TJPB - 0800724-36.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 00:38
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho PROCESSO Nº 0800724-36.2024.815.0551.
DESPACHO
Vistos.
Compulsando o caderno processual, vislumbra-se que não há nos autos contrarrazões à Apelação interposta pelo Banco Inter (evento nº 35598006).
Assim, por medida de prudência, devem os autos ser retornados à unidade judiciária de origem para que seja realizada a intimação para apresentação de Contrarrazões.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador -
07/07/2025 18:07
Juntada de Petição de cota
-
07/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:20
Recebidos os autos
-
02/07/2025 09:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/06/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2025 01:53
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DINIZ FERNANDES em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 19:29
Decorrido prazo de ROMINIA CORDEIRO ALVES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:29
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES DE ANDRADE em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 21:59
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2025 01:45
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800724-36.2024.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRA DINIZ FERNANDES REU: STONE PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., J.
V.
A.
D.
A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto pela promovida, BANCO INTER S.A., visto que a sentença (id 112452033) possui erro material. É o relatório.
Decido.
Com efeito, dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: III – Corrigir erro material; Assim, onde lê-se “Diante da sucumbência das partes promovidas, condeno-os, solidariamente, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.”.
Passe a ler: “Diante da sucumbência das partes promovidas, condeno-os, solidariamente, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação”. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, PROCEDO COM OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que existente, in casu, erro invocado pelo embargante, o que os tornam pertinentes à espécie.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
28/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:14
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
15/05/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 07:55
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES DE ANDRADE em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 07:55
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:01
Juntada de Alvará
-
29/04/2025 11:02
Expedido alvará de levantamento
-
22/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:05
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
04/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 04:06
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
28/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800724-36.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando os elementos constantes nos autos, passo à delimitação dos pontos controvertidos, nos termos do artigo 357 do CPC: Da responsabilidade dos réus pelo bloqueio e eventual devolução dos valores à parte autora – se há responsabilidade solidária do Banco Inter e da Stone Instituição de Pagamento na retenção dos valores e eventual restituição, bem como a responsabilidade do réu João Victor Alves de Andrade pelo recebimento do montante.
Da existência de falha na prestação de serviço – se houve omissão ou negligência por parte das instituições bancárias na solução da questão, incluindo eventual recusa injustificada na restituição do valor bloqueado.
Da ocorrência de dano moral – se a conduta dos réus causou sofrimento à parte autora, justificando eventual condenação por danos morais.
Diante do exposto, determino que o BANCO INTER S.A. deposite, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor encaminhado ao SVR BACEN, conforme indicado no print id 103165113, pág. 07, juntando os documentos comprobatórios pertinentes.
Intimem-se.
Remígio/PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
24/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ROMINIA CORDEIRO ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2025 08:01
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800724-36.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro a AJG ante os documentos anexados no id retro.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
11/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800724-36.2024.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Para fins de otimização do procedimento e por ausência de prejuízo para o caso, determino a conversão do procedimento do Juizado Especial para o rito comum ordinário.
PROCESSO INICIADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE CITAÇÃO POR EDITAL.
REMESSA PARA JUÍZO COMUM.
DEVOLUÇÃO, PELO MAGISTRADO, RECOMENDANDO A EXTINÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO.
CORRETA A REMESSA À JUSTIÇA COMUM POR SER ESTA A COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. É possível a conversão de rito, do Juizado Especial para o ordinário, desde que a petição inicial ostente viabilidade de tramitação, ante a necessidade de citação por edital.
Correta a remessa dos autos ao juízo comum, devido à sua competência para processamento e julgamento do feito.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AI: *01.***.*57-07 Capital 2012.015700-7, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/03/2013, Segunda Câmara de Direito Civil).
Da análise do caso e para fins de melhor organização e efetivação do processo determino alguns pontos a serem sanados.
RELATÓRIO DA AÇÃO: Em síntese, a autora entrou com a ação em razão de ter sido feito um pix equivocado para a pessoa de JOÃO VICTOR ALVES DE ANDRADE, menor de idade.
Afirma que entrou em contato com o banco e contestou o PIX errado e até o mesmo não teve a situação resolvida.
Contestação do Banco Inter (id 102895836), com preliminar de ilegitimidade passiva.
Contestação do Banco Stone (id 103139514), com preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Contestação de João Victor Alves, representado pela sua genitora, no id 103165109, sem preliminares de contestação.
Audiência de conciliação ocorrida no dia 05/11/2024 sem sucesso.
Réplica da autora (id 103885419).
Com vista dos autos ao Ministério Público, informou a incompetência do rito dos juizados especiais ante a existência de menor de idade no polo passivo da ação.
Passo ao saneamento do processo com análise das preliminares de contestação arguidas: 1.
Da ilegitimidade passiva do Banco Inter e do Banco Stone Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira requerida, tendo em vista que foi o Banco intermediou o recebimento da referida transferência errônea.
A relação jurídica ora contestada é regida pelas regras consumeristas, e o entendimento que se harmoniza com as normas de proteção ao consumidor é no sentido de que há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, na melhor leitura do que foi disposto pelo art. 7 do CDC.
Sem delongas, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, todas as empresas que integram a cadeia negocial e auferem vantagens do negócio jurídico, ainda que de forma indireta, são responsáveis solidariamente perante o consumidor, sendo partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. 2.
Inépcia da inicial Alega o Banco Stone que a promovida não anexou documentos essenciais para a ação, em outras palavras, que a ação é inepta.
A inépcia da petição inicial está atrelada à existência de defeito na causa de pedir ou nos pedidos, sendo que as hipóteses de sua ocorrência estão expressamente elencadas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil.
Não observo a ausência dos requisitos essenciais da ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 3.
Quanto a produção de provas Não restando necessidade de dilação probatória, o feito comporta, portanto, julgamento antecipado de mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Das custas processuais Diante da conversão dos ritos, determino que a parte autora acoste comprovante de pagamento da guia de custas iniciais e diligências ocorridas no curso do processo, conforme guia em anexo.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Comprovado o pagamento das custas, abra vista dos autos ao Ministério Público – prazo: 30 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito em substituição -
13/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 08:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/01/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2025 08:27
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
10/01/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 09:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/11/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
05/11/2024 07:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/11/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/11/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
18/09/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:29
Recebidos os autos.
-
17/09/2024 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
14/09/2024 09:57
Recebida a emenda à inicial
-
10/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:26
Juntada de Petição de resposta
-
10/09/2024 02:12
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
08/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 21:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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