TJPB - 0801906-03.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 01:03
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0801906-03.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: DENNIS ALCANTARA DOS SANTOS.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, já qualificadas.
Proferida sentença homologando acordo celebrado entre as partes.
Parte exequente requereu o desarquivamento dos autos, informado o descumprimento do acordo firmado, bem como pugnando pela realização de penhora online via SISBAJUD no valor atualizado de R$ 327.099,18. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada foi devidamente citada nestes autos.
Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, a homologação do acordo celebrado entre as partes suspende o curso da execução, sem, contudo, acarretar sua extinção.
Verificado o inadimplemento das obrigações pactuadas, a execução poderá ser retomada com fundamento no título executivo extrajudicial originário.
Posto isso, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor atualizado do débito (R$ 327.099,18) na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:11
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0801906-03.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: DENNIS ALCANTARA DOS SANTOS.
SENTENÇA Trata de ação de execução de título executivo extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Após citação da parte devedora que pugnou pela designação de audiência de conciliação, com a aquiescência da parte credora, foi designado o ato para a data de amanhã, dia 02.12.24, às 10h30.
Entrementes, as partes protocolizaram petição noticiando a realização de acordo e, por isso, pugnando por sua homologação. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal, podendo ser desarquivado em caso de descumprimento do acordo, desde que dentro do prazo prescricional.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 15:04
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
02/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0801906-03.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: DENNIS ALCANTARA DOS SANTOS.
SENTENÇA Trata de ação de execução de título executivo extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Após citação da parte devedora que pugnou pela designação de audiência de conciliação, com a aquiescência da parte credora, foi designado o ato para a data de amanhã, dia 02.12.24, às 10h30.
Entrementes, as partes protocolizaram petição noticiando a realização de acordo e, por isso, pugnando por sua homologação. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal, podendo ser desarquivado em caso de descumprimento do acordo, desde que dentro do prazo prescricional.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 17:14
Homologada a Transação
-
01/12/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 06:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0801906-03.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: DENNIS ALCANTARA DOS SANTOS.
DECISÃO Cuida de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas.
A parte executada peticionou afirmando que tem ciência de sua dívida e que não possui recursos suficientes para quitá-la.
Pugna pela audiência de conciliação, para negociar a dívida de uma forma que possa honrar com os pagamentos.
O exequente, por sua vez, peticionou requerendo que a audiência ocorra de forma virtual. É o que importa relatar.
Decido. – Da Audiência de Conciliação.
A Resolução nº 125 de 29.11.2010, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, instituiu política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, o que foi expressamente recepcionado pelo CPC.
Ditos normativos buscam, em sumária síntese, promover a disseminação de uma cultura de pacificação na resolução dos conflitos por meio do uso de métodos autocompositivos, a exemplo da conciliação.
Nesse diapasão, constata-se que a lide em liça versa sobre pretensão perfeitamente transigível entre as partes, devendo, por isso, ser aprazada audiência de conciliação para que as partes e/ou seus advogados (estes com expressos poderes para tal desiderato) possam, de forma efetiva e eficaz, encontrar uma solução consensual para o litígio.
A promoção de uma sólida mudança de mentalidade quanto a uma massificada cultura de litigiosidade por uma posição consensualizada em homenagem a uma cultura de pacificação deve ser, doravante, buscada por todos os atores do sistema de justiça, especialmente os advogados das partes, os quais, registro, possuem extrema relevância e, por isso, fundamental protagonismo para o êxito dessa medida que, acaso exitosa, reverberará em uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, conclamo da sociedade.
Posto isso em consonância com os ditames acima, bem como em atendimento às Metas Nacionais, especialmente a Meta 03 (estimular a conciliação), do CNJ, e, ainda, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS’s da ONU, especialmente o objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 02.12.2024, às 10h30, A SER PRESIDIDA POR ESTA MAGISTRADA, por meio do aplicativo ZOOM no link “https://us02web.zoom.us/j/3440406546”.
Intimem as partes para tomar ciência da presente decisão. À Serventia, para incluir o advogado Wladislau Barros Siqueira Fontes, inscrito na OAB/PE 36.867 – CPF *60.***.*57-22, na representação processual do exequente, de maneira que tome ciência da audiência de conciliação ora designada.
