TJPB - 0857726-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 08:19
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 00:44
Decorrido prazo de IRINEU APARECIDO GONCALVES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:57
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 08:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/11/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 18:36
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2024 10:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/11/2024 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/11/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:17
Juntada de Petição de procuração
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26/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/11/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 22:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2024 00:39
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0857726-76.2024.8.15.2001 AUTOR: IRINEU APARECIDO GONCALVES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado e em seu nome, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/09/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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