TJPB - 0801742-75.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 07:38
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801742-75.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
16/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:01
Decorrido prazo de RAFAELA GOUVEIA FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:01
Decorrido prazo de PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:01
Decorrido prazo de LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:07
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 07:42
Recebidos os autos
-
03/06/2025 07:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/01/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/01/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 15:00
Juntada de Petição de resposta
-
09/12/2024 00:22
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 16:13
Juntada de Petição de resposta
-
14/11/2024 00:35
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:13
Não conhecidos os embargos de declaração
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11/11/2024 13:44
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 13:42
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 00:46
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:56
Juntada de Petição de resposta
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17/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 10:07
Juntada de Petição de resposta
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08/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:15
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2024 09:57
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2024 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. B. D. N. A. - CPF: *67.***.*29-65 (AUTOR).
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04/09/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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