TJPB - 0805862-27.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:43
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0805862-27.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ANIZIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
A parte autora pugnou pelo chamamento do feito à ordem para a reanálise do mérito da demanda.
Sobre o tema, tenho que a irresignação da parte deve ser alvo do recurso competente.
Intime-se para ciência e certifique sobre o decurso do prazo para interposição de apelação.
Em caso decorrido, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
08/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:23
Outras Decisões
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07/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:34
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805862-27.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ANIZIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
MARIA DA CONCEICAO ANIZIO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine o pagamento de indenização por danos materiais e morais em detrimento do cancelamento de passagens aéreas.
Alega a autora que é servidor pública municipal, recebendo seus proventos em conta aberta junto ao demandado.
Aduz que verificando seus vencimentos, percebeu que no dia 06/10/2023 incidiu em sua conta desconto nominado como “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, este no valor de R$ 76,00 (setenta e seis reais), serviço este que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende ser parte ilegítima para figurar no presente feito, bem como sustenta a ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência do feito.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Referente a ilegitimidade passiva da requerida, defende a parte demandada que o negócio jurídico impugnado fora realizado junto a empresa PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, alegação não impugnada pela parte autora, que sustenta a legitimidade da instituição requerida tendo em vista que fora esta que praticara os descontos em questão, sustentando ainda que cabe ao réu comprovar que o seguro não fora realizado com a empresa.
Sobre o tema, entendo que embora seja uma relação consumerista, é dever da parte autora a comprovação do direito que alega possuir, conforme determina o art. 373, I do CPC, incluindo a demonstração de que fora o pacto guerreado fora celebrado junto ao demandado.
Quanto a alegação de legitimidade em detrimento da realização dos descontos, tenho que uma vez que o correntista tenha celebrado pacto autorizando a realização de descontos em sua conta, a instituição bancária não pode se negar a permitir a sua ocorrência.
Assim, tenho que não há de se falar em prática de ilícito pela demandada que justifique o deferimento dos pedidos autorais. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
11/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ANIZIO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2024 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO ANIZIO DOS SANTOS - CPF: *65.***.*31-34 (AUTOR).
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17/07/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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