TJPB - 0010104-20.2013.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 07:58
Juntada de cálculos
-
29/11/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SILVA NUNES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA ARAUJO - ME em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:52
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA ARAUJO - ME em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SILVA NUNES em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010104-20.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 102127311, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
No caso de inércia, EXPEÇA-SE OFÍCIO À PGE-PB para inscrição em dívida ativa do valor devido pela parte embargante a título de custas processuais finais e inclua-se o débito no sistema de protesto de custas.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
11/10/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 07:47
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 07:47
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 07:32
Juntada de cálculos
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07/10/2024 13:32
Determinado o arquivamento
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03/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
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03/10/2024 08:52
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA ARAUJO - ME em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SILVA NUNES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0010104-20.2013.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: GERALDO DA SILVA ARAUJO - ME, FERNANDO ANTONIO SILVA NUNES EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Embargos à execução propostos por Geraldo da Silva Araujo e Fernando Antonio Silva Nunes contra o Banco Bradesco.
Após a renúncia do advogado dos embargantes, foi determinada a regularização da representação processual.
No entanto, o prazo legal transcorreu sem que os embargantes constituíssem novo advogado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar as consequências processuais da ausência de regularização da representação processual no prazo fixado pelo juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Conforme o art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, a não regularização da representação processual, quando cabível ao autor, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
A ausência de advogado impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, configurando ausência de pressuposto processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de regularização da representação processual, no prazo fixado, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, e 485, IV.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por GERALDO DA SILVA ARAÚJO e FERNANDO ANTONIO SILVA NUNES em face de BANCO BRADESCO.
O embargante, diante da renúncia de seu patrono, foi intimado a regularizar sua representação processual.
Contudo, deixou o prazo transcorrer in albis , sem que o vício processual fosse sanado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 103 do CPC, a parte será representada em juízo por advogado regularmente habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil e, consoante art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, verificada irregularidade na representação processual, o juiz designará prazo para a sua regularização, sob pena de extinção do processo.
Confira-se: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
No caso dos autos, tem-se que a parte embargante não constituiu novo patrono para regularizar sua representação processual no prazo fixado, hipótese que deságua na ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, forçando, inevitavelmente, a extinção dos autos sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os termos do art. 485, IV, CPC.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
09/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
-
28/09/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:59
Juntada de Petição de carta
-
27/09/2023 12:56
Juntada de Petição de carta
-
14/08/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 00:50
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA ARAUJO - ME em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:50
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SILVA NUNES em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:50
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
15/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA ARAUJO - ME em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SILVA NUNES em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 00:03
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
29/01/2020 15:20
Conclusos para julgamento
-
13/11/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 02:50
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA ARAUJO - ME em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 02:49
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SILVA NUNES em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 00:18
Decorrido prazo de FABIO FIRMINO DE ARAUJO em 07/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 08:10
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 08:10
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2019 07:24
Processo migrado para o PJe
-
02/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/2019
-
02/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
02/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 08/2019 NF 120/1
-
02/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 08/2019 09:47 TJEJPEL
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
20/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 21: 09/2017
-
21/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2017 P031901172001 17:59:41 BANCO B
-
21/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2017 P032743172001 17:59:42 GERALDO
-
31/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 05/2017 P032743172001 14:30:30 GERALDO
-
29/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2017 P031901172001 15:41:22 BANCO B
-
25/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 05/2017 NOTA DE FORO 045/2017
-
23/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2017 NF 45/17
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
30/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2016
-
18/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 18: 09/2015 P018432152001 08:19:35 BANCO B
-
18/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2015
-
22/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 22: 04/2015 P018432152001 16:30:47 BANCO B
-
16/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 04/2015 NF 030/15
-
31/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 03/2015 NF 30/15
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
11/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2014
-
10/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/2014
-
13/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 12/2013
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25/09/2013 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 25: 09/2013
-
19/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 06/2013
-
24/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 24: 04/2013 CERTIDãO DE AUTUAçãO
-
24/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2013
-
26/03/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 26: 03/2013 TJESR15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2013
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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