TJPB - 0068384-47.2014.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE AVELINO DE BRITO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de FAUSTINO PEDRO DE BRITO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSEFA AVELINO DE BRITO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 09:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/08/2025 02:03
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0068384-47.2014.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Nos termos do art. 313, I, do CPC, e considerando a informação vinda aos autos no Id nº 109852455, dando conta do falecimento da promovente, suspendo o processo, ao tempo em que determino a intimação pessoal do seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/08/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/08/2025 09:44
Determinada diligência
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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17/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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25/03/2025 20:30
Juntada de Petição de informação
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21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de JOSEFA AVELINO DE BRITO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de FAUSTINO PEDRO DE BRITO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de JOSE AVELINO DE BRITO em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0068384-47.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para informar a este juizo no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancarios para fins elaboração dos Alvarás.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:37
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSEFA AVELINO DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de FAUSTINO PEDRO DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSE AVELINO DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0068384-47.2014.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
FAUSTINO PEDRO DE BRITO e OUTROS, já qualificados nos autos, na qualidade de sucessores processuais, promovem em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), Cumprimento de Sentença em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 26175936, pág. 94, prolatou-se decisão deferindo a sucessão processual.
A parte autora atravessou petição requerendo o início da fase de cumprimento de sentença (Id nº 26175939, págs. 1-2).
Regularmente intimada para os fins do art. 523 do CPC, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo concedido para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 41525148).
No Id nº 44383198, prolatou-se decisão deferindo o pedido formulado pela parte exequente e determinando o bloqueio online de valores.
Juntado aos autos o detalhamento da ordem judicial de bloqueio (Id nº 76442595).
A parte executada apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 76771893). É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Como se vê da literalidade do artigo supramencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação começa a correr tão logo se ultima o prazo para pagamento voluntário.
In casu, a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença quando da apresentação do peditório constante no Id nº 26175939, págs. 1-2, sendo que o banco executado fora intimado mediante o expediente originado no despacho de Id nº 37040815, quedando-se inerte quanto à faculdade dos atos previstos nos arts. 523 e 525, ambos do CPC, conforme certidão cartorária (Id nº 41525148).
Ocorre que somente após efetivação da penhora, o banco executado apresentou incidente processual de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 76771893), alegando excesso de execução, tendo em vista a existência de suposto pagamento voluntário em 20/06/2017.
Pois bem.
Impende consignar que a referida manifestação do banco só se deu quando da efetivação da penhora online, sendo, pois, completamente intempestiva sua interposição, já que apresentada após o transcurso do prazo previsto no art. 525 do CPC.
Registre-se, ainda, por oportuno, que diante do efeito preclusivo gerado pela intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, estaria este pretor impedido de analisar qualquer outra questão suscitada na impugnação ora rejeitada.
Em outras palavras, a intempestividade da impugnação ofertada pelo executado gera a preclusão das matérias trazidas na referida petição.
Conforto este entendimento no seguinte julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA, CONSIDERADA SUA INTEMPESTIVIDADE.
TODAVIA, DECISÃO SOBRE MATÉRIA ARGUIDA NA IMPUGNAÇÃO RELACIONADA À PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO PRECLUSIVO QUE IMPEDE SER REEXAMINADA QUALQUER OUTRA QUESTÃO.
RECURSO PROVIDO.
No caso, a impugnação apresentada pelo agravado foi rejeitada em razão da intempestividade.
Sucede que, na mesma decisão, a douta Juíza conheceu parte da própria impugnação com relação à penhora de ativos financeiros, o que não se admite.
Isso por que o oferecimento intempestivo da impugnação impede o conhecimento das questões nela apresentadas. (TJ-SP 21719080420178260000 SP 2171908-04.2017.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 17/10/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2017).
Forte nestes fundamentos, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no Id nº 76771893, tendo em vista a sua flagrante intempestividade.
Converto em penhora o bloqueio de valores de Id nº 76442597.
