TJPB - 0000189-18.2011.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 07:56
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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17/10/2024 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 02:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:56
Decorrido prazo de IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:15
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO FISCAL (1116).
PROCESSO N. 0000189-18.2011.8.15.0351 [Multas e demais Sanções].
EXEQUENTE: IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS.
EXECUTADO: JURANDI BERNARDINO GOMES.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS OS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS em face de JURANDI BERNARDINO GOMES, pelos fatos e fundamentos expostos na petição e documentos inclusos.
O feito teve o seu regular curso, sendo a parte executada citada (Num. 19660447 - Pág. 9).
Tentada a penhora online, o resultado foi negativo (Num. 19660447 - Pág. 18).
Houve restrição via ofício ao DETRAN-PB dos veículos descritos no Id.
Num. 19660447 - Pág. 42.
Foi determinada a suspensão do feito (Num. 19660447 - Pág. 53 ).
Desde então o processo segue sem movimentação útil. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há atualmente no âmbito do Poder Judiciário brasileiro aproximadamente 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país, além do que, apenas no último ano de 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, somente 12 foram concluídas.
Esse mesmo estudo apontou que os processos de execução fiscal levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar, o que faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos que lhe são levados a apreciação, além de não gerar uma melhora na arrecadação dos entes públicos.
Dito isso, vê-se com facilidade que, em dívidas de baixo valor, o curso de movimentação dos processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar, não se mostrando razoável, à luz dos princípios da economia processual e eficiência administrativa, que o Poder Judiciário seja sobrecarregado com execuções cujos créditos podem ser facilmente recuperados por meio de medidas extrajudiciais de cobrança.
Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, à vista dos argumentos anteriormente expostos, ao julgar em 19/12/2023 o RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, em sede de Repercussão Geral, considerou que não compensa à Administração Pública acionar o Judiciário para efetuar cobranças de débito de pequeno valor, fixando as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Dando concretude ao que decidido pelo Colendo STF no julgamento do Tema 1.184, o Conselho Nacional de Justiça, em decisão tomada pelo seu Plenário, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, na qual restou expressamente consignado em seu art. 1º ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em visa o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, entendendo-se por “baixo valor” “as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (art. 1º, §1º, Res. 547/2024).
Além disso, diz o art. 1º, §2º, da mesma Resolução que, “para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado”. É dizer: todas as execuções fiscais em tramitação no Judiciário Nacional, de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), devem, via de regra, ser extintas, pois o seu custo de tramitação é superior ao débito que se busca quitar.
Alguns poderão sustentar que o novo piso normativo fixado para o ajuizamento das execuções fiscais pode ser relativizado à luz das peculiaridades locais, pois, caso aplicado de maneira inflexível, poderia inviabilizar por completo a cobrança dos créditos tributários de pequena monta, notadamente dos pequenos municípios brasileiros.
Pedindo vênia aos que eventualmente pensem dessa maneira, resta evidente a mudança de paradigma que a decisão da Suprema Corte busca alcançar no tocante ao uso racional e eficiente do Poder Judiciário, porquanto, se a tramitação de um processo de execução fiscal tem um custo médio para os cofres públicos de R$10.000,00 (dez mil reais), torna-se óbvia a absoluta inviabilidade da provocação do Judiciário para a cobrança de créditos abaixo desse valor de alçada, o que impõe aos entes públicos credores a adoção de mecanismos extrajudiciais para a recuperação desses valores (conciliação, protesto etc.), sem qualquer exceção.
Outrossim, embora ainda não transitado em julgado o tema 1.184, já que pendente o julgamento de embargos de declaração, é preciso consignar que as decisões emanadas da Suprema Corte em sede de Repercussão Geral possuem eficácia vinculante e erga omnes a partir do respectivo julgamento, sendo desnecessário o aguardo do trânsito em julgado ou eventual modulação temporal dos efeitos do acórdão para que produzam efeitos jurídicos (por todos vide Rcl. 18412 Agr/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, STF, DJe 23/02/2016).
Tanto é assim que o CNJ, no uso do Poder Normativo que lhe foi atribuído pelo texto constitucional (art. 103-B, II da Constituição Federal), tão logo proferida a decisão colegiada sobre o aludido tema, editou Resolução regulando a aplicabilidade concreta da decisão da Suprema Corte, a qual possui status de lei (ato normativo primário) e é, portanto, imperativa, consoante decidido pelo Pretório Excelso (por todos vide ADC 12, Rel.
Min.
Carlos Ayres Britto, STF, DJE 18/12/2009).
No caso dos autos o valor originário da execução, no momento do seu ajuizamento, de exatos R$ 5.825,23 (Num. 19660447 - Pág. 3), é inferior ao piso de R$10.000,00 (dez mil reais), indicado, no art. 1º, §1º da Res.
CNJ nº 547/2024, e não consta nos autos bens penhorados ou indicação concreta de bens, o que nos permite concluir que o Poder Judiciário foi desnecessariamente provocado pelo Poder Público para a cobrança de débito de pequeno valor, evidenciando, assim, a ausência de interesse de agir no presente feito e impondo a imediata extinção do processo sem resolução do mérito.
