TJPB - 0845172-80.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:56
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 11:56
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0845172-80.2022.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL – ACERVO B ASSUNTO: PROMOÇÃO DE 2º PARA 1º SARGENTO PM/PB RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
TADEU ALMEIDA GUEDES) RECORRIDO: JOSÉ CARLOS DE LIMA ROSA (ADVOGADO: BEL.
WALLACE ALENCAR GOMES, OAB/PB 10.729) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS – POLICIAL MILITAR – PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2º E 1º SARGENTO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NO JUÍZO A QUO – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – POSTULAÇÃO DE REFORMA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 53 E IRDR 09, AMBOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – DECRETOS ESTADUAIS Nº 8.463/1980 E Nº 23.287/2002 – LEI ESTADUAL Nº 4.816/1986 – CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTO – DESNECESSIDADE DE NOVO CURSO –RECORRIDO QUE FAZ JUS A PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32700072 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 32700074 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 32700076 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (substituindo Exmo.
Juiz Manoel Goncalves Dantas De Abrantes) e a Exma.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti (substituindo Exmo.
Juiz Marcos Coelho De Salles).
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 16 a 25 de junho de 2025.
EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR em substituição -
29/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:07
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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26/06/2025 12:07
Voto do relator proferido
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25/06/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 16:04
Voto do relator proferido
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02/06/2025 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 07:41
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:41
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:23
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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