TJPB - 0800019-82.2018.8.15.0281
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2023 21:31
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 12:46
Determinado o arquivamento
-
03/08/2023 13:29
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 13:43
Expedição de Edital.
-
31/07/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2023 13:27
Juntada de Mandado
-
22/07/2023 00:33
Decorrido prazo de GIVANILDO ALVES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:04
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 11:57
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
05/07/2023 07:28
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
05/07/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 07:23
Juntada de edital de intimação
-
03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de GIVANILDO ALVES DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:45
Decorrido prazo de GIVANILDO ALVES DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 05:03
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
04/12/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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01/12/2022 10:50
Juntada de Petição de cota
-
28/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana INTERDIÇÃO (58) 0800019-82.2018.8.15.0281 [Tutela e Curatela] REQUERENTE: MARIA BARBOSA DE LIMA REQUERIDO: GIVANILDO ALVES DA SILVA SENTENÇA MARIA BARBOSA DE LIMA ALVES aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em face de seu marido, GIVANILDO ALVES DA SILVA, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia mental que a impede de reger a sua própria vida.
Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e os atestados médicos.
Pedido de tutela antecipada concedido por este juízo, sendo nomeada a autora como curador provisório.
Foi o promovido citado para o interrogatório, que foi realizado conforme termo de audiência de id nº 23136234.
Nomeado curador especial que atuou no processo, apresentando manifestação, id nº 30459411.
Determinada realização de perícia médica, esta foi feita por especialista da área, consoante laudo psiquiátrico de id nº 40384451.
O Ministério Público opinou favoravelmente pela concessão da interdição (id nº 51854451.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil.
Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição.
Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado.
Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário.
Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição.
Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed.
Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral.
A interdição pode ser absoluta ou parcial.
A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador.
Já a interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença.
De acordo com o artigo 1.768 do Código Civil e o artigo 747 do atual Código de Processo Civil, a interdição e o processo que define os termos da curatela podem ser promovidos pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, pelo Ministério Público, e pela própria pessoa.
Os artigos 749 e seguintes do novo Código de Processo Civil, tratam dos procedimentos e determina que, o autor, na petição inicial, deverá especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passa a ser exceção. “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” Desta forma, por ser uma medida extraordinária, existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência para que possa atuar na vida civil, que é Tomada de Decisão Apoiada. “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.” A Tomada de Decisão Apoiada, por sua vez, é o processo pelo qual a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento, elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
No caso presente, o interditando foi submetido a exame pericial (id nº 46445949) e constatou-se ser portador de patologia mental, de ordem permanente, conhecida como CID 10 F 20.0 – esquizofrenia paranóide, quadro que o torna, segundo os laudos acostados, incapaz de reger pessoalmente a sua vida civil, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador.
As impressões colhidas na audiência de interrogatório corroboram o trabalho pericial, não deixando dúvidas da incapacidade do requerido (id nº 66233887).
Logo, reputo presente a prova da incapacidade para a prática de atos e exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial, sendo inviável até o procedimento de tomada de decisão apoiada, ante o avançado grau de incapacidade da requerida.
Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto.
Durante o curso do processo se constatou que o requerido reside com a requerente, sua esposa, que por sua vez apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde.
Ademais, a requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do NCPC, acolho o parecer minsiterial e JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando, por conseguinte, a INTERDIÇÃO de GIVANILDO ALVES DA SILVA, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de MARIA BARBOSA DE LIMA ALVES, ficando limitado a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial.
Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado.
Sem custas, face à gratuidade processual deferida.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Registro de Pessoas Naturais, atentando a Secretaria para a necessidade de informação dos dados previstos no art. 92 da LRP.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Itabaiana-PB, data e assinatura eletrônica.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
26/11/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 18:47
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2022 08:37
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 18:03
Conclusos para julgamento
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14/08/2022 22:48
Juntada de provimento correcional
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26/11/2021 10:05
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 12:33
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 12:32
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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30/07/2021 09:41
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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16/03/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 11:20
Juntada de Petição de cota
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09/03/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 11:15
Juntada de Outros documentos
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29/01/2021 02:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DE LIMA em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 01:49
Decorrido prazo de JACEMY MENDONÇA BESERRA em 26/01/2021 23:59:59.
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19/12/2020 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2020 08:04
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2020 08:25
Expedição de Mandado.
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14/12/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 09:39
Juntada de Certidão
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01/09/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
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08/07/2020 21:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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14/05/2020 13:56
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2020 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 11:05
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 12:12
Conclusos para despacho
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30/09/2019 12:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/09/2019 12:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/09/2019 01:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/09/2019 23:59:59.
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15/08/2019 09:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 11:38
Audiência entrevista realizada para 30/05/2018 09:20 Vara Única de Pilar.
-
06/06/2018 04:19
Decorrido prazo de JACEMY MENDONÇA BESERRA em 05/06/2018 23:59:59.
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25/05/2018 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2018 10:56
Ato ordinatório praticado
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24/05/2018 01:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 23/05/2018 23:59:59.
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24/05/2018 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 23/05/2018 23:59:59.
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10/05/2018 04:58
Decorrido prazo de JACEMY MENDONÇA BESERRA em 09/05/2018 23:59:59.
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27/04/2018 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2018 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2018 03:41
Decorrido prazo de GIVANILDO ALVES DA SILVA em 24/04/2018 23:59:59.
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13/04/2018 11:24
Expedição de Mandado.
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13/04/2018 11:24
Expedição de Mandado.
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13/04/2018 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2018 11:14
Ato ordinatório praticado
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13/04/2018 11:12
Audiência entrevista redesignada para 30/05/2018 09:20 Vara Única de Pilar.
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03/04/2018 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2018 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2018 00:32
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DE LIMA em 09/03/2018 23:59:59.
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09/03/2018 00:32
Decorrido prazo de JACEMY MENDONÇA BESERRA em 08/03/2018 23:59:59.
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07/03/2018 13:23
Juntada de Petição de cota
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22/02/2018 22:38
Juntada de Petição de cota
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09/02/2018 10:37
Expedição de Mandado.
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09/02/2018 10:37
Expedição de Mandado.
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09/02/2018 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2018 10:27
Ato ordinatório praticado
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09/02/2018 10:24
Audiência entrevista designada para 09/04/2018 09:20 Vara Única de Pilar.
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29/01/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2018 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/01/2018 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2018 10:27
Conclusos para decisão
-
24/01/2018 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
06/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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