Registre-se que essa extinção não repercute no crédito tributário objeto da execução, o qual poderá continuar a ser cobrado pelas vias extrajudiciais normalmente, salvo apenas na sua cobrança judicial, já que, conforme consignado pelo Colendo STF e pelo CNJ, não compensa financeiramente para o erário custear a cobrança de uma execução de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Também não se alegue que o devedor possui outras execuções fiscais contra o mesmo credor que, caso somadas, ultrapassariam o piso mínimo fixado pelo CNJ, pois, na forma do art. 28 da LEF e da jurisprudência dominante sobre o tema, o apensamento das execuções fiscais depende não apenas de prévio requerimento das partes, mas da conveniência da unidade da garantia da execução, o que não ocorreu na espécie, o que impõe que cada execução seja considerada pelo seu valor individual.
ISTO POSTO, atenta aos fatos e fundamentos expostos, bem como no que decidido pelo Colendo STF nos autos do tema nº 1.184 e pelo CNJ na Resolução nº 547/2024, com fulcro no art. 485, VI do CPC, ante a falta de interesse de agir, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
OFICIE-SE ao DETRAN-PB para que se baixa na restrição imposta restrição dos veículo descritos no Id.
Num. 19660447 - Pág. 42.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se pelo sistema.
Em havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, ao E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
11/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:55
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO em 07/03/2024 23:59.
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01/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 14:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/07/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 05:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 19:52
Conclusos para despacho
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03/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 22:44
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:58
Decorrido prazo de IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS em 15/03/2023 23:59.
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08/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:12
Conclusos para decisão
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31/12/2022 05:05
Decorrido prazo de IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS em 13/12/2022 23:59.
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14/11/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 21:14
Conclusos para despacho
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01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de JURANDI BERNARDINO GOMES em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 20:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/06/2022 08:00
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 11:07
Conclusos para despacho
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24/01/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 08:24
Conclusos para despacho
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28/07/2021 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2021 10:33
Juntada de diligência
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28/04/2021 03:25
Decorrido prazo de IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS em 27/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 11:21
Expedição de Mandado.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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21/08/2020 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 08:13
Conclusos para despacho
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19/08/2020 08:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/05/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 20:11
Conclusos para despacho
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29/10/2019 10:48
Juntada de Petição de cota
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11/10/2019 00:52
Decorrido prazo de IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS em 10/10/2019 23:59:59.
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05/09/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 14:34
Conclusos para despacho
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18/07/2019 14:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/07/2019 14:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/04/2019 02:18
Decorrido prazo de IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS em 23/04/2019 23:59:59.
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26/03/2019 20:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2019 20:30
Ato ordinatório praticado
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08/03/2019 15:10
Processo migrado para o PJe
-
08/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 03/2019
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08/03/2019 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 08: 03/2019
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08/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
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08/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 03/2019 NF 36/19
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08/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 03/2019 14:49 TJEUM08
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09/11/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 11/2018
-
18/10/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 18/10/2018
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30/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2018 PA02677180351 08:25:46 IBAMA
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30/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/2018
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30/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 08/2018
-
27/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2018 PA02677180351 27/08/2018 09:10
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29/05/2018 00:00
Mov. [276] - PROCESSO SUSPENSO POR EXECUCAO FRUSTRADA 29: 05/2018
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25/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 05/2018
-
25/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 05/2018
-
16/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 04/2018
-
19/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA DO INSS 19/02/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
24/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 24: 05/2017 OF.659/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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02/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 05/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
28/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2015 AUTOS VISTA FAZENDA
-
18/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 18: 09/2015
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18/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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24/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 23: 10/2014
-
28/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 09/2014 OFICIO EXPEDIDO
-
03/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 07/2014 EXPECA-SE OFICIO
-
06/06/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 06/2014
-
06/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2014
-
06/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2014
-
18/09/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA DO INSS 18/09/2013 PROCURADORIA DO
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25/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 07/2013
-
04/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 07/2013
-
04/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 07/2013
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21/06/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 06/2013 PROCURADORIA FEDERAL SCRC
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20/05/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 20/05/2013 PROCUR
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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18/10/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 15102012
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18/10/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18102012
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18/10/2012 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 18102012
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02/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 021020121JURANDI BERNA
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28/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11092012
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28/09/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 28092012
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31/07/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 31072012
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31/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31072012
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31/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31072012
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09/07/2012 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 09072012
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10/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03042012
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10/04/2012 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 10042012
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02/04/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 02042012
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02/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02042012
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02/02/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17022012
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31/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31012012
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20/01/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 20012012
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20/01/2012 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 20012012
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20/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20012012
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03/10/2011 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 03102011
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26/09/2011 00:00
Mov. [1281] - PROVIMENTO DA CORREGEDORIA 05092011
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26/04/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26042011
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Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 31052011
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28/02/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 24022011
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28/02/2011 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 01032011
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18/02/2011 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 16022011
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18/02/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 28022011
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26/01/2011 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 25012011
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25/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18012011
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17/01/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 17012011
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17/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17012011
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14/01/2011 00:00
Distribuído por sorteio
-
14/01/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 14012011 PT71
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2011
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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