Sem embargos ao reconhecimento de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, para evitar a existência de eventuais valores em conta judicial atrelados à presente demanda, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a guia de depósito correspondente ao suposto comprovante encartado no corpo da petição de Id nº 76771893, porquanto a mera imagem juntada pelo banco executado se mostra inaproveitável para o fim almejado.
Outrossim, ocorrendo o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás de levantamento relativamente à penhora (Id nº 76442597); o primeiro, em favor do exequente, no valor de R$ 10.044,58 (dez mil e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos); o segundo, no valor de R$ 2.008,92 (dois mil e oito reais e noventa e dois centavos), em favor de Nayana Santana de Freitas (OAB/PB nº 19.659), com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados.
P.I.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/11/2024 19:47
Juntada de Outros documentos
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSEFA AVELINO DE BRITO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de FAUSTINO PEDRO DE BRITO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE AVELINO DE BRITO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0068384-47.2014.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
FAUSTINO PEDRO DE BRITO e OUTROS, já qualificados nos autos, na qualidade de sucessores processuais, promovem em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), Cumprimento de Sentença em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 26175936, pág. 94, prolatou-se decisão deferindo a sucessão processual.
A parte autora atravessou petição requerendo o início da fase de cumprimento de sentença (Id nº 26175939, págs. 1-2).
Regularmente intimada para os fins do art. 523 do CPC, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo concedido para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 41525148).
No Id nº 44383198, prolatou-se decisão deferindo o pedido formulado pela parte exequente e determinando o bloqueio online de valores.
Juntado aos autos o detalhamento da ordem judicial de bloqueio (Id nº 76442595).
A parte executada apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 76771893). É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Como se vê da literalidade do artigo supramencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação começa a correr tão logo se ultima o prazo para pagamento voluntário.
In casu, a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença quando da apresentação do peditório constante no Id nº 26175939, págs. 1-2, sendo que o banco executado fora intimado mediante o expediente originado no despacho de Id nº 37040815, quedando-se inerte quanto à faculdade dos atos previstos nos arts. 523 e 525, ambos do CPC, conforme certidão cartorária (Id nº 41525148).
Ocorre que somente após efetivação da penhora, o banco executado apresentou incidente processual de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 76771893), alegando excesso de execução, tendo em vista a existência de suposto pagamento voluntário em 20/06/2017.
Pois bem.
Impende consignar que a referida manifestação do banco só se deu quando da efetivação da penhora online, sendo, pois, completamente intempestiva sua interposição, já que apresentada após o transcurso do prazo previsto no art. 525 do CPC.
Registre-se, ainda, por oportuno, que diante do efeito preclusivo gerado pela intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, estaria este pretor impedido de analisar qualquer outra questão suscitada na impugnação ora rejeitada.
Em outras palavras, a intempestividade da impugnação ofertada pelo executado gera a preclusão das matérias trazidas na referida petição.
Conforto este entendimento no seguinte julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA, CONSIDERADA SUA INTEMPESTIVIDADE.
TODAVIA, DECISÃO SOBRE MATÉRIA ARGUIDA NA IMPUGNAÇÃO RELACIONADA À PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO PRECLUSIVO QUE IMPEDE SER REEXAMINADA QUALQUER OUTRA QUESTÃO.
RECURSO PROVIDO.
No caso, a impugnação apresentada pelo agravado foi rejeitada em razão da intempestividade.
Sucede que, na mesma decisão, a douta Juíza conheceu parte da própria impugnação com relação à penhora de ativos financeiros, o que não se admite.
Isso por que o oferecimento intempestivo da impugnação impede o conhecimento das questões nela apresentadas. (TJ-SP 21719080420178260000 SP 2171908-04.2017.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 17/10/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2017).
Forte nestes fundamentos, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no Id nº 76771893, tendo em vista a sua flagrante intempestividade.
Converto em penhora o bloqueio de valores de Id nº 76442597.
Sem embargos ao reconhecimento de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, para evitar a existência de eventuais valores em conta judicial atrelados à presente demanda, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a guia de depósito correspondente ao suposto comprovante encartado no corpo da petição de Id nº 76771893, porquanto a mera imagem juntada pelo banco executado se mostra inaproveitável para o fim almejado.
