TJPB - 0801967-33.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
17/12/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de VINICIUS BRUNO SILVA DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de IBFC em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:09
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
PROCESSO N. 0801967-33.2024.8.15.0351 [Curso de Formação, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física].
IMPETRANTE: VINICIUS BRUNO SILVA DE OLIVEIRA.
IMPETRADO: ESTADO DA PARAÍBA, IBFC.
SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE APTIDÃO FÍSICA.
NOVA DATA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VINICIUS BRUNO SILVA DE OLIVEIRA, apontando como autoridades coatoras o o ESTADO DA PARAÍBA e IBFC (INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO).
Afirmou o seguinte: “O Governo do Estado da Paraíba publicou o edital nº 001/2023 de 28/06/2023 para o CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA.
O candidato VINICIUS BRUNO SILVA DE OLIVEIRA realizou a inscrição e foi aprovado na prova teórica do referido certame." Ocorre que no dia 01/03/2024, as impetradas publicaram o aviso nº 005/2024 – CCCFSd PM/BM – 2023, informando da suspensão temporária da Convocação para a Realização do Exame de Saúde – 3ª Etapa do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados – PM/BM-2023, EDITAL N.º 001/2023 – CFSd PM/BM, de 28 de Julho de 2023, publicados, respectivamente, nos D.O.E Nº 18.031, de 27/01/2024 e D.O.E Nº 18.045, de 20/02/2024, em face de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.485- PARAÍBA, datada de 29 de fevereiro de 2024, no Supremo Tribunal Federal - STF." Informa que após o período de suspensão, todas as datas das demais etapas do certame foram realocadas, e que, no dia 20/04/2024 foi convocado para o exame de aptidão a ser realizado nos dias 23/04/2024 e 24/04/2024 à partir das 15:00 hrs, grupo 01 (ID. 89214118), no entanto, o impetrante também fora convocado para etapa de entrega de documentos em outro certame (ID. 89214123), o qual foi aprovado, no Estado de Pernambuco, para a data de 24/04/2024 às 14:30, havendo conflito de data e horário com o certame promovido pelos impetrados.
Desta forma, a alteração realizada pela Comissão Coordenadora do Exame do Concurso para Formação de Soldados PM/BM, decorrente da suspensão do certame por decisão judicial, que ocorreu em 03/04/2024, substituiu e antecipou a data de realização do exame de aptidão física, em relação ao previsto no edital (Id. 89214115 - Pág. 37), para a mesma data em que ocorrerá o exame e a entrega de documentos médicos do concurso em Pernambuco, o qual está inscrito, prejudicou o impetrante, impondo-lhe a condição de escolher a um dos certames e ser desclassificado no outro.
Requer, a concessão da medida liminar, para determinar que as autoridades coatoras realizem o exame de aptidão física do impetrante nos dias 25/04/2024 e 26/04/2024, ou seja, a se apresentar para avalição com o grupo 02.
Juntou procuração e documentos.
Decisão concessiva da liminar no ID.
Num. 189248222.
Notificados, os impetrados.
Instado, o ESTADO DA PARAÍBA requereu a denegação da segurança (ID.
Num. 89730169).
O IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, por sua vez, prestou as informações, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a improcedência com a consequente denegação da segurança (ID.
Num. 90940638).
Em seu parecer de ID Num. 92280674, o Parquet manifestou pela concessão da presente segurança.
O processo veio concluso para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva do segundo promovido deve prosperar, vez que, é responsável apenas pela elaboração, condução, e aplicação e avaliação do certame público, age em nome da administração pública e por determinação desta, não sendo a banca examinadora quem determina as datas dos eventos do certame.
Vejamos entendimento do E.
TJDFT: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA.
MERA EXECUTORA DO CERTAME.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DF E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TEMA 485/STF.
JUÍZO DE COMPATIBILIDADE.
QUESTÃO OBJETIVA.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SÚMULA CANCELADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Mandado de Segurança é remédio jurídico cabível nos casos de violação ou ameaça de ofensa a direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data.
Sua concessão exige comprovação do alegado mediante prova pré-constituída acerca do direito invocado e da violação imputada a autoridade, aferível de plano pelo julgador. 2.
A parte impetrante trouxe aos autos elementos de prova bastantes para que se possa promover o exame de compatibilidade entre o conteúdo cobrado na questão impugnada e as previsões do instrumento convocatório do concurso, bem como eventual reconhecimento do direito líquido e certo do requerente, de modo que não há necessidade de dilação probatória, mas apenas de análise quanto ao mérito do Mandado de Segurança.
Dessa forma, não há que se falar em inadequação da via eleita. 3.
O INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, no caso dos autos, é mero executor do concurso público, agindo em nome da Administração Pública na condução do certame, de modo que eventual impugnação a ato praticado deve ser direcionada ao Poder Público, legítimo titular do ato administrativo, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva e, por conseguinte, rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário entre a autoridade pública e a banca examinadora. 4.
A legitimidade passiva do SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO DISTRITO FEDERAL é patente, uma vez que é a autoridade que subscreve o edital de abertura do certame, bem como quem homologa os resultados, sendo, portando, a autoridade pública responsável pela realização do processo seletivo.
Preliminar rejeitada. 5.
Em se tratando de concurso público, embora a jurisprudência do STF possua orientação de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar as respostas dos candidatos e as notas atribuídas às questões, autoriza, de forma excepcional, o exercício de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Tema 485). 6.
