TJPB - 0862318-76.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 11:30
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/09/2023 00:45
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 06/09/2023 23:59.
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18/08/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 12:24
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) 0862318-76.2018.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: INFORPOP LTDA - ME REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se da Ação pelo procedimento comum proposta em caráter antecedente, movida por INFORPOP LTDA. - ME, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
EMBRATEL, visando incumbir a ré na obrigação de fazer de não cobrar a autora valor que ultrapasse o seu débito alegado, bem como, condenar a parte ré a restituir em dobro a autora no que sustenta esta ter pago a maior e indenizá-la pelos danos morais que afirma ter sofrido.
Conforme consta nos autos, fora determinado por este Juízo que a parte autora constitui-se novo advogado para sua representação, apesar de ter sido devidamente intimado para tanto, consoante dispõe o artigo 103 do Código de Processo Civil, que estabelece a obrigatoriedade de representação por advogado nos processos judiciais, esta não constituiu, posto isto, vislumbra-se que a autora não cumpriu com os requisitos processuais essenciais para a continuidade da ação, impossibilitando a adequada condução do processo, ante a ausência de representação legal.
Portanto, considerando o exposto, e em conformidade com o artigo 76, § 1º, inciso I do CPC, o qual prevê a extinção do processo em caso de não sanada irregularidade da representação da parte, quando dada a oportunidade pelo Julgador, deixo de resolver o mérito da presente demanda e julgo-a extinta nos exatos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
Sem custas processuais, tendo em vista a situação de não constituição de advogado, com o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos ao arquivo definitivo.
P.R.I JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2023 13:31
Conclusos para despacho
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10/04/2023 13:30
Juntada de Informações
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11/12/2022 23:46
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2022 05:04
Publicado Edital em 30/11/2022.
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04/12/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0862318-76.2018.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por INFORPOP LTDA - ME em desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de INTIMAR o promovente INFORPOP LTDA - ME por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para constituir novo advogado para atuar no presente feito, no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, ser extinto o processo, na forma dos art.76, § 1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV do CPC.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 21 de novembro de 2022.
Eu, LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Josivaldo Félix de Oliveira MM.
Juiz de Direito. - 
                                            
21/11/2022 13:54
Expedição de Edital.
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21/11/2022 13:04
Juntada de Informações
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21/11/2022 11:16
Expedição de Edital.
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18/11/2022 10:30
Determinada diligência
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18/11/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
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10/10/2022 14:28
Juntada de Informações
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09/09/2022 12:39
Conclusos para despacho
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09/09/2022 12:38
Juntada de Informações
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06/09/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 19:31
Conclusos para despacho
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02/03/2021 21:30
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2021 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2021 15:59
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 18:06
Expedição de Mandado.
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23/10/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 20:13
Conclusos para despacho
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04/06/2020 18:39
Juntada de Petição de comunicações
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29/03/2019 15:22
Juntada de Certidão
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27/01/2019 22:17
Juntada de Petição de comunicações
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02/11/2018 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2018 10:30
Conclusos para decisão
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29/10/2018 10:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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