TJPB - 0837901-30.2016.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 20:52
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:44
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837901-30.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 07:29
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
06/05/2025 11:22
Juntada de Petição de cota
-
23/04/2025 14:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 22:10
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
26/03/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/11/2024 02:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 01:05
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0837901-30.2016.8.15.2001 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ARAUJO & PAIVA COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME, ADRIANO ARAUJO DE VASCONCELOS, FABIO JOSE REBOUCAS DE PAIVA Vistos, etc.
SENTENÇA I DO RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e devidamente representadas por Advogados devidamente constituídos.
Alude a parte autora, em suma, na inicial, ser credora do promovido, dada à existência de concessão de crédito CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS – CLÁUSULAS ESPECIAIS n. 069.703.962, operação nº 00000000069703962, com limite de crédito no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com o vencimento final para 03 de fevereiro de 2012.
Afirma que o requerido se encontra em mora, fato este que ensejou a propositura da presente demanda; Instando a manifestar-se, o promovido quedou-se inerte, deixando escoar o prazo de defesa sem qualquer manifestação.
Revelia decretada e nomeado curador especial que apresentou Embargos à Execução.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
II DA FUNDAMENTAÇÃO O promovido foi devidamente chamado para responder a lide.
Entretanto, deixou escoar o prazo legal sem manifestar-se.
Sendo assim, nos termos do art. 319, do CPC, decreto sua revelia.
Prefacialmente, mister se tecer alguns comentários sobre o conceito de revelia e sobre os seus efeitos.
Revelia é a ausência de contestação.
Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial.
Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; b) desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes (art. 322, CPC).
In casu, a parte demandada não apresentou contestação, apesar de devidamente instada a tanto, conforme certidão de 65 v.
Tal fato autoriza a aplicar ao caso os efeitos da revelia, mormente a presunção de veracidade dos fatos alegados em sede de exordial.
O que se corrobora pelas provas carreadas aos autos.
Neste diapasão, uma vez citado e não apresentando defesa, é de se presumir que o requerido é, de fato, devedor da quantia informada nos Ids 4599385, 4599385 e 4599385.
III DO DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, rejeito os embargos à execução para julgar PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, A DÍVIDA DESCRITA NA INICIAL, condenando o promovido ao pagamento dos valores relativos ao título aposto na inicial, cujo débito deverá ser devidamente atualizado com correção com incidência a partir do ajuizamento, e juros moratórios, estes a partir da citação, à base de 1% a.m.
Condeno o vencido, nas despesas antecipadas pelo promovente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, desde já, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 20, §4º, do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
26/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:39
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
-
12/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0837901-30.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os Embargos à monitória, diga a parte contrária, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 15:24
Determinada diligência
-
24/02/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 12:53
Juntada de Petição de cota
-
27/11/2023 18:35
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
23/11/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ARAUJO & PAIVA COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ARAUJO & PAIVA COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:38
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:13
Determinada diligência
-
21/06/2023 16:13
Nomeado curador
-
18/04/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/02/2023 23:49
Decorrido prazo de ARAUJO & PAIVA COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:02
Publicado Edital em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Fórum Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 4ª SEÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Dr.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ, MM.
Juiz de Direito na 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, em virtude da lei, etc...
COMARCA DA CAPITAL - 7ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS – PJE Processo: 0837901-30.2016.8.15.2001.
Ação: MONITÓRIA.
O MM.
Juiz de Direito Titular da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento ou ainda a quem interessar possa que por este Juízo tramita os autos da Ação MONITÓRIA, número acima mencionado, movida por BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista sediada no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, em Brasília – DF, CEP 70089-900, CNPJ sob o no. 00.***.***/0001-91 em face de ARAÚJO & PAIVA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, CNPJ sob Nº: 10.***.***/0001-59, na Avenida Presidente Nilo Peçanha, nº 962, Bessa, João Pessoa/PB, CEP 58035-200.
E como dos autos consta está o(s) citando(s) atualmente em lugar incerto e não sabido, na forma do art. 256, inc.
II, do CPC/2015, fica através deste, CITADO(S): ARAÚJO & PAIVA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, CNPJ sob Nº: 10.***.***/0001-59, por seu representante legal, para tomar conhecimento da ação e efetuar o pagamento do débito indicado na exordial no valor de R$ 203.495,11 acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que serão dispensadas as custas processuais, ou, em igual prazo, oferecer embargos, tudo sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Não sendo embargada a ação no prazo acima mencionado, ou rejeitados os Embargos, constituir-se-á de pleno direito a prova escrita em Título Executivo Judicial, convertendo-se este mandado em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código Processo Civil.
Advertindo-os ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente Edital será divulgado na plataforma do CNJ e publicado, pelo menos 1 vez, em jornal de ampla circulação local, na forma do art. 257, parágrafo único, do CPC, sob as penas do art. 240, § 2º, do CPC.
Prazo: 15 dias.
João Pessoa-PB, 19 de novembro de 2022.
Eu, Ana Maria Nóbrega Moreno, Técnica Judiciária, o digitei.
Revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
José Célio de Lacerda Sá– Juiz de Direito. -
24/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 10:34
Expedição de Edital.
-
11/11/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 23:37
Juntada de provimento correcional
-
19/10/2022 23:37
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:17
Juntada de Informações
-
01/08/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 04:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 02:18
Decorrido prazo de ADRIANO ARAUJO DE VASCONCELOS em 15/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 22:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2021 02:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 09/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 10:16
Outras Decisões
-
05/03/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 15:32
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 24/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 18:51
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 18:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2020 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 14/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
13/11/2019 18:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 18:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 18:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2018 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 13:12
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
29/09/2017 14:55
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 14:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2017 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 18:33
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 16:02
Juntada de carta citação por hora certa
-
28/04/2017 13:58
Expedição de Mandado.
-
28/04/2017 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2017 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2016 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2016 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2016 18:44
Conclusos para despacho
-
02/08/2016 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2016
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012469-44.2013.8.15.2002
Grupo de Operacoes Especiais - Goe
Claudemir Sales Barbosa
Advogado: Francisco de Fatima Barbosa Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:38
Processo nº 0021171-35.2013.8.15.0011
Adriana Silva Martins
C S Carneiro - ME
Advogado: Giuseppe Fabiano do Monte Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2013 00:00
Processo nº 0008449-76.2014.8.15.2001
Centrais Eletricas da Paraiba S.A. - Epa...
Banco Daycoval S/A
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2014 00:00
Processo nº 0810353-32.2022.8.15.0251
Maria Goreti Araujo da Silva
Espolio de Alcides Moreira da Nobrega
Advogado: Alcides Moreira da Nobrega Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2022 11:41
Processo nº 0801746-18.2022.8.15.2001
Anibal de SA Nobrega Filho
Guima Participacoes LTDA
Advogado: Vadson de Almeida Paula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2022 16:51