TJPB - 0800377-03.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:29
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800377-03.2024.8.15.0551 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ENEIAS WALDERLI ALEXANDRE DA SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, entendo que o pedido inicial merece guarida em parte.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ENEIAS WALDERLI ALEXANDRE DA SILVA em face do DETRAN/PB e DETRAN/PE, na qual sustenta ter arrematado veículos em leilão público, mas não conseguiu obter a liberação do Certificado de Registro de Veículo (CRV), inviabilizando a transferência para seu nome.
O autor afirma que, mesmo após requerimentos administrativos, a documentação permaneceu retida sem justificativa legítima.
O juízo deferiu a tutela de urgência, ID 91593523, para viabilizar a transferência dos veículos, diante da verossimilhança das alegações e da urgência do pedido.
O DETRAN-PE e o DETRAN-PB foram citados e apresentaram manifestações de mesmo teor, defendendo a regularidade de seus procedimentos e a inexistência de falha administrativa.
Nos termos do art. 328, § 9º, do Código de Trânsito Brasileiro, os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação em leilão ficam automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior.
Vejamos.
Art. 328.
O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (...); § 9o Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior.
Esse entendimento é reforçado pelo art. 25, § 4º, da Resolução nº 623/2016 do CONTRAN, que atribui ao arrematante apenas os tributos incidentes após a aquisição, calculados proporcionalmente a partir do mês do leilão.
Art. 25 Realizado o leilão, o órgão ou entidade responsável por este procedimento providenciará o registro no sistema RENAVAM do extrato do leilão, conforme dispuser o manual do referido sistema ou, em caso de inoperância do sistema, comunicará oficialmente o fato ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo. (...); §4º O arrematante de veículo destinado à circulação será responsável unicamente pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o veículo arrematado a partir da aquisição, a ser calculado de forma proporcional, a contar do mês da realização do leilão.
No caso dos autos, constata-se que a parte autora realmente adquiriu os três veículos em leilão, realizando os devidos pagamentos conforme comprovam os documentos fiscais juntados.
Assim, aplica-se a regra expressa nos dispositivos citados, não podendo o órgão de trânsito impor dificuldades para a desvinculação dos débitos anteriores ao leilão ou condicionar a transferência da propriedade ao pagamento dessas pendências, sob pena de violação direta à legislação de regência.
Dessa forma, inexiste respaldo legal para condicionar a transferência do veículo à quitação de débitos anteriores à arrematação.
Vejamos o entendimento jurisprudencial.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
DEMORA NA ATUALIZAÇÃO DE REGISTRO VEICULAR APÓS LEILÃO.
IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES AO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. (...) 5.
O art. 328, § 9º, do CTB e os arts. 25 e 26 da Resolução CONTRAN nº 623/2016 estabelecem a obrigação do órgão de trânsito de desvincular débitos do veículo arrematado e efetuar a regularização cadastral no prazo legal, o que não foi observado. (...) IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC 0804195-08.2017.8.15 .0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 24 .03.2022; TJ-MS, Apelação Cível 0800183-07.2023.8 .12.0006, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, 2ª Câmara Cível, j . 20.09.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014935220238150301, Relator.: Gabinete 22 - Des .
Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, 27/08/2025).
Destaque nosso.
Desse modo, com relação à obrigação de fazer, o pedido merece acolhimento.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é necessário observar que nem toda falha administrativa ou descumprimento contratual gera, de modo automático, reparação por dano extrapatrimonial.
A responsabilidade civil por danos morais pressupõe a comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade, tais como honra, imagem, vida privada ou integridade psíquica do indivíduo, com repercussões que superem o campo dos aborrecimentos comuns da vida cotidiana.
A jurisprudência e a doutrina têm consolidado entendimento no sentido de que o mero inadimplemento ou atraso no cumprimento de uma obrigação não constitui, por si só, motivo suficiente para caracterizar dano moral. É preciso que a conduta do devedor resulte em sofrimento anormal, humilhação ou constrangimento de intensidade relevante, capaz de ferir a dignidade do lesado de forma perceptível e concreta.
Em outras palavras, o dano moral não pode ser presumido apenas a partir do descumprimento contratual ou de um serviço mal prestado: exige-se demonstração de que houve lesão real aos direitos da personalidade.
Vejamos.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Veículo alienado fiduciariamente.
Quitação do bem.
Demora na retirada do gravame.
Sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
BAIXA DO GRAVAME.
Ausência de baixa do gravame do veículo, mesmo após a sua quitação.
Conduta negligente da instituição financeira credora.
Ausência de prova da impossibilidade de cumprimento da obrigação.
DANOS MORAIS.
Demora na retirada do gravame.
Hipótese que não configura dano moral in re ipsa (Tema 1 .078 do STJ).
Necessidade de comprovação de circunstância que configure ofensa a direito de personalidade.
Comprovação dos danos extrapatrimoniais alegados, advindos do lapso temporal de quase três anos sem a ocorrência de baixa do gravame, mesmo após quitação do financiamento.
Fixação do quantum indenizatório a título de compensação pelos danos morais sofridos em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e às circunstâncias do caso concreto.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007847620228260296 Jaguariúna, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 25/06/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024).
