TJPB - 0845172-80.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:55
Conclusos para despacho
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09/09/2025 21:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 01:33
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 99135-3918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Classificação e/ou Preterição] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0845172-80.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSE CARLOS DE LIMA ROSA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Visto etc.
Quanto à obrigação de fazer/não fazer ou entregar coisa, a execução contra a F.P. se dá conforme os artigos 536 a 538 do NCPC, aplicando-se, no que couber, o artigo 525 do NCPC Diante disto, INTIME-SE a parte executada para IMPUGNAR ou, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar as determinações impostas na sentença transitada em julgado.
Caso a presente condenação também envolva obrigação de pagar, deverá esta seguir o rito estabelecido no artigo 534 do NCPC.
Diante disto, intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, caso já não o tenha feito, nos termos do artigo 534 do NCPC.
Após, nos moldes do art. 535 do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte; (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º).
Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que devidamente apresentado pelo impugnante os cálculos do valor que entende ser devido, e que a mesma verse exclusivamente acerca de divergência de valores, intime-se a parte exequente oportunizando que a mesma concorde com o valor apresentado, no prazo de 10 dias.
Em caso de discordância do exequente em relação à impugnação, remetam-se os autos à contadoria, independente de nova conclusão.
Com o retorno desses, intime-se as partes para que manifestem-se sobre os cálculos apresentados no prazo comum de 10 dias.
Passado o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Atente-se à escrivania para eventual renúncia de crédito excedente ao teto das Requisições de Pequeno Valor.
Não impugnada a execução ou caso o exequente concorde com a impugnação, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados, devendo-se, após o trânsito em julgado dessa decisão, certificá-lo e adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.1 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, proceda-se a suspensão do presente feito (15247) até a expedição do Ofício Requisitório junto ao SAPRE.
Expedido o precatório, certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura.
Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ c/c art. 22 §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 1.2 Após, considerando que a autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Caso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1 Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e, após, ausentes requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Intime-se o ilustre advogado para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a transferência de valores, caso não os tenha já informado.
Em seguida, ausentes requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
27/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:34
Determinada diligência
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20/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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19/08/2025 21:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2025 00:36
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Classificação e/ou Preterição] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0845172-80.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSE CARLOS DE LIMA ROSA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Visto etc.
Ante o retorno dos autos da E.
Turma Recursal, em que negou provimento ao Recurso Inominado , intime o autor para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
05/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:17
Sentença confirmada
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01/08/2025 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 22:53
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:56
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:56
Juntada de Certidão de prevenção
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05/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Classificação e/ou Preterição] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845172-80.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSE CARLOS DE LIMA ROSA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Visto etc.
Converto o julgamento em diligência e o faço para determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento que comprove a sua data de admissão na Corporação, para fins de contagem do lapso temporal exigido pelo Decreto nº 11.215/1986 deu nova redação ao art. 11, item 2 “a”, do Decreto nº 8.463/1980.
Bem como outros documentos que entender necessários.
João Pessoa, 12 de setembro de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
12/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 20:17
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
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16/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:49
Conclusos para despacho
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27/09/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 15:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/09/2022 03:21
Conclusos para despacho
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26/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS DE LIMA ROSA (*59.***.*53-20).
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26/08/2022 11:25
Outras Decisões
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25/08/2022 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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