TJPB - 0854627-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:18
Decorrido prazo de EMANUELLE DA SILVA DUTRA em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:26
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854627-98.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Suspenda-se o presente processo com vista ao TEMA 1300 STJ.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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14/02/2025 01:59
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854627-98.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, determinou que o Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), considerado como paradigma principal, seja julgado no rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam sobre o mesmo tema em todo território nacional.
Neste sentido, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, eis que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:13
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2162222
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07/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
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26/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854627-98.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por EMANUELLE DA SILVA DUTRA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Deferido o pedido de perícia contábil requerido pelo demandado, alegando ser imprescindível para o deslinde da causa.
Com relação à impugnação aos honorários periciais apresentada pelo promovido (ID 103901681), entende-se que para a fixação destes devem ser observados os parâmetros relacionados ao zelo profissional, lugar da prestação de serviço, tempo exigido do perito para sua execução e importância da causa.
Nas manifestações do perito de IDs 102476772 e 104031084, foi demonstrado e especificado todo trabalho que será realizado.
Assim, o expert fixou os honorários na monta de R$ R$ 1.800,00, não revelando nenhuma exorbitância.
Dessa forma, não merece acolhimento o pleito do embargante, uma vez que não comporta afastamento ou redução.
Indefiro o pedido do executado quanto à redução dos honorários periciais (ID 103901681).
Homologo o valor apresentado nas petições de IDs 102476772 e 104031084.
Intime-se a parte promovida para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/12/2024 10:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
10/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 22:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/11/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854627-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para dizer se concordam com o valor informado e, nos termos do art. 465, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 01:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2024 00:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:53
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854627-98.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com relação ao pedido das partes de decisão saneadora do processo, é sabido que o saneamento do processo pode ser feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas.
Neste sentido, tem-se que a regra do § 3º do artigo 357 do Código de Processo Civil é obrigatória nos casos em que seja necessário a apuração de fatos e a aplicação de leis, não sendo o caso dos autos, que se encontram devidamente instruídos.
Nessa perspectiva, seguem o mesmo entendimento dos Tribunais: Agravo de instrumento – Ação de cobrança – Insurgência em face de decisão que deferiu pedido de produção de prova pericial contábil, nomeando perito – Alegação de ausência de despacho saneador para o fim de demarcar os pontos controvertidos a serem examinados pelo perito judicial e, ainda, que se emita decisão sobre a extemporaneidade dos documentos 'velhos' juntados nos autos – Improcedência do inconformismo – A jurisprudência do C.
STJ e do E.
TJ-SP admite a juntada de documentação a qualquer tempo, desde que não se trate de documentos essenciais à propositura da demanda e que seja respeitado o contraditório – A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade do processo, pois, ele pode ser feito por etapa, desde que algum vício apresente necessidade de correção – Na verdade, o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único – Ademais, as partes é que devem apresentar seus quesitos e assistentes técnicos a fim de delinear as respectivas teses, aliás, o objeto da perícia já vem delineado nas circunstâncias especificadas nas informações prestadas pelo Juízo 'a quo' – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22034840520238260000 São Carlos, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 11/10/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA.
AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO.
FACULTATIVIDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA POSSESSÓRIA.
IMPROVIMENTO. 1.
O art. 250, do Novo CPC, em momento algum exige que o mandado citatório aponte a necessidade de o citando procurar a Defensoria Pública; 2.
O art. 357, do Novo CPC, estabelece que a realização da Audiência de Saneamento é fase facultativa e excepcional, sendo dispensada quando já fixados ou documentalmente comprovados os pontos necessários ao deslinde da controvérsia; 3.
Apelado que se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos elencados pelo art. 561, do Novo CPC, fazendo jus à tutela possessória; 4.
Recurso conhecido, mas não-provido. (TJ-AM - APL: 06363474120138040001 AM 0636347-41.2013.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 04/02/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019) Assim, INDEFIRO o pedido das partes, uma vez que este Juízo entende pela desnecessidade de decisão saneadora, devendo todas as questões serem decididas em sentença.
Em fase de especificação de provas a parte promovida requereu realização de prova pericial.
DEFIRO o pedido e NOMEIO como perito o contador TIAGO RAMON MIRANDA FORMIGA, CPF: *90.***.*12-56, Endereço: Professora Maria Jacy Pinto Costa, 295, AP 402, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-435, (83) 98807-2799, [email protected].
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/10/2024 22:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:13
Nomeado perito
-
18/10/2024 11:13
Indeferido o pedido de EMANUELLE DA SILVA DUTRA - CPF: *31.***.*37-41 (AUTOR)
-
18/10/2024 11:13
Deferido o pedido de
-
18/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:12
Juntada de Petição de resposta
-
14/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854627-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854627-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/08/2024 16:45
Determinada diligência
-
22/08/2024 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMANUELLE DA SILVA DUTRA - CPF: *31.***.*37-41 (AUTOR).
-
22/08/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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