM TUTELA RECURSAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SUSPENDEU A COBRANÇA DE ICMS SOBRE SERVIÇO DE PROVEDOR DE INTERNET (SVA), COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 334 DO STJ.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE SERVIÇO PRESTADO PELOS PROVEDORES DE INTERNET – (SVA) – INTELIGÊNCIA DO ART. 61 DA LEI 9.472/97 E SÚMULA 334 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Não incide o ICMS sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, uma vez que a atividade desenvolvida por eles constitui mero serviço de valor adicionado, nos termos do art.61 da Lei Federal n.9472/97 e Súmula n.334 do egrégio STJ - Súmula 334, segundo a qual: “O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet”. -Desprovimento do Agravo Interno.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. (0807680-14.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2021) Portanto, não é o caso de aplicação do tema 499, do STF, uma vez que é indevida a cobrança do ICMS em razão da aplicação da Súmula 334 do STJ, legislação e precedentes acima transcritos, e não em razão apenas no que restou decidido na ação coletiva n. 0829566-85.2017.8.15.2001.
Assim, presente a probabilidade do direito, a decisão liminar combatida deve ser mantida.
Por esses motivos, nego provimento ao agravo de instrumento.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
05/12/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:47
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 11:15
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 12:53
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0821429-59.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 30246113), bem como para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 20:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 20:41
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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