TJPB - 0805333-48.2021.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 14:08
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
07/10/2024 08:29
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ADRIA SUELI DA SILVA DE LIMA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO nº: 0805333-48.2021.8.15.0331 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE SANTA RITA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ADRIA SUELI DA SILVA DE LIMA ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB PB28729-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS DE FORMA DOBRADA.
INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PROVIMENTO PARCIAL. - Ante a falta de comprovação da existência de relação contratual entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não há como chancelar as cobranças perpetradas pela demandada. - Possível fraude efetuada por terceiro, cuja responsabilidade é do Recorrido ao não tomar as cautelas necessárias ao contratar, certificando-se da identidade de quem contrata consigo.
Por tal razão, impõe-se a condenação da instituição bancária na devolução, em dobro, dos valores cobrados no contracheque do consumidor. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Inteligência da Súmula 479/STJ. - Contudo, há de se concluir que o magistrado de base fixou corretamente a indenização por dano moral para o autor, valor que se revela de acordo com as peculiaridades do caso em análise, sendo incabível qualquer majoração.
RELATÓRIO ADRIA SUELI DA SILVA DE LIMA interpôs apelação em face da sentença proferida pela juíza da 4ª Vara Mista de Santa Rita, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Negócio c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada em face BANCO BRADESCO S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para CONDENAR o promovido ao pagamento, à autora, dos valores que lhe foram descontados indevidamente, sob a nomenclatura de “CESTA B.
EXPRESSO 1” , no valor de R$ 1.344,35 (hum mil trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), à título de dano material, com correção pelo IGP-M desde a data do desconto, além de juros de 1% ao mês contados da citação; ainda, CONDENO O BANCO DEMANDADO em reparação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados pelos índices INPC/IBGE, com juros de mora contados a partir do vencimento e correção monetária, a fluir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (ID 29611807) A parte autora pugna pelo provimento do recurso, alegando, em suma, que a restituição dos valores descontados deve ser feita em dobro e não de forma simples como traçado pela sentença.
Requer, também, a majoração da condenação em danos morais e dos honorários advocatícios, motivo pelo qual requer a reforma da sentença com a respectiva condenação do promovido. (ID 29611811) Contrarrazões, pelo banco promovido, ID 29611819, pugnando pelo desprovimento.
Não houve manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência, na causa, de interesse público. É o relatório.
VOTO I – DA RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA Conforme se extrai dos autos, a autora é beneficiária do INSS e foi surpreendido com descontos, em sua conta corrente, das tarifas intituladas “Cesta b.
Expresso 1”, cujo contrato comprovou não haver celebrado.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a prestação de serviço de natureza bancária é submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Neste ponto, é pertinente a transcrição do verbete da súmula 297 do STJ, in verbis: STJ – Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ademais, eis o teor do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Outrossim, importante destacar que na hipótese trazida a este feito judicial, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva ao fornecedor do produto ou serviço de natureza bancária.
Ora, segundo os precedentes deste E.
TJPB, constitui ônus da instituição financeira a comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor quando a pretensão de desconstituição do negócio jurídico estiver fundada em fraude na contratação de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito.
Relação de consumo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Empréstimo bancário consignado em folha de pagamento.
Pessoa idosa e analfabeta.
Nulidade do contrato.
Ausência de instrumento público.
Descontos indevidos.
Dívida inexistente.
Recorrente que não se desincumbiu do ônus probatório.
Art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Responsabilidade civil objetiva.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Arbitramento de honorários advocatícios recursais.
Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015.
Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos.
Verba honorária majorada.
Manutenção da sentença de primeiro grau.
Desprovimento. - É nulo o contrato escrito firmado por analfabeto que não restou formalizado por instrumento público. - O dano moral é evidente, em razão do abalo suportado pelo apelado, com a repercussão financeira, que acarretou na minoração dos seus proventos de aposentadoria. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. (TJPB.
AC 0802263-31.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2020).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 2.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3. "A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente” (TJPB, Processo Nº 00005552320158150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 30-05-2017).
Essa é a hipótese dos autos.
De fato, a autora ingressou em Juízo para desconstituir os serviços firmados sem o seu consentimento, cujos descontos vinham sendo descontados dos seus proventos de aposentadoria. É de se destacar que o promovido, ao contestar o feito, conforme laudo pericial (ID 76304546), chegou-se à conclusão de que “a assinatura questionada enviada a este expert para análise grafotécnica é falsa.
O que este perito identificou de maneira clara é que as particularidades do grafismo da autora ADRIA SUELI DA SILVA DE LIMA, não se apresentam na peça questionada apresentada pelo réu.” Logo, não se desincumbiu o banco promovido, ora recorrente, em provar sua real pactuação, desrespeitando por completo o inteiro teor do art. 373, II, do CPC, encontrando-se correta a sentença nesse diapasão.
Como consectário lógico da inexistência da avença, deve ser aplicado o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que assegura ao consumidor, cobrado em quantia indevida, o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável.
