TJPB - 0803609-66.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:45
Baixa Definitiva
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30/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MOACIR AMORIM MENDES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo de GIOVANA DEININGER DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ELIZEANE CRISTINA FERNANDES DE LUCENA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:29
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA ZENEIDE FERNANDES DE QUEIROGA em 22/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:34
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 09:05
Desentranhado o documento
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16/04/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2025 09:05
Juntada de Certidão de julgamento
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16/04/2025 09:03
Desentranhado o documento
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16/04/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:14
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 12:14
Distribuído por sorteio
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803609-66.2023.8.15.2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SIMPLES REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA APLICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
TAM LINHAS AÉREAS S.A opôs Embargos de Declaração contra a sentença lançada nestes autos.
Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de contradição no julgado, quanto à fixação do dano moral e o seu quantum.
Diante de tais considerações, pugnou que o vício apontado fosse sanado.
A parte demandada apresentou contrarrazões no ID: 101291379 pleiteando pela rejeição dos embargos diante da inexistência do vício alegado.
Vieram-me os autos conclusos paras apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do C.P.C), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tem-se os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade - a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material - consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pela parte embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Destaco que na sentença embargada foi apresentada fundamentação adequada para a configuração e fixação do dano moral, houve a devida análise dos pedidos formulados na inicial, da matéria de defesa e dos documentos acostados aos autos.
Na verdade, analisando as razões da parte embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
A sentença embargada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam à correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhe o caráter de recurso modificativo de sentença.
Portanto, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Por fim, são manifestamente protelatórios os embargos de declaração interpostos com a única finalidade de rediscutir o mérito, pelo que se justifica a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do C.P.C.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA. 1.
Os embargos de declaração, para serem viabilizados, reclamam o apontamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
O inconformismo com os termos da decisão colegiada deve ser externado em recurso próprio, que não se confunde com a estreita via dos embargos. 3.
São manifestamente protelatórios os embargos de declaração interpostos com a única finalidade de rediscutir o mérito, pelo que se justifica a aplicação de multa.
Precedentes. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50392963420188130079, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0838457-27.2019.8.15.2001.
Origem: Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital.
Relator: João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado.
Embargante: Tam Linhas Aéreas S/A.
Advogado : Fábio Rivelli.
Embargado: Maria Luiza Pimentel Torres representada por Catarine Helena Limeira Pimentel.
Advogado : Fábio Roneli Cavalcanti de Souza.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AC: 08384572720198152001, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível 25/10/2023) Inclusive, a sentença embargada fez constar a advertência sobre a imposição de multa em casos de interposição de embargos sem que seja verificado erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer, nos argumentos da parte embargante, nenhuma das hipóteses de seu cabimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Outrossim, considerando o caráter procrastinatório dos embargos interpostos, condeno a embargante no pagamento da multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Cumprir as demais determinações contidas na sentença de ID: 99937591 CUMPRA.
João Pessoa, 10 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803609-66.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA ZENEIDE FERNANDES DE QUEIROGA RÉU: TAM LINHAS AÉREAS S/A AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL PELA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
Vistos, etc.
MARIA ZENEIDE FERNANDES DE QUEIROGA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face da LATAM LINHAS AÉREAS S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que adquiriu três passagens aéreas, na empresa LATAM, para viajar para Gramado/RS com seu companheiro e sua enteada de 14 anos, Maria Rita.
Tendo Maria Rita desistido, solicitou o reembolso a que tinha direito.
No dia 05 de abril, data da viagem, ao chegar para fazer o check in o casal foi avisado que suas passagens estavam canceladas, porém a de Maria Rita permanecia normal.
Após muitos infortúnios, ligações e aborrecimentos e gastos extras, a LATAM não retificou a situação, alegando que os 40% (quarenta por cento) das passagens tinham sido reembolsadas.
Requereu a condenação da ré a pagar os danos materiais, no montante de R$ 7.137,33 (sete mil, cento e trinta e sete reais e trinta e três centavos) a títulos de danos materiais correspondentes às passagens de ida e volta da autora e seu companheiro e o combustível (R$ 290,07 + R$ 6.847,26); e indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (ID: 78926718), autorizado o parcelamento em 03 (três) vezes.
Citada, TAM LINHAS AÉREAS S/A., ofereceu contestação (ID: 88395699), sustentando, preliminarmente, da necessidade de indeferimento da justiça gratuita e da discordância quanto a adoção do “juízo 100% digital.
No mérito, defendeu que a parte requerente não faz jus a restituição, uma vez que o contrato de transporte aéreo celebrado entre as partes prevê expressamente a cobrança de multa pelo cancelamento da compra e o bilhete adquirido não permite reembolso de acordo com a regra da tarifa do bilhete.
