TJPB - 0859463-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:32
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 02:35
Decorrido prazo de M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 07:53
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/03/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 09:55
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859463-17.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: EXEQUENTE: M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Executado(a): EXECUTADO: GUSTAVO NANINI CALDEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
No presente caso, a parte executada não foi encontrada no endereço indicado nos autos.
Intimada para indicar o atual endereço da mesma (executada), a exequente permaneceu inerte.
O artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 preceitua: Art. 53(...) §4º-Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Dessa forma, na hipótese dos autos, o processo deve ser julgado extinto o processo, eis que não localizado o devedor.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intime-se apenas a parte autora, já que a parte ré não foi citada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
26/02/2025 10:30
Extinto o processo por devedor não encontrado
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25/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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16/02/2025 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2025 09:03
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 18:18
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859463-17.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Promovido(a): REU: GUSTAVO NANINI CALDEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da certidão de ID 106074281, devendo, por seus meios indicar endereço ainda não tentados nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ(A) DE DIREITO -
14/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/01/2025 06:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 06:15
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 20:45
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:12
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859463-17.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Promovido(a): REU: GUSTAVO NANINI CALDEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Mais uma vez infrutífera a citação.
Intime-se o exequente, derradeiramente, para indicar meios de prosseguir com a execução, em 10 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
03/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:53
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 20:12
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0859463-17.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME REU: GUSTAVO NANINI CALDEIRA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
21/10/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 10:04
Determinada diligência
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10/10/2024 10:04
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:58
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859463-17.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Promovido(a): REU: GUSTAVO NANINI CALDEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vejo que o rito que o autor escolheu, sendo de execução de título extrajudicial (art. 783 e seguintes do CPC), exige que o objeto da execução seja certo, líquido e exigível.
Vejo ainda que o autor atualizou a dívida usando-se do INPC e acresceu-a de honorários advocatícios, sem, contudo, haver qualquer disposição contratual para tanto (id. 100195123).
Reza o novo CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que o pedido do autor, da forma em que está, não é certo ou exigível, uma vez que o contrato acostado aos autos não traz qualquer disposição sobre atualização monetária ou incidência de honorários advocatícios na cobrança da dívida.
Sabe-se, ainda, que a escolha pelo processamento das causas nos juizados especiais determina que não haverá condenação em honorários em primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, devendo justificar documentalmente a cobrança feita, ou, alternativamente, optar pela conversão do rito em ação de cobrança, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por inépcia da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:08
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 13:11
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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