TJPB - 0800155-89.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:00
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
02/09/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2025 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2025 23:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 08:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:33
Juntada de Informações
-
26/08/2025 12:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/08/2025 10:30 Vara Única de São José de Piranhas.
-
26/08/2025 12:42
Proferida Sentença de Pronúncia
-
26/08/2025 12:42
Revogada a Prisão
-
26/08/2025 11:25
Juntada de Informações
-
26/08/2025 10:58
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 15:58
Juntada de Informações
-
23/08/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/08/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/08/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/08/2025 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/08/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/08/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/08/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/08/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/08/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Juiz Hamilton de Souza Neves – Rodovia PB-400 – CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Fone/Fax (83) 3552-1045 / WhatsApp: (83) 99144-7251.
Processo nº 0800155-89.2023.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCESSO PENAL instaurado contra FELIPE LEITE CIPRIANO.
Oferecida a denúncia, a parte denunciada foi citada e ofereceu resposta.
Os autos encontram-se conclusos.
Como já afirmado anteriormente, a denúncia ofertada preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
A forma como a peça acusatória foi apresentada possibilita o exercício da ampla defesa.
Outrossim, as alegações defensivas não prescindem da instrução meritória, não se enquadrando nas causas de rejeição da denúncia ou absolvição sumária (art. 395 e 397 do Código de Processo Penal).
Isso posto, não é possível acatar as teses defensivas antes de oportunizar a comprovação dos fatos e o aprofundamento do debate fático-jurídico.
Deve-se observar que este não é momento para um juízo exauriente da questão: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA E DAQUELA QUE REJEITA O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PROFUNDA OU EXAURIENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 2.
A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal.
Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 3.
O pleito de reconhecimento da atipicidade da conduta por suposta adequação social do comportamento não é matéria afeita a tal fase processual, devendo ser analisada após o encerramento da formação da culpa, não justificando, por certo, a absolvição sumária do réu, nos moldes do sustentado pela defesa. 4.
Recurso desprovido. (Superior Tribunal de Justiça.
RHC 60.582/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) Diante de todo o exposto, RATIFICO o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e, na forma do art. 399 do Código de Processo Penal, designo audiência semipresencial de instrução e julgamento para o dia 26 de AGOSTO de 2025, às 10:30 horas.
As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Monte Horebe/PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/6565500490 Intimem-se o patrono da causa e o polo passivo.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, requisitando, se for o caso a apresentação (presencial ou semipresencial) dos servidores públicos arrolados como testemunhas.
Requisite-se a apresentação (presencial ou semipresencial) daqueles que estiverem presos ao Diretor do estabelecimento de custódia.
Se necessário, expeçam-se cartas precatórias com prazo de 30 dias, ficando as partes cientes de que o ato não é causa de suspensão da instrução criminal (art. 200, §1º, do Código de Processo Penal), observando-se, para tanto, o teor da Súmula 273, do STJ.
Adote-se comunicação, preferencialmente, por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc), valendo-se esta determinação como mandado/ofício/carta para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, nos termos do artigo 102ss, do Código de Normas Judicial da CGJ-PB.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA (Réu Preso).
São José de Piranhas-PB, 18 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
20/08/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/08/2025 10:30 Vara Única de São José de Piranhas.
-
18/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 08:56
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2025 08:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:52
Juntada de Carta precatória
-
23/06/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:26
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2025 12:26
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:21
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2025 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2025 13:10
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:06
Juntada de Mandado
-
27/02/2025 11:17
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital FELIPE LEITE CIPRIANO - CPF: *18.***.*39-99 (REU)
-
27/02/2025 11:17
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
25/02/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 01:32
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Bonito de Santa Fé em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:32
Decorrido prazo de FELIPE LEITE CIPRIANO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE MATIAS LOPES PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:39
Publicado Edital em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Edital
O Dr.
RICARDO HENRIQUES PEREIRA AMORMIM, MM.
JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB.
FAZ SABER aos que o presente EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que no presente juízo tramita AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282), assunto: [Homicídio Qualificado], sob o n. 0800155-89.2023.8.15.0221, em que A JUSTIÇA PÚBLICA move contra: REU: FELIPE LEITE CIPRIANO, nascido em 10.06.2003, RG nº 4.764.141 e CPF nº *18.***.*39-99, filho de Antonio Francisco Neto e Maria do Socorro Leite Cipriano, residente na Rua Projetada, s/n, Conjunto Casas Populares, Bonito de Santa Fé – PB, que, não tendo sido localizada e encontrando-se em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do CPP, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer as intimações.
IMPUTAÇÃO: Art. 121, caput, c/c Art. 14, inciso II do CP.
Documentos associados ao processo: PARA VISUALIZAR A INICIAL/DECISÃO E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020914142713100000065056374 Scan_218 Documento de Comprovação 23020914142789800000065056775 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021513442822300000065313462 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021513442822300000065313462 Cota-2023-0000543143.pdf Cota 23032815345200000000067017165 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050512554518200000068649871 Expediente Expediente 23050512554518200000068649871 Expediente Expediente 23050512554518200000068649871 Cota-2023-0001021062.pdf Cota 23060516595300000000070062410 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23071811100279400000071814906 JOSE MATIAS Documento de Comprovação 23071811100311700000071814910 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081700273753100000073204498 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23091214455752200000074416196 RELATÓRIO FELIPE X JOSE MATIAS Documento de Comprovação 23091214455773100000074416202 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23091310101398400000074456092 LAUDO JOSE MATIAS Documento de Comprovação 23091310101445800000074456098 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112813555864500000077923925 Expediente Expediente 23112813555864500000077923925 Denúncia-2024-0000125180.pdf Denúncia 24012514443800000000079710430 Decisão Decisão 24030412110101100000081370838 Cota-2024-0000387856.pdf Cota 24030415385300000000081397724 Mandado Mandado 24032213300195100000082391408 PROMOVIDO NÃO CITADO Certidão Oficial de Justiça 24040121402996200000082764263 Despacho Despacho 24041620483300000000083570693 Manifestação-2024-0000809537.pdf Manifestação 24042814432400000000084176218 Despacho Despacho 24080116203022500000091887743 Cota-2024-0001542306.pdf Cota 24080214520100000000092040235 SEDE DO JUÍZO: FÓRUM – Hamilton de Sousa Neves – Margens da PB 400, km 30, s/n, Cep.: 58.940-000; webmail: [email protected] / Whatsapp: (83) 99144-7251 / Fone: (83) 3535-2550 -
17/09/2024 13:23
Expedição de Edital.
-
02/08/2024 14:52
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:20
Deferido o pedido de
-
31/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 21:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/03/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 13:28
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/03/2024 13:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/03/2024 15:39
Juntada de Petição de cota
-
04/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:11
Recebida a denúncia contra FELIPE LEITE CIPRIANO - CPF: *18.***.*39-99 (INDICIADO)
-
04/03/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:44
Juntada de Petição de denúncia
-
28/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2023 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2023 00:27
Juntada de provimento correcional
-
18/07/2023 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2023 16:59
Juntada de Petição de cota
-
05/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:34
Juntada de Petição de cota
-
15/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 16:39
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
14/02/2023 16:39
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/02/2023 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2014 00:00