Devem as partes, atentar-se as seguintes orientações: a) Os participantes deverão dispor dos meios tecnológicos necessários à participação da audiência, tais como computador, câmera de vídeo/webcam, fones de ouvido etc., cabendo aos respectivos advogados orientarem as partes e demais participantes acerca das orientações ora apresentadas, ficando a cargo de cada um a adoção das medidas necessárias, inclusive a obtenção dos meios tecnológicos, para participar do ato, sob as penas da lei; b) Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; c) Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório; A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados; d) Caberá ao Servidor responsável por gerenciar a sala de audiência virtual autorizar o ingresso dos participantes, orientar sobre aspectos técnicos a serem observados e, caso necessário, providenciar a desconexão de seus acessos, em observação às determinações deste Juízo; e) As ocorrências da audiência serão registradas em ata.
Registro, por fim, que este Juízo (Cartório e Gabinete) está a disposição para quaisquer esclarecimentos necessários através de e-mail ou telefone, havendo plenas condições de realização dos atos necessários ao bom andamento do processo, bem como que contamos com o apoio e empenho de todos os advogados, partes e prepostos para, com tranquilidade, eficiência e presteza, prestarmos a devida tutela jurisdicional.
A parte autora foi intimada pelo Gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO AGENDADA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/11/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/12/2024 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
01/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:17
Outras Decisões
-
25/10/2024 06:55
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 01:22
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:54
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0801906-03.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: DENNIS ALCANTARA DOS SANTOS.
DECISÃO Trata de “Execução de Título Extrajudicial” ajuizada por BANCO BRADESCO em face de DENNIS ALCANTARA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em apertada síntese, que concedeu empréstimo no valor de R$ 146.862,22 (cento e quarenta e seis mil e oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), com pagamento em 60 parcelas, no valor de R$ 4.466,75 (quatro mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Aduz que o valor atualizado do débito perfaz o montante de R$ 169.433,13 (cento e sessenta e nove mil e quatrocentos e trinta e três reais e treze centavos), conforme cálculo anexado.
Juntou documentos.
O executado, devidamente citado para pagar em 03 (três) dias a importância de R$ 169,433,13 (cento e sessenta e nove mil e quatrocentos e trinta e três reais e treze centavos), não adimpliu o débito. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que o executado Dennis Alcantara dos Santos apresentou “Contestação”, indicando erroneamente que se trata de uma Ação de Cobrança.
Todavia, não se trata aqui de um processo de conhecimento, mas sim de uma execução de título extrajudicial, cujo rito de tramitação não admite defesa pela via da contestação, mas sim através de embargos à execução, a serem realizados em autos apartados, de forma autônoma e incidental, nos termos do art. 941, §1º, do CPC.
Assim, em que pese a contestação ter sido protocolizada dentro do prazo legal de quinze dias, prazo igualmente determinado para oposição dos embargos do devedor, não há que se cogitar a aplicação do princípio da fungibilidade, pois não resta dúvida objetiva quanto ao remédio jurídico a ser utilizado a fim de macular o título exequendo em execução por título extrajudicial.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade quando se trata de erro grosseiro: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Não constatada violação do artigo 535, incisos I e II, do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento, em especial a relativa à fungibilidade dos recursos, foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
O entendimento consolidado nesta Corte Especial de Justiça é pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade quando se tratar de erro grosseiro, como no presente caso, em que apresentada contestação em vez de embargos do devedor.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ- AgRg no AREsp n. 692.891/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.) Posto isso, a fim de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa, determino à Serventia: 1 – Intime a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o saldo da dívida atualizada, considerando que a última atualização data de março de 2023; 2 - PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 – Ato contínuo proceda com o bloqueio SISBAJUD do valor do débito e custas nas contas da executado, com ordem de reiteração de 60 dias; 4 - Havendo o bloqueio de valores pertencente à executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, a mesma deverá ser intimada por meio da curadoria especial (defensoria pública), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 5 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 6 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7 - Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 8 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 9 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação à executada por meio da defensoria pública.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 10 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intimem os exequentes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 11- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 2 ou 10, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete expediu intimação da presente decisão para o exequente.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:12
Outras Decisões
-
04/06/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/02/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/06/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 20:24
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/04/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
03/04/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802186-83.2021.8.15.0211
Maria Aparecida da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2021 16:03
Processo nº 0048738-37.2003.8.15.2001
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Damiao Minervino Cabral
Advogado: Venancio Viana de Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2003 00:00
Processo nº 0801606-78.2024.8.15.0201
Cecilia Alves Salvino
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2024 16:16
Processo nº 0800048-12.2022.8.15.0211
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Diamante Pb
Advogado: Jose Nicodemos Diniz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2022 09:08
Processo nº 0800048-12.2022.8.15.0211
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Diamante Pb
Advogado: Jackson Rodrigues Caetano da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 12:56