TJPB - 0823945-25.2019.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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13/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de INACIO BRUNO SARMENTO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:40
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 01:11
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] Processo nº 0823945-25.2019.8.15.0001 AUTOR: JEFERSON GERMANO DE BRITO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Vistos etc.
I.
Como já requerido por ambas as partes e já referido nos autos por este Juízo, tendo em vista a necessidade de se averiguar tecnicamente a (i) ocorrência de invalidez permanente, total ou parcial; em caso positivo, (ii) qual o segmento corporal afetado; (iii) o respectivo grau dessa incapacidade, se invalidez completa ou incompleta, e; (iv) em sendo incompleta, o grau repercussão da lesão na anatomia e/ou funcionalidade do segmento corporal, se intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%), resultante de acidente automobilístico com veículo automotor de via terrestre apontado como ocorrido com o autor, nos termos da Lei nº 6.194/1974, para o correto deslinde da causa, DEFIRO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-PERICIAL NA PESSOA DO(A) AUTOR(A).
II.
De tal sorte, NOMEIO COMO PERITO JUDICIAL OFICIAL DESTE JUÍZO A DRA.
MAYARA BARROS SANTIAGO, profissional médica devidamente cadastrado junto ao cadastro de peritos do TJPB, a fim de REALIZAR EXAME MÉDICO-PERICIAL na pessoa do(a) autor(a), ENTREGANDO O RESPECTIVO LAUDO bem ainda RESPONDENDO (i) AOS EVENTUAIS QUESITOS DAS PARTES E (ii) AOS SEGUINTES QUESITOS / PONTOS PRINCIPAIS DESTE JUÍZO: a) Se a etiologia ou origem causal das lesões existentes na pessoa do autor é compatível com acidente com veículo automotor de via terrestre?; b) Quais as lesões ou disfunções ocorridas?; c) Nos termos do art. 3º, caput[1], da Lei nº 6.194/1974, se há invalidez permanente, isto é, dano(s) anatômico e/ou funcional definitivo(s) (sequelas), não passível(is) de reversão terapêutica, descrevendo-o(s) então detalhadamente; d) Qual(is) o(s) segmento(s) corporal(s) atingidos?; e) Nos termos do art. 3º, § 1o[2], da Lei nº 6.194/1974, incluído pela Lei nº 11.945/2009, bem como da respectiva tabela anexa que acompanha esta lei, se a invalidez permanente foi total (repercussão na íntegra do patrimônio físico e/ou mental) ou parcial (repercussões em partes de membros superiores e inferiores); f) Em caso de invalidez total, quais os segmentos corporais atingidos, nos termos da referida tabela anexa? g) De acordo com o art. 3º, § 1o, incisos I e II [3], da Lei nº 6.194/1974, em caso de invalidez parcial, se ocorreu invalidez parcial completa, atingindo de forma completa todo um segmento corporal (ou mais de um), ou invalidez parcial incompleta, atingindo de forma incompleta, descrevendo-o(s) então detalhadamente; h) De acordo com esse citado inciso II, da Lei nº 6.194/1974, bem como da respectiva tabela anexa, em caso de invalidez parcial incompleta, se a repercussão da lesão na anatomia e/ou funcionalidade do segmento corporal foi intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%); i) Finalmente, se, eventualmente, a lesão segmentar foi de tal monta que atingiu a funcionalidade de todo o respectivo membro (Exs.: Invalidez permanente em ombro comprometedora da funcionalidade de todo o membro superior; Invalidez permanente em joelho ou tornozelo comprometedora da funcionalidade de todo o membro inferior, etc).
III.
DESIGNE o Cartório Unificado DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, a se realizar em SALA MÉDICA DO FÓRUM DE CAMPINA GRANDE.
IV.
INTIME-SE então o Ilmo.
Sr.
