TJPB - 0800102-60.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:48
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800102-60.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para apresentar cálculo atualizado da dívida objetivando protocolo de nova ordem Sisbajud, a parte exequente quedou-se inerte, de maneira que, até aqui, passados mais de 30 dias da última intimação da credora, não se tem mais conhecimento de bens aptos à safistação do crédito executado.
Sendo assim, suspendo a presente execução, pelo prazo de 01 (um) anos, em razão da não localização de bens penhoráveis, o que faço com base no art. 921, III, e seus §§§§1º, 2º, 3º e 4º, tudo do CPC.
Durante esse prazo, fica suspensa também a prescrição.
Decorrido sem que haja indicação de localização de bens penhoráveis, o processo será automaticamente arquivado, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia provocação.
Ressalto que, com a nova redação do §4º, o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e que a suspensão ocorre por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.
Ficam as partes intimadas.
Aguarde-se na caixa de processos suspensos.
CAMPINA GRANDE, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 20:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 22:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/03/2025 01:04
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 09:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO GOUVEIA DE ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOUVEIA DE ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MARINHO LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:53
Juntada de Alvará
-
06/11/2024 07:54
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:33
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800102-60.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não havendo notícia de efeito suspensivo concedido a agravo e que a decisão que indeferiu o desbloqueio é de agosto de 2023, defiro o pedido de Id 101803467.
Os comprovantes de transferência para conta judicial estão nos Ids 77511493, 77511495 e 77512349.
Expeça-se alvará como requerido no Id 101803467.
Segue comprovantes de resultado da pesquisa PrevJud.
Ficam as partes intimadas desta decisão e a parte exequente para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 1 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:39
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO GOUVEIA DE ARAUJO - CPF: *25.***.*61-00 (EXECUTADO)
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01/11/2024 09:39
Deferido o pedido de
-
01/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:59
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MARINHO LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOUVEIA DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO GOUVEIA DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800102-60.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO GOVEIA DE ARAÚJO, já qualificada, por advogado constituído, em petição encartada no evento n.º 78548146, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a decisão no movimento n.º 77511491, alegando contradição no decisum.
Segundo a Embargante, a contradição decorre em que restou consignado que as disposições do art. 833, X, do CPC só se aplicam às quantias depositadas em caderneta de poupança e o valor constante no bloqueio de ID 75596881/5, repetido no ID 77511493/6, está depositado na conta poupança 000.776.434.287-5, agência 2221, Caixa Econômica Federal, de sua titularidade, de modo que merece ser deferido parcialmente o desbloqueio do valor.
Por determinação deste juízo (ID 78587603) a Embargante juntou extratos da referida conta bancária referentes aos meses de março a junho de 2023 (ID 79355629/1-6).
A Embargada respondeu aos embargos no movimento n.º 79389648.
Decido: Os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161).
A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis, que se possam, eventualmente, verificar entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.
Sobre a temática, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026 DO CPC.
APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A controvérsia foi examinada pela Corte de origem de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.
IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Exclusão, de ofício, da majoração dos honorários sucumbenciais.” (AgInt no REsp 1831451/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019).
Nesse sentir, não há contradição a ser sanada na decisão embargada, pois claramente rejeitada a impugnação à indisponibilidade concretizada no SisbaJUD sob o fundamento de que a impenhorabilidade legal tratada no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil é referente a quantia depositada em caderneta de poupança, o que encontra o dispositivo da decisão.
Ademais, conforme se observa dos extratos bancários encartados no evento n.º 79355629 evidencia que a conta bancária atingida apresenta vários saques e operações de débito (via cartão) que desvirtuam a natureza remuneratória da conta e, consequentemente, a sua qualidade como conta de depósito/poupança.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração para rejeita-los.
Em consulta ao CNIB, não há nenhuma resposta às ordens de bloqueio de bens cadastradas.
Ficam as partes intimadas e a exequente para, em até 30 dias, requerer o que entender de direito.
Campina Grande (PB), 12 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/08/2024 04:47
Juntada de provimento correcional
-
26/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 01:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:16
Deferido o pedido de
-
24/08/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 22/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 18:05
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
16/08/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:43
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO GOUVEIA DE ARAUJO - CPF: *25.***.*61-00 (EXECUTADO)
-
14/08/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOUVEIA DE ARAUJO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOUVEIA DE ARAUJO em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 22:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/07/2023 07:32
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:50
Outras Decisões
-
04/07/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 07:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2022 22:03
Juntada de provimento correcional
-
20/04/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 02:19
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 19/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 09:31
Juntada de Ofício
-
10/03/2022 08:21
Juntada de comunicações
-
09/03/2022 10:37
Juntada de comunicações
-
04/03/2022 13:16
Juntada de Ofício
-
03/03/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 22:16
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 06:57
Outras Decisões
-
13/07/2021 19:58
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 11:12
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MARINHO LTDA em 04/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 03:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOUVEIA DE ARAUJO em 17/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 13:16
Juntada de diligência
-
08/05/2021 02:42
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 07/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 21:15
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 23/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 04:54
Decorrido prazo de FERNANDO GOUVEIA DE ARAUJO em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 00:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 18:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/04/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 10:21
Juntada de comunicações
-
15/04/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 12:34
Outras Decisões
-
02/04/2021 00:03
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 12:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/02/2021 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2021 19:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/02/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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