No caso, a sentença merece ser reparada neste ponto.
Isso porque, no caso em tela é indiscutível a caracterização da subtração indevida, além da não existência de erro justificável para a cobrança.
Logo, sem justificativa para a conduta do banco réu, é cabível a devolução em dobro.
Desse modo, uma vez comprovados os descontos indevidos sem a devida contratação do serviço, cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC .ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1.
O Tribunal de origem afastou a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de água e esgoto, por considerar que não se caracterizou má-fé ou culpa na conduta da concessionária. 2. "Nos termos da jurisprudência da Segunda Turma, não se considera erro justificável a hipótese de 'dificuldade de interpretação e/ou dissídio jurisprudencial'.
Precedentes: (...).
No Código Civil , só a má-fé permite a aplicação da sanção.
Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto em restituição em dobro" (AgRg noREsp 1.117.014/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, j. 2/2/2010, DJe19/2/2010). 3.
No presente caso, o Tribunal a quo consigna expressamente que "a condenação da requerida ao pagamento em dobro dos valores cobrados a maior não é devida.
Isso porque não houve comprovação de má-fé da parte da concessionária na cobrança efetuada". 4.
Inexistindo culpa da concessionária, inaplicável a condenação de devolução em dobro. 5.
Agravo Regimental não provido.
AgRg no REsp 1105682, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010 Desta feita, constata-se que o apelo merece provimento parcial, apenas para que a restituição se dê de forma dobrada.
II – DO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO Trata-se de ação declaratória em que foi reconhecida a procedência dos pedidos iniciais, com a anulação de contrato não celebrado e indevida inscrição do autor nos cadastros de inadimplência, condenando o promovido em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral.
Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível.
Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária.
Logo, para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Nesse aspecto, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso, as regras de experiência do julgador e os balizamentos doutrinários.
E a fim de se buscar parâmetros para a fixação, é de grande relevância a análise da atual jurisprudência sobre o tema, mormente nesta Corte.
Destaco, dentre os diversos julgados alguns de seus arestos, por meio dos quais é possível verificar que a indenização não deve ser fixada nem em quantia absurda, tampouco em quantia irrisória.
Ora, a comprovação da não contratação e a indevida negativação do autor, referente ao contrato, foram suficientes para caracterizar o dano moral, como bem entendeu o magistrado a quo, chegando à conclusão, através de perícia grafotécnica, que a assinatura lançada era falsa.
Sabe-se que a indenização por danos morais não tem natureza de recomposição patrimonial.
Objetiva, na verdade, proporcionar ao lesado uma compensação pela dor sofrida, sempre tendo por norte sua condição socioeconômica.
Não pode, portanto, levar ao enriquecimento sem causa.
O valor a ser fixado na ação de indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplaridade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa ao autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar, suportável.
No que se refere ainda à fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Assim, há de se concluir que o magistrado de base fixou corretamente a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se revela de acordo com as peculiaridades do caso em análise, sendo incabível qualquer majoração.
III – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ao fixar o valor dos honorários, o julgador deverá observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de forma equitativa.
Entretanto, muito embora o apelante tenha requerido, ainda, a reforma da sentença, no tangente à majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, não merece acolhida o pedido, também, nesta parte, posto que nada fundamentou de forma a justificar o referido acréscimo.
Apenas se resumiu a pedir sem em nada se pautar, mantendo-se a condenação sucumbencial imposta pela sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença, a fim de que a restituição se dê em dobro dos valores indevidamente descontados da Apelante, atualizados pelo INPC, a partir da data do desconto de cada parcela, acrescidos os juros de mora de 1% a.m. a partir de cada desconto.
Deixo de fixar percentual relativo aos honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados apenas em liquidação de sentença, por força do disposto no inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, momento no qual o juízo da liquidação deverá considerar a sucumbência recíproca e incluir percentual referente ao trabalho adicional realizado em grau recursal, garantindo os honorários recursais previstos no §11 do mesmo dispositivo legal citado. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/09/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 21:42
Conhecido o recurso de ADRIA SUELI DA SILVA DE LIMA - CPF: *49.***.*82-95 (APELANTE) e provido em parte
-
10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800102-60.2021.8.15.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Fernando Gouveia de Araujo
Advogado: Jose Cezar Muniz Fechine
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/01/2021 14:36
Processo nº 0846726-60.2016.8.15.2001
Marcus Marques de Pontes
Bv Financeira S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2016 17:00
Processo nº 0801967-33.2024.8.15.0351
Vinicius Bruno Silva de Oliveira
Ibfc
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 14:41
Processo nº 0801967-33.2024.8.15.0351
Vinicius Bruno Silva de Oliveira
Estado da Paraiba
Advogado: Petrius Renato da Silva Alexandre
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 08:00
Processo nº 0854627-98.2024.8.15.2001
Emanuelle da Silva Dutra
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2024 09:40