TJPB - 0806679-28.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 08:23
Baixa Definitiva
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17/12/2024 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/12/2024 08:22
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de CREUZA PACIFICO DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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11/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:56
Conhecido o recurso de CREUZA PACIFICO DE ARAUJO - CPF: *38.***.*49-49 (APELANTE) e provido
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05/11/2024 00:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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12/10/2024 06:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
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09/10/2024 07:50
Recebidos os autos
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09/10/2024 07:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 07:50
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806679-28.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: CREUZA PACIFICO DE ARAUJO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Vistos, etc.
CREUZA PACIFICO DE ARAUJO ajuizou a presente ação em face da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que possui conta bancária junto ao Banco Bradesco, onde recebe o seu benefício previdenciário e que no ano de 2023 incidiu sobre os seus vencimentos descontos sob a rubrica “PSERV”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, o demandado defende ser parte ilegítima para figurar no presente feito.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, tendo a parte ciência de todos os termos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Ante ao não reconhecimento da parte da assinatura aposta no contrato, fora deferida a realização de perícia grafotécnica às custas da parte demandada, porém, mesmo intimada para pagar o valor dos honorários, esta quedou-se silente. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Referente a ilegitimidade passiva do demandado, tenho que pelos extratos acostados no ID 79102237 demonstram de forma clara que os descontos impugnados foram efetuados pela requerida, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitadas. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, a parte demandada acostou no ID 83631424 o contrato que gerou as obrigações em questão e, uma vez não reconhecido pela parte autora, fora realizado exame grafotécnico às custas da parte demandada, no entanto, intimada para pagar os honorários devidos, a parte quedou-se inerte, motivo pelo qual entendo restar demonstrada a ausência de vontade da demandante em formalizar os pactos em questão, devendo estes serem anulados.
Ressalto que cabe a parte demandada comprovar a veracidade dos documentos que acosta como prova.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
No entanto, não há como reconhecer a má-fé da parte demandada para determinar a sua devolução em dobro nos termos do art. 42 do CDC, visto que a instituição financeira foi fraudada por terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma simples.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, de forma simples, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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