TJPB - 0815510-42.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos William de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0815510-42.2020.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: RIUJI THADEU SOUSA E SILVA *53.***.*88-22 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, ser credora junto ao promovido, no valor de R$ 14.159,38 (quatorze mil cento e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), provenientes de cheques, decorrentes da venda de mercadorias, onde os referidos cheques foram sustados, sob o argumento de defeito na mercadoria em questão.
Citado, o promovido apresentou embargos, alegando que os produtos fornecidos pelo embargado apresentavam defeitos, razão pela qual pugnou pelo acolhimento dos embargos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se o caso vertente, entendo não assistir razão ao embargante, conforme restará devidamente fundamentado.
Conforme se denota do caderno processual eletrônico, os cheques emitidos pelo embargante decorreram da aquisição de produtos junto ao embargado, sendo os títulos de crédito posteriormente sustados, sob o argumento de que os produtos objeto de aquisição apresentavam defeitos. É de se ressaltar, todavia, a existência de procedimentos formais para aferição de defeitos de produtos, mediante recibo de entrega junto ao fornecedor em relação aos produtos que apresentaram problemas, cientificando o prazo de solução do caso e, sem solução, a rescisão do contrato.
Tal formalidade, contudo, não restou apresentada no caso em digressão, considerando-se que o embargante procedeu, ao que parece, tão somente com a sustação da ordem de pagamento objeto da presente ação monitória.
Isto é, não há a efetiva prova de que os produtos adquiridos pelo embargante apresentavam, de fato, vícios aptos a ensejar a rescisão contratual, sem qualquer solução por parte do fornecedor, como forma de manter-se vigente o contrato firmado entre as partes, via de regra.
Por óbvio, não há que se falar em restituição de valores como eventual pedido reconvencional, pois o contrato não padece de vícios.
Ademais, revela-se que tal pedido, qual seja, devolução de quantias pagas, revela uma cumulação sucessiva, de modo que somente caberia análise da devolução de quantia, caso houvesse êxito na comprovação efetiva dos defeitos narrados, o que não ocorreu.
Eis a lição de Marinoni sobre o tema: “Há cumulação sucessiva de pedidos quando o autor formula dois pedidos pretendendo o acolhimento de ambos, sendo o acolhimento do primeiro pedido pressuposto lógico e essencial para a análise do pedido sucessivo.
Trata-se de figura oposta à cumulação alternativa: enquanto nessa o pedido subsidiário só é analisado na eventualidade de improcedência do pedido principal, na cumulação sucessiva o pedido sucessivo só é analisado na eventualidade de julgar-se procedente o primeiro pedido formulado.“ É de se destacar, igualmente, que mesmo havendo de uma eventual relação de consumo, não houve por parte do embargante comprovação de insurgência sobre os produtos.
Incorre, portanto, ao embargante, violação ao que dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC, razão pela qual a improcedência dos embargos monitórios é medida que se impõe.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos monitórios, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2022 09:11
Baixa Definitiva
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27/09/2022 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/09/2022 09:10
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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27/09/2022 00:12
Decorrido prazo de RIUJI THADEU SOUSA E SILVA *53.***.*88-22 em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:11
Decorrido prazo de RIUJI THADEU SOUSA E SILVA *53.***.*88-22 em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA em 19/09/2022 23:59.
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22/08/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:16
Anulada a(o) sentença/acórdão
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12/08/2022 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 12:08
Juntada de Certidão de julgamento
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11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/08/2022 23:59.
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22/07/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 09:59
Conclusos para despacho
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14/07/2022 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/03/2022 13:19
Conclusos para despacho
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30/03/2022 12:19
Juntada de Petição de cota
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28/03/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 10:23
Conclusos para despacho
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04/10/2021 10:22
Juntada de Certidão
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04/10/2021 10:22
Juntada de Certidão
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30/09/2021 22:16
Recebidos os autos
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30/09/2021 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2021 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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