TJPB - 0800478-40.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 07:34
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de IVANIA GONCALVES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA CLARA GONCALVES DE SOUZA ROQUE em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800478-40.2024.8.15.0551 [Fornecimento de insumos] AUTOR: IVANIA GONCALVES DE SOUZA, M.
C.
G.
D.
S.
R.
REU: MUNICIPIO DE REMIGIO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória proposta por MARIA CLARA GONÇALVES DE SOUZA ROQUE, representada por sua genitora IVANIA GONÇALVES DE SOUZA, em face do Município de Remígio.
A autora alega ser portadora de transtorno do espectro autista (CID: F840/CID 11 6 AO20), nível 3 de suporte, associado a transtorno obsessivo-compulsivo (CID F42) e obesidade severa (E66), e necessitar de tratamento na ABA - Centro de Terapias Integradas em Campina Grande/PB, uma vez por semana.
Residindo em Remígio/PB, a autora necessita de transporte especial, pois sua condição impede o uso de transporte público ou ônibus escolar, já que esses ambientes desencadeiam episódios de gritos e agressividade.
A mãe da autora, beneficiária do BPC devido a Lombociatalgia, não possui condições financeiras de custear transporte particular.
Alega ainda que, embora o município de Remígio tenha fornecido transporte por um período, a assistência foi interrompida, resultando em regressão no tratamento da menor.
No id 92138653 foi proferido despacho determinando a emenda da inicial para adequação ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e a juntada de requerimento administrativo ou comprovação de negativa do pedido.
Sem manifestação conforme certidão (id 94143915).
Decisão interlocutória (id 98379648) deferindo o pedido liminar requerido.
Petição (id 99651000) pelo promovido informando que disponibilizará a partir do dia 10 de setembro de 2024 um veículo exclusivo para realizar o transporte da parte autora e sua representante.
Decretada a revelia (id 101763133).
Após certificada a ausência de manifestação das partes, os autos foram remetidos ao Ministério Público para parecer.
O parecer ministerial, opinando pela procedência do pedido, foi juntado no id 105436357. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O direito de acesso à saúde está previsto no art. 6º da Constituição Federal como um direito fundamental e, conquanto se constitua em um princípio, contém força normativa para atribuir direitos subjetivos à pessoa que necessita de tratamento, exames ou procedimentos para a promoção, proteção e recuperação de sua saúde, física ou psíquica.
O Estado deve, nos termos do art. 196 da CF/88, instituir políticas públicas suficientes e eficazes para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa.
Nos casos em que a política pública se demonstrar insuficiente ou ineficaz aos seus fins, é possível a sua revisão judicial, como no caso em questão, em que se faz necessário o fornecimento de transporte para tratamento médico.
Trata-se de efetiva implementação de uma garantia constitucional.
Assim, o fornecimento, pelo Ente Federado, de transporte digno e regular até o local onde é realizado o tratamento médico quando o indivíduo não possuir condições físicas para utilizar o transporte público convencional e nem meios para custear o transporte particular.
Para garantir a concretização de direitos fundamentais, em situações excepcionais, pode o Poder Judiciário estabelecer obrigações de fazer à Administração Pública, sem que isso implique violação ao princípio da separação de poderes.
No presente caso, a autora comprovou a necessidade do fornecimento do transporte para o tratamento, o que enseja a obrigação do Município de Remígio em fornecê-lo, haja vista a impossibilidade de a autora e sua família arcarem com os custos do transporte.
A jurisprudência, conforme demonstrado no parecer ministerial, corrobora o entendimento de que o ente público deve arcar com os custos do transporte para tratamento de saúde quando o paciente não possui condições de fazê-lo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada concedida e condenar o Município de Remígio a fornecer, de forma definitiva, transporte exclusivo para a autora, Maria Clara Gonçalves de Souza Roque, e sua genitora, Ivania Gonçalves de Souza Roque, para o tratamento no Centro de Terapias Integradas (ABA) em Campina Grande/PB.
O transporte deverá observar as seguintes especificações: Data a ser previamente fixada de acordo com laudo emanado pelo médico que acompanha a menor.
Itinerário: O veículo buscará a autora e sua genitora em sua residência, conduzindo-as ao Centro de Terapias Integradas (ABA) em Campina Grande/PB, e retornando com ambas à residência após o término do tratamento, sem maiores atrasos, mantendo a pontualidade para fins de melhor fornecimento do tratamento e eficácia do mesmo.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Incabível reexame necessário (art. 1 da Lei 12.153/09) e o prazo em dobro (art. 7º, da referida Lei).
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Transitada em julgado, arquive-se.
Remígio, data da validação do sistema.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juiz(a) de Direito em substituição -
08/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:19
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA CLARA GONCALVES DE SOUZA ROQUE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de IVANIA GONCALVES DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:23
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800478-40.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Devidamente citado, o(a) promovido(a) manteve-se na inércia, não apresentando contestação.
Posto isto, nos termos dos artigos 344, do Código de Processo Civil, DECRETO-LHE A REVELIA.
Ademais, constata-se que a parte ré pleiteia dilação de prazo para cumprimento da decisão de urgência, o que concedo por 10 dias.
Intime-se.
Por fim, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produção de mais provas, em 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 20:59
Decretada a revelia
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09/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:59
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/10/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 22:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2024 01:22
Decorrido prazo de IVANIA GONCALVES DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA CLARA GONCALVES DE SOUZA ROQUE em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:12
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800478-40.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme solicitado pela parte ré, intime-se a parte autora para ter ciência da disponibilização do veículo, conforme petição ID 99651000.
Certifique-se acerca de apresentação de contestação no prazo legal.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
08/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 07:29
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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14/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:21
Prorrogado prazo de conclusão
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24/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 09:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/07/2024 00:48
Decorrido prazo de IVANIA GONCALVES DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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25/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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