TJPB - 0800048-12.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 06:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE DIAMANTE PB em 29/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE DIAMANTE PB em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 01:59
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0800048-12.2022.8.15.0211 [Descontos Indevidos] AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE DIAMANTE PB REU: MUNICIPIO DE DIAMANTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE DIAMANTE PB SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Diamante - PB (SINDISERDI), em face do Município de Diamante e do Instituto de Previdência do Município de Diamante - PB (IPMD), que tem como objeto a impugnação da Lei Complementar n.º 444/2021, em especial a regra que estabelece alíquotas de contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentados e pensionistas.
O autor alega que a referida norma impõe uma contribuição de 14% de forma linear (e não progressiva) sobre os valores que excedem dois salários-mínimos, o que considera inconstitucional por desrespeitar os princípios da progressividade e da proporcionalidade previstos na Constituição Federal, além de sustentar que o projeto de lei foi aprovado sem a demonstração de deficit atuarial que justificasse a referida cobrança.
Em sede liminar, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar aos promovidos que se abstenham de aplicar o disposto no §2º, do art. 7º, da Lei Complementar N°. 444/2021, do Município de Diamante, para que o desconto da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas continue sendo realizado na forma legal estabelecida, ou seja, que os descontos sejam efetuados na parcela que superar o limite máximo previsto para os benefícios do RGPS (teto do INSS), como previsto no art. 7º, §1º, da Lei Complementar nº. 444/2021, até o julgamento final da presente ação, o que foi indeferido na decisão de id 53296770.
Por sua vez, os réus apresentaram contestação alegando a legalidade e constitucionalidade da Lei Complementar, sustentando que a referida legislação encontra respaldo na Emenda Constitucional n.º 103/2019 e que o deficit atuarial do regime próprio de previdência foi devidamente demonstrado.
As partes ao serem intimadas para especificar provas pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Eis o relatório.
Decido Inicialmente, cumpre destacar que o Sindicato autor impugna a constitucionalidade da Lei Complementar n.º 444/2021, alegando que houve a criação de uma alíquota linear de 14% sobre os proventos de aposentadoria que superem dois salários-mínimos, sem a necessária observância do princípio da progressividade e da demonstração do deficit atuarial.
Defende, ainda, que a lei viola o princípio da isonomia, ao não tratar de forma justa os aposentados e pensionistas que recebem valores próximos ao limite estabelecido.
Os réus, em sua defesa, argumentam que a lei está de acordo com a Emenda Constitucional n.º 103/2019, que permitiu a instituição de contribuições previdenciárias sobre proventos de aposentadoria e pensões para regimes próprios de previdência social, desde que demonstrado o déficit atuarial, o que, segundo os réus, foi feito no presente caso.
A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que promoveu a Reforma da Previdência, introduziu novas disposições sobre o regime previdenciário aplicável aos servidores públicos, permitindo, em seu art. 149, § 1º-A, a cobrança de contribuições previdenciárias sobre proventos de aposentadoria e pensões que superem o salário-mínimo, quando demonstrado o deficit atuarial do regime próprio de previdência social.
Essa previsão visa a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social, ao passo que faculta aos entes federativos a instituição de alíquotas extraordinárias ou ordinárias sobre os proventos dos servidores inativos e pensionistas, desde que observado o referido deficit.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que a adoção de alíquotas de contribuição, desde que fundamentada na demonstração de deficit atuarial e com base nas regras constitucionais, é válida e constitucional (ADI 3105/DF).
No presente caso, conforme detalhado na decisão que analisou o pedido liminar (id 53296770), amparado em documentação oriunda do Tribunal de Contas da Paraíba, verifica-se de forma cristalina a ocorrência de deficit atuarial na Previdência do Município de Diamante-PB, o que justifica a edição da mencionada lei.
A situação deficitária foi corroborada através da defesa dos réus anexou aos autos os estudos atuariais (id 57562829 - Pág. 1 à 56) que demonstram de forma clara e inequívoca a existência de um deficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Diamante, o que justifica a adoção de medidas que assegurem o equilíbrio financeiro do regime.
Ademais, mesmo após aumento da alíquota da contribuição previdenciária, percebe-se através das informações públicas do Portal TCE/PB, que neste ano de 2024 as despesas ainda são maiores do que as receitas, evidenciando a existência do deficit mesmo após a implementação das medidas pela edilidade, ou seja, sem tais medidas a situação do IPMD estaria bem mais complicada e delicada, o que ocasionaria severos problemas futuros ara todos os aposentados e pensionistas.
Assim, restou sobejamente demonstrado o deficit autorial motivo pelo qual não há como reconhecer a inconstitucionalidade da normal local.
Superado o ponto acima, o autor alega que a Lei Complementar n.º 444/2021 teria instituído uma alíquota linear de 14%, o que violaria o princípio da progressividade previsto na Constituição Federal.
No entanto, cumpre destacar que a Emenda Constitucional n.º 103/2019 autoriza, mas não impõe, a adoção de alíquotas progressivas, confira-se: Art. 149,§1º, CF: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
De fato, o art. 149, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 103/2019, permite que a União, os Estados e os Municípios adotem alíquotas progressivas, de acordo com o valor dos proventos de aposentadoria e pensões, mas tal progressividade não é obrigatória.
A Constituição apenas estabelece um limite mínimo, qual seja, a incidência de contribuição sobre os valores que superem um salário-mínimo.
Portanto, a opção legislativa do Município de Diamante ao fixar uma alíquota única de 14% sobre os valores que excedem dois salários-mínimos não afronta o texto constitucional, especialmente considerando o contexto de deficit atuarial devidamente demonstrado.
O princípio da isonomia exige que situações equivalentes sejam tratadas de forma igualitária, e situações desiguais, de forma diferenciada, na medida de suas desigualdades.
No caso em tela, o autor sustenta que a alíquota linear de 14% trata de forma desigual aposentados e pensionistas que recebem valores pouco superiores ao teto estabelecido.
Contudo, a escolha legislativa de fixar uma alíquota única de 14% para valores que excedem dois salários-mínimos não caracteriza violação à isonomia, mas sim uma forma de racionalizar a arrecadação, especialmente em um cenário de desequilíbrio financeiro.
A alíquota, portanto, não se mostra excessiva ou desproporcional, considerando que incide apenas sobre valores superiores a dois salários-mínimos e visa assegurar a sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Ante o exposto, considerando que a Lei Complementar n.º 444/2021 foi editada em conformidade com as disposições da Emenda Constitucional n.º 103/2019, que o deficit atuarial foi devidamente comprovado, e que a opção legislativa pela alíquota única de 14% não viola os princípios constitucionais da isonomia ou progressividade, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 18, da Lei nº 7.347/85.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 08:56
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 05:20
Juntada de provimento correcional
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07/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:41
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:37
Juntada de Petição de cota
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03/05/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:48
Outras Decisões
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01/02/2023 12:50
Conclusos para despacho
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19/12/2022 19:49
Juntada de Petição de cota
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24/10/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE DIAMANTE PB em 06/07/2022 23:59.
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05/07/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 21:19
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 22:24
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 11:46
Juntada de devolução de mandado
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16/02/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 11:28
Juntada de Certidão oficial de justiça
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11/02/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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22/01/2022 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2022 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2022 09:08
Conclusos para decisão
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14/01/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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