PERITO ora nomeada por E-MAIL (Art. 4º, inciso IV, da Resolução nº 09/2017), ou até mesmo via contato telefônico, ou por ofício, em suma pelo meio mais célere possível, a fim de, no prazo de 05(cinco) dias: (i) DIZER se aceita o presente encargo; (ii) DIZER se ACEITA a fixação dos honorários periciais, no valor estabelecido no CONVÊNIO Nº 015/2014 firmado entre o TJPB e a Seguradora Líder, ora promovida, e posteriores atualizações; (iii) APRESENTAR currículo profissional simplificado, com comprovação de capacidade técnica compatível com a perícia a ser realizada; (iv) FICAR CIENTE de que, caso aceite, disporá de até 20(vinte) dias, após a realização do exame médico, para a entrega do laudo pericial em cartório, com a resposta de eventuais quesitos das partes e deste juízo; (v) CONFIRMAR A POSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO à sede desta unidade judiciária, para fins de realização da perícia médica, na data acima especificada, DANDO-SE POR CIENTE.
V.
Nos termos do Convênio nº 015/2014, INTIME-SE IMEDIATAMENTE a seguradora promovida, por seu advogado, para DEPOSITAR OU COMPLEMENTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, DE ACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DESSE CONVÊNIO DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), no prazo de 15(QUINZE) dias – DESCONSIDERANDO ESSA INTIMAÇÃO CASO JÁ TENHAM SIDO DEPOSITADOS OS HONORÁRIOS PERICIAIS NESSA IMPORTÂNCIA ATUALIZADA.
VI.
REMETAM-SE ao profissional perito cópias de documentos processuais importantes à realização da perícia, a exemplo dos quesitos levantados pelas partes, dos quesitos acima colocados por este juízo, bem ainda exames médicos realizados etc.
Ou, alternativamente, HABILITE-SE dito perito para fins de acesso direto.
VII.
INTIME-SE a parte autora, por seu(ua) advogado(a), para COMPARECER À PERÍCIA DESIGNADA, na data e horário aprazados, FICANDO CIENTE de que o não comparecimento será considerado como RENÚNCIA à prova pericial.
VIII.
FICA O(A) NOBRE ADVOGADO(A) RESPONSÁVEL PELA APRESENTAÇÃO DO(A) PROMOVENTE NA DATA E HORÁRIO DA PERÍCIA ACIMA DESIGNADA.
IX.
Não obstante, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora, por meio de MANDADO PESSOAL, inclusive se necessário DE URGÊNCIA, para COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA, FICANDO CIENTE de que o não comparecimento será considerado como RENÚNCIA à prova pericial.
X.
INTIME-SE a parte ré, por seu advogado, sendo DESPICIENDA a intimação pessoal dessa parte.
XI.
ANOTO ainda que é DESPICIENDO o comparecimento dos causídicos e de preposto da parte ré à perícia – ainda que não vedada –, sendo suficiente o comparecimento pessoal tão-somente da parte autora.
XII.
Finalmente, INTIMEM-SE ainda as partes, por seus procuradores, para APRESENTAREM, no prazo de 15(quinze) dias, se assim desejarem, os seus respectivos assistentes técnicos e quesitos, caso esses já não tenham sido apresentados anteriormente.
XIII.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) [2] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (…) [3] I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (…) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.(...) -
21/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:21
Nomeado perito
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30/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de JEFERSON GERMANO DE BRITO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:13
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] Processo nº 0823945-25.2019.8.15.0001 AUTOR: JEFERSON GERMANO DE BRITO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Ante a ausência aparentemente injustificada do autor à perícia médica designada, INTIMEM-SE ambas as partes para REQUEREREM eventualmente o que de direito, com a devida comprovação nos autos se for o caso, no prazo comum de 05(cinco) dias.
Sem manifestação nesse prazo pelo autor, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
06/12/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 00:53
Decorrido prazo de INACIO BRUNO SARMENTO em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de JEFERSON GERMANO DE BRITO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:20
Juntada de comunicações
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02/10/2024 20:04
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 01:25
Decorrido prazo de INACIO BRUNO SARMENTO em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:24
Juntada de comunicações
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19/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/09/2024 00:32
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] Processo nº 0823945-25.2019.8.15.0001 AUTOR: JEFERSON GERMANO DE BRITO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Vistos etc.
