TJPB - 0815347-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:42
Juntada de informação
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08/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/05/2025 05:56
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 19:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0805211-64.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: MARIA DA LUZ SILVA DA COSTA EMBARGADO: JOSE QUIRINO FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL propostos por MARIA DA LUZ SILVA DA COSTA em face de JOSÉ QUIRINO FILHO, com o objetivo de obter o levantamento da penhora incidente sobre o lote de sua propriedade, nº 101, quadra 690, no Loteamento Caminho do Mar, localizado no bairro Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB, realizada no âmbito do processo de execução movido pelo embargado contra terceiro.
Alega a parte embargante que é a real proprietária do lote em questão, adquirido por meio de Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado em 10 de setembro de 1999, com Eduardo Jorge de Albuquerque Bezerra e Cristiane de Souza Chaves Bezerra.
Esclarece que o lote foi indevidamente penhorado no processo executivo movido por JOSÉ QUIRINO FILHO em face do vendedor original, Eduardo Jorge de Albuquerque Bezerra.
Afirma que a penhora indevida configura constrição sobre bem de terceiro, contrariando o disposto no artigo 674 do CPC.
O contrato de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, gera direito possessório, conforme consolidado pela Súmula 84 do STJ.
Para reforçar suas alegações, argumentam que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a posse oriunda de compromisso de compra e venda permite a oposição de embargos de terceiro.
Assim, requereu a procedência dos embargos, com o cancelamento da penhora do lote nº 101, quadra 690 e a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Foi deferido pedido o pedido de justiça gratuita e determinou a suspensão do processo de execução (0001575-56.2006.8.15.2001) até o julgamento dos embargos.
Ademais, determinou a citação do embargado para apresentação de defesa no prazo legal (ID 88124252).
A embargante informou que no processo de execução original já houve decisão determinando o levantamento da penhora dos lotes indicados.
O embargado, devidamente citado, apresentou manifestação, informando que requereu, na ação principal, Processo n.º 0001575-56.2006.815.2001, o levantamento de todas as penhoras realizadas naqueles autos.
Réplica do embargante no ID 101571136.
Intimados para especificação de provas, as partes informaram que, na ação principal, houve decisão determinando o levantamento da penhora. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA: O promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
Dos autos, restou comprovada a hipossuficiência da embargante.
Ademais, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza da autora, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
De outra senda, ressalte-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária.
MÉRITO Como se sabe, embargos de terceiro é ação de conhecimento que tem por finalidade especifica livrar injusta constrição judicial de bem que foi apreendido em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte, conforme art. 674 do CPC.
No caso, conforme informação contida nestes autos e, compulsando os autos principais, observo que houve levantamento da penhora combatida.
Ou seja, com o levantamento da constrição ocorrida, houve a perda do objeto dos embargos de terceiros interpostos em face da decisão que determinou a penhora.
Desse modo, não há outra solução que não seja pela perda superveniente do interesse e do objeto pretendido.
Isso porque, o intento almejado era a liberação da constrição, o que já ocorreu nos autos da ação principal, de modo que não há mais que se falar em direito ameaçado a justificar o prosseguimento da presente demanda, concluindo-se, pois, pela perda superveniente do objeto.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PROCESSO DIVERSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
Ocorre a perda superveniente do objeto recursal quando o intento já foi atingido por outra ação.
Sopesando a nova sistemática processual de considerar o trabalho adicional elaborado em grau de recurso, tenho por devida a imposição da verba honorária sucumbencial”. (Apelação, Processo nº 0000472-24.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 28/08/2019) Desse modo, é incontestável que o cancelamento da constrição judicial objeto dos embargos de terceiro prejudica a análise dos embargos, de modo que, descabe discutir questões jurídicas que não mais subsistem ante o quadro fático.
Isso porque, os embargos de terceiro são espécie de ação constitutiva negativa, na qual se busca a desconstituição da constrição que recaiu sobre bem imóvel.
Em relação aos honorários sucumbenciais, estes devem se pautar no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.
