TJPB - 0858363-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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23/02/2025 13:13
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALCANTARA DE FIGUEIREDO em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:17
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858363-27.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: MARIA JOSE ALCANTARA DE FIGUEIREDO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação revisional do PASEP ajuizada por Maria José Alcântara de Figueiredo em face do Banco do Brasil S.A.
A parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas processuais remanescentes no prazo legal, mas permaneceu inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais remanescentes, após intimação regular, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC prevê que, caso a parte autora, devidamente intimada, não realize o pagamento das custas iniciais ou remanescentes no prazo de 15 dias, será cancelada a distribuição do feito.
A prestação jurisdicional exige o custeio adequado, exceto nos casos de concessão de gratuidade de justiça, o que não se aplica à hipótese dos autos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após intimação, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
No caso concreto, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, justificando a aplicação do art. 290 do CPC e a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Distribuição cancelada.
Tese de julgamento: A ausência de pagamento das custas processuais, após intimação regular da parte autora, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.17.074940-2/001, Rel.
Des.
Cabral da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 24.10.2017, pub. 25.10.2017.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP ajuizada por MARIA JOSÉ ALCÂNTARA DE FIGUEIREDO em face de BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados.
Intimada para comprovar o pagamento das custas processuais remanescentes, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada.
Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirante essa exceção legal, “cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo” (art. 19). (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78).
Foi determinado nos autos que a autora efetuasse o recolhimento das custas prévias no prazo de quinze dias.
Contudo, a providência indispensável não foi comprovada, ocorrendo o decurso do prazo.
Assim, não cumprida a determinação, impõe-se a incidência do comando legal contido no art. 290 do CPC, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o feito sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Seguindo esta linha de pensamento: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 290 DO CPC/15. 1.
Conforme estabelece a norma do artigo 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2.
Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado o autor tenha sido instado, em duas oportunidades, para tanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/0017, publicação da súmula em 25/10/2017) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
27/01/2025 11:37
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/11/2024 00:38
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858363-27.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora, ao propor a presente demanda, apresentou planilha de cálculos (id 99883174) e, com base nela e no pedido de indenização por danos morais, fixou o valor da causa como sendo de R$ 16.398,73.
Pediu, também, a concessão da gratuidade judiciária.
A gratuidade foi parcialmente deferida (id 101513226), tendo sido concedido um desconto de 60% nas custas processuais.
Posteriormente, a parte requereu o aditamento da inicial, unicamente para reduzir o valor da causa para R$ 7.251,45 e, consequentemente, alterar o valor das custas processuais a serem pagas (id 102731396).
O pedido de aditamento não pode ser acolhido.
Primeiro, porque o valor da causa precisa espelhar fielmente o que se pretende obter com o provimento jurisdicional.
No caso, o dano material apontado precisa ser fielmente retratado.
Ainda que a atualização ocorra até o momento do pagamento, o valor pretendido, à data da propositura da demanda, já carrega consigo as atualizações do tempo.
Além disso, a concessão do desconto no pagamento das custas (que parece ser o principal objetivo da autora) analisou não só a condição financeira da parte, mas somou este critério ao valor das custas que, por sua vez, foi determinado pelo valor da causa.
Alterando-se o valor da causa, a concessão do desconto ficaria à mercê de nova análise.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id 102731396.
INTIME-SE a parte autora desta decisão e aguarde-se o decurso do prazo fixado na decisão de id 101513226, para pagamento das custas processuais com o desconto já fixado.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
30/10/2024 13:51
Indeferido o pedido de MARIA JOSE ALCANTARA DE FIGUEIREDO - CPF: *12.***.*49-00 (AUTOR)
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29/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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28/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858363-27.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da parte promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 60% sobre o valor das custas processuais, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça, honorários periciais e de sucumbência.
O valor deverá ser pago em até 10 parcelas mensais, a critério da promovente.
INTIME-SE a parte autora desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela ou do valor total das custas, considerando o desconto concedido.
PAGAS AS CUSTAS: CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para que apresente, em igual prazo, réplica.
Após, INTIMEM-SE as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias.
Decorrido o último prazo, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
07/10/2024 09:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA JOSE ALCANTARA DE FIGUEIREDO - CPF: *12.***.*49-00 (AUTOR)
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04/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858363-27.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais, entretanto o fez de forma genérica, sem sequer comprovar sua renda e/ou proventos financeiros.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente (cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 03(três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
10/09/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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