I.
Como já requerido por ambas as partes e já referido nos autos por este Juízo, tendo em vista a necessidade de se averiguar tecnicamente a (i) ocorrência de invalidez permanente, total ou parcial; em caso positivo, (ii) qual o segmento corporal afetado; (iii) o respectivo grau dessa incapacidade, se invalidez completa ou incompleta, e; (iv) em sendo incompleta, o grau repercussão da lesão na anatomia e/ou funcionalidade do segmento corporal, se intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%), resultante de acidente automobilístico com veículo automotor de via terrestre apontado como ocorrido com o autor, nos termos da Lei nº 6.194/1974, para o correto deslinde da causa, MOSTRA-SE IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL NA PESSOA DO(A) AUTOR(A).
II.
De tal sorte, NOMEIO COMO PERITO JUDICIAL OFICIAL DESTE JUÍZO O DR.
EULER FABRÍCIO ALVEZ CRUZ, médico ortopedista inscrito no CRM n. 9907, devidamente cadastrado junto ao cadastro de peritos do TJPB, a fim de REALIZAR EXAME MÉDICO-PERICIAL na pessoa do(a) autor(a), ENTREGANDO O RESPECTIVO LAUDO bem ainda RESPONDENDO (i) AOS EVENTUAIS QUESITOS DAS PARTES E (ii) AOS SEGUINTES QUESITOS / PONTOS PRINCIPAIS DESTE JUÍZO: a) Se a etiologia ou origem causal das lesões existentes na pessoa do autor é compatível com acidente com veículo automotor de via terrestre?; b) Quais as lesões ou disfunções ocorridas?; c) Nos termos do art. 3º, caput[1], da Lei nº 6.194/1974, se há invalidez permanente, isto é, dano(s) anatômico e/ou funcional definitivo(s) (sequelas), não passível(is) de reversão terapêutica, descrevendo-o(s) então detalhadamente; d) Qual(is) o(s) segmento(s) corporal(s) atingidos?; e) Nos termos do art. 3º, § 1o[2], da Lei nº 6.194/1974, incluído pela Lei nº 11.945/2009, bem como da respectiva tabela anexa que acompanha esta lei, se a invalidez permanente foi total (repercussão na íntegra do patrimônio físico e/ou mental) ou parcial (repercussões em partes de membros superiores e inferiores); f) Em caso de invalidez total, quais os segmentos corporais atingidos, nos termos da referida tabela anexa? g) De acordo com o art. 3º, § 1o, incisos I e II [3], da Lei nº 6.194/1974, em caso de invalidez parcial, se ocorreu invalidez parcial completa, atingindo de forma completa todo um segmento corporal (ou mais de um), ou invalidez parcial incompleta, atingindo de forma incompleta, descrevendo-o(s) então detalhadamente; h) De acordo com esse citado inciso II, da Lei nº 6.194/1974, bem como da respectiva tabela anexa, em caso de invalidez parcial incompleta, se a repercussão da lesão na anatomia e/ou funcionalidade do segmento corporal foi intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%); i) Finalmente, se, eventualmente, a lesão segmentar foi de tal monta que atingiu a funcionalidade de todo o respectivo membro (Exs.: Invalidez permanente em ombro comprometedora da funcionalidade de todo o membro superior; Invalidez permanente em joelho ou tornozelo comprometedora da funcionalidade de todo o membro inferior, etc).
III.
A fim de imprimir máxima celeridade ao presente feito, de logo DETERMINO A DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA indicada para a data de 08 DE OUTUBRO DE 2024 (TERÇA-FEIRA), ÀS 08:00H, a se realizar em SALA MÉDICA DO FÓRUM DE CAMPINA GRANDE.
IV.
INTIME-SE então o Ilmo.
Sr.