A questão impugnada pelo impetrante exigiu conhecimento acerca da Súmula n. 07/2018, do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF), cancelada antes da publicação do edital do certame, o que implica reconhecer a impossibilidade de exigência do seu conteúdo na prova aplicada aos candidatos, por expressa previsão editalícia.
Precedentes. 7.
Preliminar de ilegitimidade passiva do IADES acolhida.
Demais preliminares rejeitadas.
Segurança concedida.
Agravo interno não provido. (Acórdão 1795038, 07365282020238070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto acolho esta preliminar, extinguindo o processo sem julgamento do mérito em relação à segunda impetrada.
De logo, não há vícios procedimentais que indiquem o comprometimento da tramitação processual, sendo assegurando as partes o exercício do contraditório, observando-se, por evidência o rito estabelecido na Lei n. 12.016/2009.
No mérito propriamente dito, o impetrante busca aparo judicial para poder submeter-se à prova de aptidão física do concurso público para o curso de formação de soldados da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Estado Paraíba, em data diversa a que foi marcada, levando em consideração que esta avaliação ocorrera em diversos dias, e que o pretendido pelo impetrante, é apenas a troca do dia, fato este não gerando nenhum ônus à administração pública.
Relata os autos, que o referido concurso estava suspenso por determinação judicial em face de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.485 e que o ora impetrante também fora aprovado em outro certame, um Concurso Público no Estado de Pernambuco.
Ocorre que em 20/04/2024, o impetrante foi surpreendido com a convocação para o exame de aptidão física do certame objeto deste remédio constitucional, em igual data de etapa do concurso do Estado vizinho.
Importante ressaltar que o impetrante não deu causa, não tinha prévio conhecimento e não tinha como prever a situação, já que no momento da inscrição de ambos os certames, as datas constantes nos dois editais eram distintas.
Outro fator importante é que o petitório do impetrante é apenas para que seja trocada a data de realização da avaliação, e que o dia sugerido pelo mesmo, a impetrada estará realizando a avaliação dos demais candidatos do certame, não causando qualquer ônus, inconveniente ou transtorno à ora demandada.
Da mesma forma, a concessão da segurança em nada prejudica a lisura, e a isonomia do certame, mantendo a igualdade de condições entre os candidatos, não ferindo estes princípios.
Os princípios da isonomia e da igualdade visam igualar, mesmo que seja necessário um tratamento diferenciado para que haja um nivelamento destinado àqueles que, na prática, não estão em situação de paridade.
Desta feita, é dever da Administração Pública regrar os critérios de tratamento diferenciado entre os seus administrados, tornando-se relevante a análise da adequação entre essas regras e os motivos que ensejam a referida diferenciação.
A todo brasileiro, a Constituição assegura o direito de participar da administração pública.
Se as exigências não estiverem de acordo com os princípios constitucionais, serão inválidas e, portanto, estarão sujeitas a um controle do Poder Judiciário.
O princípio da igualdade, isonomia e os princípios da administração pública encontram-se expressamente disposto em nossa Constituição da República nos seguintes artigos: Art 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [... ] Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [... ] Portanto, a concessão da medida não fere nenhum dos princípios norteadores da Administração Pública, ao impor concessão da segurança e não, veda a alguns a límpida garantia a igualdade proclamada na Constituição da República.
Lado outro, em caso de denegação da segurança, haveria violação ou justo receio de violação de direito , por ação ou omissão, ato ilegal ou em abuso de poder de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público, ou seja, haveria a violação ao direito do impetrante em prestar-se à avaliação em outro concurso, o qual foi aprovado, logo que neste caso não há tempo hábil para uma dilação probatória.
O impetrante logrou êxito em demonstrar a liquidez e certeza do direito alegado, documentalmente que o concurso foi suspenso por causa alheia a sua vontade e, no caso, por decisão judicial, e que a nova data escolhida pelo impetrado, o desclassificaria em outro certame, que a princípio não havia datas em comum e que já havia sido aprovado nas fases anteriores, causando-lhe dano de difícil reparação.
Como consta no edital, a prova de aptidão física realizar-se-ia ao longo de vários dias, devido a quantidade de candidatos, demonstrando que em nada macularia o certame, a concessão, ao candidato, do direito de participar em data seguinte.
Feitas essas considerações, no caso em apreço é fato incontroverso que o impetrante assiste o direito a prestar-se a avaliação física do certame em data diversa, conforme acima fundamentado, não se verificando, sob qualquer prisma, como razoável a denegação da segurança.
A ilação é que a concessão da ordem é medida que se impõe.
Nesse passo, com base no art. 12, parágrafo único, da Lei 12.016/09, e art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, resolvendo o mérito da presente lide.
Oficie à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada sobre o inteiro teor desta sentença (art. 13 da LMS).
Proceda a escrivania com a retificação das anotações, no que concerne a exclusão da segunda impetrada do polo passivo.
Condeno o ente público ao qual está vinculado o impetrado ao ressarcimento das custas processuais, porventura, antecipadas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (art. 25, da Lei 12.016/09).
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da LMS), razão por que, uma vez transcorrido o prazo recursal in albis, remeta-se o processo ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
16/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:58
Concedida a Segurança a VINICIUS BRUNO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*12-19 (IMPETRANTE)
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21/06/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 09:12
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2024 03:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de Estado da Paraíba em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de VINICIUS BRUNO SILVA DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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01/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/04/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VINICIUS BRUNO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*12-19 (IMPETRANTE).
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23/04/2024 09:56
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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