Levando em consideração que o embargado requereu, no processo conexo, a desistência da penhora, é o responsável, portanto, pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO DESISTENCIA DA PENHORA PELO EMBARGADO – PERDA DO OBJETO – ÔNUS DA SUCUMBENCIA – TEORIA DA CAUSALIDADE– ÔNUS DO DESISTENTE – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do artigo 85, § 10º, do CPC, quanto houver perda do objeto o ônus da sucumbência deve recair em quem deu causa ao processo.
Sendo o embargado desistente da penhora, pugnando somente após a oposição dos Embargos de Terceiro, é ele quem deu causa a oposição, devendo arcar com a sucumbência além dos honorários advocatícios os quais devem ser fixados diante do trabalho realizado. (TJ-MT - AC: 00007740920188110037 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/07/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020) Assim, cabível o arbitramento de honorários em desfavor do embargado, bem como o pagamento das custas processuais, contudo, tais verbas ficam com a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida ao embargado na ação principal (ID 35100566 pág.8), nos termos do Art. 98 §3º do CPC.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Custas e honorários advocatícios pelo embargado, em respeito princípio da causalidade, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Certifique-se da presente sentença nos autos da ação executiva.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 09:35
Outras Decisões
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19/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 21:50
Determinada diligência
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19/02/2025 12:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:37
Determinada diligência
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12/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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15/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA SOBRAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIANNA CAMPOS MARQUES SOBRAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de MIGUEL CAMPOS MARQUES SOBRAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA CAMPOS MARQUES SOBRAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:26
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação a parte autora para impugnar as contestações (ID 90843382 e 91954843), bem como, se manifestar acerca das últimas petições juntadas pelas promovidas(ID 100447459 e 100452415) no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
30/09/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815347-23.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que no ID 87709113 foi deferida liminar no sentido de "compelir os promovidos a manterem o plano de saúde contratado ou disponibilizarem migração para outro plano, nas mesmas condições do contrato original, sem necessidade de nova contagem de plano de carência, possibilitando o tratamento contínuo realizado pelos beneficiários, sem restrição ou limitação, até ulterior deliberação deste juízo".
Em que pese os termos da decisão supracitada, bem como a ausência de revogação de qualquer de seus elementos, narra a parte autora no ID 99912355 que há meses está sem acesso aos boletos do plano de saúde e não consegue realizar os pagamentos, sequer entrando em contato com as requeridas.
Por conseguinte, tem-se que a clínica em que os atendimentos estavam sendo prestados aos promoventes notificou estes informando que a partir do dia 09/09/2024 não mais atenderiam os autores, considerando que as diretrizes para aceitação ou não dos beneficiários do plano junto às clínicas são determinadas pela operadora, ora ré.
Portanto, entendo que tal informação implica no descumprimento da liminar, e, tratando-se de questão de saúde, na qual a descontinuidade do tratamento pode afetar negativamente o desenvolvimento e a saúde dos promoventes, há de ser tomada medida imediata para garantir a vida e a dignidade da pessoa humana.
Ficou determinado na liminar que os promoventes devem ter acesso ao plano ou, em caso de impossibilidade, terem a oportunidade de migrar para outro nas mesmas condições, de modo a possibilitar o tratamento contínuo, o que está sendo desafiado.
Uma vez que não há decisão deste juízo em sentido contrário, cabível medidas mais eficazes para o cumprimento da obrigação de fazer mencionada acima.
Destarte, intime-se a parte promovida para, em 48h, comprovarem nos autos o cumprimento da liminar concedida no ID 87709113, devendo a parte também acostar os boletos para pagamento pelos autores, bem como, querendo, se manifestar em relação ao alegado no ID 99912355.
Certifique-se nos autos se a promovida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA foi citada, em caso negativo, cite-se ou intime a parte autora para atualizar o endereço.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
12/09/2024 10:00
Juntada de Informações prestadas
-
09/09/2024 13:34
Determinada diligência
-
09/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
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08/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 14:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 10:50
Juntada de diligência
-
20/05/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 10:24
Juntada de diligência
-
17/05/2024 12:35
Determinada diligência
-
17/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
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14/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 08:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2024 08:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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15/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:36
Juntada de diligência
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08/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 09:36
Juntada de informação
-
25/03/2024 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2024 11:56
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2024 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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