PERITO ora nomeada por E-MAIL (Art. 4º, inciso IV, da Resolução nº 09/2017), ou até mesmo via contato telefônico, ou por ofício, em suma pelo meio mais célere possível, a fim de, no prazo de 05(cinco) dias: (i) DIZER se aceita o presente encargo; (ii) DIZER se ACEITA a fixação dos honorários periciais, no valor estabelecido no CONVÊNIO Nº 015/2014 firmado entre o TJPB e a Seguradora Líder, ora promovida, e posteriores atualizações; (iii) APRESENTAR currículo profissional simplificado, com comprovação de capacidade técnica compatível com a perícia a ser realizada; (iv) FICAR CIENTE de que, caso aceite, disporá de até 20(vinte) dias, após a realização do exame médico, para a entrega do laudo pericial em cartório, com a resposta de eventuais quesitos das partes e deste juízo; (v) CONFIRMAR A POSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO à sede desta unidade judiciária, para fins de realização da perícia médica, na data acima especificada, DANDO-SE POR CIENTE.
V.
Nos termos do Convênio nº 015/2014, INTIME-SE IMEDIATAMENTE a seguradora promovida, por seu advogado, para DEPOSITAR OU COMPLEMENTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, DE ACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DESSE CONVÊNIO DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), no prazo de 15(QUINZE) dias – DESCONSIDERANDO ESSA INTIMAÇÃO CASO JÁ TENHAM SIDO DEPOSITADOS OS HONORÁRIOS PERICIAIS NESSA IMPORTÂNCIA ATUALIZADA.
VI.
REMETAM-SE ao profissional perito cópias de documentos processuais importantes à realização da perícia, a exemplo dos quesitos levantados pelas partes, dos quesitos acima colocados por este juízo, bem ainda exames médicos realizados etc.
Ou, alternativamente, HABILITE-SE dito perito para fins de acesso direto.
VII.
INTIME-SE a parte autora, por seu(ua) advogado(a), para COMPARECER À PERÍCIA DESIGNADA, na data e horário aprazados, FICANDO CIENTE de que o não comparecimento será considerado como RENÚNCIA à prova pericial.
VIII.
FICA O(A) NOBRE ADVOGADO(A) RESPONSÁVEL PELA APRESENTAÇÃO DO(A) PROMOVENTE NA DATA E HORÁRIO DA PERÍCIA ACIMA DESIGNADA.
IX.
Não obstante, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora, por meio de MANDADO PESSOAL, se necessário DE URGÊNCIA, para COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA, FICANDO CIENTE de que o não comparecimento será considerado como RENÚNCIA à prova pericial.
X.
INTIME-SE a parte ré, por seu advogado, sendo DESPICIENDA a intimação pessoal dessa parte.
XI.
ANOTO ainda que é DESPICIENDO o comparecimento dos causídicos e de preposto da parte ré à perícia – ainda que não vedada –, sendo suficiente o comparecimento pessoal tão-somente da parte autora.
XII.
Finalmente, INTIMEM-SE ainda as partes, por seus procuradores, para APRESENTAREM, no prazo de 15(quinze) dias, se assim desejarem, os seus respectivos assistentes técnicos e quesitos, caso esses já não tenham sido apresentados anteriormente.
XIII.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) [2] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (…) [3] I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (…) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.(...) -
12/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 04:39
Juntada de provimento correcional
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13/08/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/07/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 10:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/11/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 00:39
Decorrido prazo de INACIO BRUNO SARMENTO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 01:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/09/2021 23:59:59.
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30/09/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 00:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
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23/09/2021 01:18
Decorrido prazo de INACIO BRUNO SARMENTO em 22/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 03:58
Decorrido prazo de JEFERSON GERMANO DE BRITO em 16/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/08/2021 23:59:59.
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21/07/2021 19:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/07/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:25
Conclusos para despacho
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09/06/2021 14:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/06/2021 02:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 20:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/04/2021 02:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2021 23:59:59.
-
03/04/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 01:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
15/09/2020 00:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2020 00:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 22:20
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2019 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2019 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2019 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2019 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/10/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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