Nesse caso, somente o reembolso das taxas aeroportuárias são devidas.
Assevera que não praticou nenhum ilícito a ensejar qualquer tipo de responsabilização; e requereu a total improcedência da ação.
Juntou documentos.
Termo de audiência (ID: 88467067) – sem êxito.
Impugnação à contestação nos autos – ID: 90377890.
Intimados para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o suficiente relatório.
DECIDO. 1.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré alegou que a justiça gratuita só poderia ser deferida caso fosse efetivamente comprovada a dificuldade financeira da parte autora.
Contudo, observo que o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido nestes autos, tendo sido autorizado tão somente o parcelamento das custas. 2.
DISCORDÂNCIA QUANTO A ADOÇÃO DO “JUÍZO 100% DIGITAL” Ainda que seja facultativo à parte aderir ao programa Juízo 100% digital, disposto pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020, com suporte na Resolução CNJ n. 345 /2020, a recusa somente pode ocorrer mediante a comprovação de impossibilidade técnica ou instrumental.
No caso em apreço, o processo já tramitou sem maiores ocorrências e, não demonstrado qualquer prejuízo decorrente daí, deixo de apreciar a matéria.
DO MÉRITO Analisando os autos, percebo que a empresa aérea não se manifestou especificamente sobre a situação narrada no petitório inaugural, razão pela qual entendo que não há controvérsia fática.
De acordo com o art. 341, do C.P.C: “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...)”.
Em contestação, a parte ré se insurgiu apenas quanto ao percentual da passagem que poderia ser indenizado/restituído, o que não foi, de fato, objeto da demanda.
E quanto os danos morais, em relação a estes, sustentou ausência de ato ilícito e culpa.
A lide versa sobre o cancelamento de passagens aéreas referentes à viagem, em data de 05/04/2023, partindo de João Pessoa, com destino a Porto Alegre.
Tendo a autora solicitado o cancelamento de uma das três passagens adquiridas, no entanto o cancelamento foi realizado e concretizado de forma equivocada pela empresa aérea promovida, atingindo os bilhetes que se pretendiam utilizar.
No dia marcado, a autora e seu companheiro, ao chegarem para fazer o check in, foram avisados que as passagens estavam canceladas.
Entretanto, já com hotel pago e vários passeios reservados, a requerente precisou adquirir novos bilhetes, em valores não esperados, para viajar por outra operadora aérea (ID's: 74079085; 74079086; e 74079087).
Do contexto probatório percebe-se falha na prestação de serviços decorrente de erro no cancelamento de voo.
Ao invés de se proceder com o cancelamento de passagem indicada pela autora, cancelaram-se as outras duas, que se pretendia que ficassem ativas, impossibilitando o voo na data aprazada, pela companhia e, ainda, não foram prestadas as devidas assistências materiais.
E, a promovida deixou ativa a passagem que se pediu o cancelamento, causando um verdadeiro atropelo à promovente.
Consoante o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
In casu, inexistiu impugnação específica em contestação acerca do contexto fático, não tendo a parte demandada demonstrado nenhuma das duas hipóteses do §3º, do artigo mencionado.
Assim, verificada a responsabilidade, tenho que os danos materiais devem ser comprovados, e de fato o foram, pela parte promovente, que, devido à falta de assistência pela empresa aérea, teve que se socorrer de outra companhia, a fim de reduzir os inconvenientes ocasionados.
A empresa de transporte aéreo de passageiros responde, de forma objetiva, pelos danos causados à usuária em decorrência da prestação defeituosa dos serviços contratados.
No que concerne ao pleito relacionado a danos morais, tenho como cabível, igualmente, desbordando, o caso, do mero descumprimento contratual ou aborrecimento comum do cotidiano.
A requerente planejou uma viagem e teve, logo de início, suas expectativas frustradas, em situação constrangedora, na hora de viajar, por falha interna da demandada.
Acrescente-se a isso a perda do tempo útil para tentar solucionar o imbróglio sem outros prejuízos mais.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.
Para a hipótese, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o adequado.
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar a parte demandada em efetuar o pagamento à autora de: a) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, considerando os gastos para aquisição de novos bilhetes e combustível, no valor comprovado de R$ 7.137,33 (sete mil, cento e trinta e sete reais e trinta e três centavos), com juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos incidentes do efetivo desembolso; b) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deve ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, da data de publicação desta sentença.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Por conseguinte, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.j.e.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C) Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2- Após, INTIME a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3- Requerido o cumprimento de sentença pela parte vencedora, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa (10% - dez por cento) e honorários (10% - dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C., além da adoção de medidas de constrição para garantir a satisfação da obrigação.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 6 - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
Cumpra.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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