No caso em exame, embora se reconheça que a retenção ou demora na liberação do Certificado de Registro de Veículo causou contrariedades ao autor, não se evidencia qualquer situação extraordinária que configure abalo profundo a sua esfera íntima.
A frustração decorrente da impossibilidade temporária de transferir os veículos para o seu nome é, de fato, um incômodo, mas não se trata de violação grave ao ponto de afetar a honra, a imagem ou a integridade psíquica do promovente.
Não há elementos nos autos que demonstrem sofrimento psicológico intenso, exposição pública vexatória ou qualquer outra circunstância excepcional que justifique indenização por dano moral.
Por essas razões, embora subsista o dever do promovido de liberar o CRV dos veículos arrematados, não há fundamento jurídico para reconhecer a existência de dano moral indenizável, pois não se constatou abalo relevante ou violação concreta à dignidade do autor.
Por fim, a parte autora protocolou petição, ID 115901388, informando que, para viabilizar o emplacamento de um dos veículos, arcou com o pagamento de taxas e débitos anteriores em nome do antigo proprietário, requerendo a conversão desses valores em perdas e danos, sob o argumento de que tais despesas seriam de responsabilidade do órgão de trânsito demandado.
A pretensão, contudo, não pode ser apreciada no presente momento processual.
A demanda ajuizada tem por objeto principal a obrigação de liberar o Certificado de Registro de Veículo e viabilizar a transferência da propriedade, e não a restituição ou indenização por despesas eventualmente adiantadas pelo autor.
O exame de eventual ressarcimento pressupõe apuração detalhada dos valores pagos, das respectivas origens e da responsabilidade objetiva ou subjetiva de cada parte, o que demanda instrução probatória específica, como em possível liquidação de sentença ou conversão de obrigação de fazer em perdas e danos.
Trata-se, portanto, de questão própria da fase de cumprimento de sentença ou, alternativamente, de pretensão autônoma a ser deduzida em ação distinta, não se confundindo com a lide atual.
ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando os promovidos a liberarem os CRV´s dos veículos arrematados no leilão, mantendo a liminar concedida para que seja realizada a transferência dos veículos para o nome do promovente, com desvinculação dos débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem sujeição ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, se assim entender, em 10 dias.
No caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Remígio, data da validação do sistema.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
19/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:57
Decorrido prazo de ENEIAS WALDERLI ALEXANDRE DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:19
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800377-03.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer acerca da petição ID 113887697 e do documento ID 113888616, no prazo de 05 dias.
Em seguida, conclusos para julgamento.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
13/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 17:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:45
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:49
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO Nº DO PROCESSO: 0800377-03.2024.8.15.0551 POLO ATIVO: BRUNO MATHEUS BIZERRA(*78.***.*90-90); ENEIAS WALDERLI ALEXANDRE DA SILVA(*58.***.*39-07); EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO(*53.***.*08-67); TATIANE DE ARAUJO SILVA(*74.***.*87-74); POLO PASSIVO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Código de Normas Judiciais, em especial Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Dou cumprimento.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
De ordem, RAISSA VARANDAS PAIVA MADRUGA -
25/03/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 07:58
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2025 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2024 12:03
Expedição de Carta.
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16/12/2024 12:03
Expedição de Carta.
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28/11/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:36
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800377-03.2024.8.15.0551 D E C I S Ã O Trata-se de OBRIGACIONAL – DE FAZER – COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ENEIAS WALDERLI ALEXANDRE DA SILVA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO.
Em 2020, foi dado início ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812984-28.2019.8.15.0000, suscitado, de ofício, pelo Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, após a instauração do Conflito Negativo de Competência nº 0802317-46.2020.8.15.0000, com o objetivo de elidir possível divergência de entendimentos firmados no Tribunal de Justiça da Paraíba, em relação à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nas Varas da Fazenda Pública daquela Comarca e que comportam análise perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, em razão da ausência de uniformidade de entendimento nos julgamentos a respeito do tema nas Câmaras do TJPB.
Em 15/02/2023, tal Incidente foi julgado nos seguintes termos: (...) 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. (Destaque nosso). (...) Desse modo, pela exegese da decisão acima destacada as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos são de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o rito de tal Lei, o que é o caso dos autos.
Desse modo, filio-me à tal corrente jurisprudencial.
ISTO POSTO, com base nos dispositivos legais vinculados à espécie, determino que este processo passe a seguir o rito fazendário, previsto na Lei n. 12.153/2009, em razão do disposto no art. 2º, de tal norma legal, referente ao valor da causa.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, e ratificar, ou não, os atos já praticados, em 10 dias.
Saliento que em caso de silêncio, serão considerados ratificados os atos já praticados.
ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA a classe 14695 (Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública).
Em seguida, conclusos para julgamento.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
04/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:29
Outras Decisões
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04/10/2024 09:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:12
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800377-03.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
08/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 07:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/07/2024 07:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/07/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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22/07/2024 23:16
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 13:53
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/07/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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10/06/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 09:55
Recebidos os autos.
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10/06/2024 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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10/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENEIAS WALDERLI ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *58.***.*39-07 (AUTOR).
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06/05/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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