Outrossim, ocorrendo o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás de levantamento relativamente à penhora (Id nº 76442597); o primeiro, em favor do exequente, no valor de R$ 10.044,58 (dez mil e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos); o segundo, no valor de R$ 2.008,92 (dois mil e oito reais e noventa e dois centavos), em favor de Nayana Santana de Freitas (OAB/PB nº 19.659), com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados.
P.I.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/09/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:39
Determinada diligência
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11/09/2024 16:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 22:51
Juntada de provimento correcional
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08/11/2023 08:17
Conclusos para despacho
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31/10/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
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20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSEFA AVELINO DE BRITO em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de FAUSTINO PEDRO DE BRITO em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE AVELINO DE BRITO em 18/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:09
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:28
Conclusos para despacho
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25/04/2023 08:27
Juntada de diligência
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26/03/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 00:14
Juntada de provimento correcional
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20/10/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 20:50
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 20:50
Juntada de
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14/10/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 14:31
Conclusos para despacho
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10/06/2021 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2021 00:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 11:43
Conclusos para despacho
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08/04/2021 11:38
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2021 02:14
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 07/04/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 21:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 15:28
Conclusos para despacho
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09/12/2019 00:21
Decorrido prazo de LEOJAIME DE FRANCA SILVA em 02/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 00:21
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 25/11/2019 23:59:59.
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18/11/2019 08:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 14:40
Ato ordinatório praticado
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13/11/2019 14:40
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2019 08:16
Processo migrado para o PJe
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01/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
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01/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 10/2019 NF 136/1
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01/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 10/2019 14:52 TJEJP92
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30/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2019
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25/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2019 PA01078192001 24/04/2019 15:38
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25/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2019 PA01078192001 18:18:17 FAUSTIN
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25/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2019
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24/04/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 04/2019
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16/04/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/04/2019 022058PB
-
15/04/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 04/2019 DESPACHO
-
11/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 04/2019 NF 44/19
-
07/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 02/2019
-
12/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 11/2018 P043890182001 15:00:50 TERCEIR
-
12/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 11/2018
-
09/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 10/2018
-
21/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2018 P043890182001 12:51:18 TERCEIR
-
01/08/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 01: 08/2018
-
01/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2018
-
21/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 06/2018 DESPACHO
-
18/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 06/2018 NF 91/18
-
17/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 05/2018 DA CONTADORIA
-
23/02/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 23: 02/2018
-
06/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 12/2017
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30/10/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 30: 10/2017
-
30/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/2017
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12/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 07/2017
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28/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/2017
-
22/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 06/2017
-
15/12/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 15: 12/2016
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30/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 11/2016
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30/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 25: 11/2016 PA16606162001 25/11/2016 10:23
-
30/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 30: 11/2016 PA16606162001 15:15:36 JOSEFA
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18/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/11/2016 018477PB
-
29/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 29: 08/2016 P052633162001 14:44:38 BANCO B
-
29/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2016
-
29/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2016
-
04/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 04: 07/2016 P052633162001 18:09:44 BANCO B
-
14/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 06/2016 NF 90/2016
-
10/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 06/2016 NF 90/16
-
15/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 03/2016 SENTENCA REGISTRADA
-
11/03/2016 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 11: 03/2016
-
04/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 04: 03/2016
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11/02/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 11: 02/2016
-
29/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 10/2015 NF 189/15
-
27/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 10/2015 NF 189/1
-
17/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/2015
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16/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 16: 07/2015
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16/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 07/2015
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14/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 07/2015
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14/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 14: 07/2015 PA11484152001 14/07/2015 18:53
-
03/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/07/2015 018477PB
-
05/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 05/2015 VISTA AUTOR
-
30/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 30: 04/2015
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19/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 19: 03/2015
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28/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 28: 01/2015
-
08/01/2015 00:00
Mov. [889] - CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPACAO DE TUTELA 08: 01/2015
-
08/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 01/2015 BANCO BRADESCO S/A
-
17/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 17: 12/2014
-
26/11/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 26: 11/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2014
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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