TJPB - 0801742-75.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:42
Baixa Definitiva
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03/06/2025 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/06/2025 07:42
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:41
Decorrido prazo de HARLLYSON BARBOSA DO NASCIMENTO ALVES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:41
Decorrido prazo de VANUSA BARBOSA DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:16
Conhecido o recurso de H. B. D. N. A. - CPF: *67.***.*29-65 (APELANTE) e provido em parte
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16/04/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 07:12
Conclusos para despacho
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18/03/2025 07:10
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:36
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 12:36
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801742-75.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: H.
B.
D.
N.
A.REPRESENTANTE: VANUSA BARBOSA DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração do embargante, alegando a tempestividade dos aclaratórios (Id. 104851165).
De fato, por equívoco, este juízo declarou a extemporaneidade do recurso (Id. 103621054), no entanto, a petição foi apresentada no quinquídio legal (art. 1.023, caput, CPC), pois datada de 07/11/2024 (Id. 103393289), enquanto o término do prazo recursal se deu em 08/11/2024.
Por tempestivo, passo a DECIDIR.
Em suma, o promovido, ora embargante, alega que a sentença teria operado em omissão, pois reconhecendo a responsabilidade extrajudicial, aplicou a Súmula n° 54 do e.
STJ, quando, em verdade, o caso envolveria responsabilidade contratual, com incidência do disposto no art. 405 do CC, no tocante ao juros moratório.
Requer, assim, a retificação do julgado. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
São um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso.
Em que pese a argumentação que emana dos referidos embargos, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado.
Infere-se da decisão que o julgador justificou a seu modo a sua decisão, de forma que não há pontos omissos, contraditórios ou erros de fato a serem supridos, por meio dos embargos declaratórios.
Vejamos o excerto do dispositivo (Id. 102766856 - Pág. 11): “1.
DECLARAR a nulidade do contrato n° 780449733-2, referente ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, via de consequência, determinar o cancelamento junto ao benefício n° 712.955.403-8, o que faço em sede de tutela antecipada; 2.
CONDENAR o promovido a restituir de forma simples ao autor os descontos efetuados, relativos ao contrato ora anulado, devendo incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento.” Como se observa, o negócio jurídico (contrato n° n° 780449733-2) foi declarado nulo (Id. 102766856 - Pág. 11) e as partes devem retornar ao status quo ante, configurando a inexistência da relação jurídica, que caracteriza a responsabilidade civil extracontratual a justificar a incidência da Súmula nº 54 do e.
STJ no caso.
Destarte, não justifica a interposição dos aclaratórios a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado.
Portanto, decorre que, na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é causa de omissão, contradição e ou obscuridade. É divergência de entendimento na solução da lide, condição essa que não autoriza a interposição de embargos de declaração, Por todos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2, DJe 25/04/2022) “Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição - Inexistindo vícios a serem supridos no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de rejeitar os aclaratórios.” (TJPB - AC Nº 00024739120008150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, J. 31-01-2017) Diante do exposto, REJEITO liminarmente os aclaratórios.
Sem custas.
P.
R.
I.
Os embargos de declaração interrompem1 o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1 NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que: “Pelo efeito interruptivo, a interposição dos embargos faz com que se bloqueie a contagem do prazo para a interposição do recurso seguinte, que se iniciará a partir da intimação da decisão proferida nos EDcl: decidido os embargos, começa a correr o prazo para a interposição do recurso que vem a seguir.” (in Comentários ao código de processo civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.136) -
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801742-75.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: H.
B.
D.
N.
A.REPRESENTANTE: VANUSA BARBOSA DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo promovido, ora embargante, almejando corrigir a sentença proferida, sob alegação de que operou em omissão, pois o juros de mora deveria incidir da citação, na forma do art. 405 do CC, por se tratar de responsabilidade contratual, e não do evento danoso (Súmula 54, STJ), como consignado no decisum objurgado. É o breve relatório.
Decido.
O prazo para opor embargos de declaração é de 05 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1.023, caput, do CPC.
Trata-se de pressuposto de admissibilidade do recurso.
A sentença foi proferida no dia 30/10/2024 (Id. 102766856) e, em relação ao promovido, o sistema PJe registrou ciência do decisum em 01/11/2024, de modo que o termo ad quem para a interposição dos aclaratórios foi a data de 08/11/2024.
No entanto, o recurso só foi manejado em 07/11/2024 (Id. 103393289).
Porquanto intempestivos, não conheço do presente recurso.
A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO - Não se conhece de recurso interposto além do prazo legal por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade - O prazo para interposição dos embargos declaratórios é de 5 dias.” (TJMG - ED Nº 1.0000.20.483602-7/004, Relator Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, J. 11/06/2021) É pacífica a jurisprudência do e.
STJ1 de que a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe nem suspende a fluência do prazo para interposição de outro recurso.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
PRAZO RECURSAL.
NÃO INTERRUPÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Os embargos de declaração, quando deles não se conhece por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo regimental não conhecido.” (AgInt nos EDcl no CC 181.567/GO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, T5, DJe 18/05/2016) “A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para a interposição de outros recursos.” (AgRg nos EDcl no AREsp 977089/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, T5, J. 07/02/2017, DJe 17/02/2017) -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801742-75.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: H.
B.
D.
N.
A.REPRESENTANTE: VANUSA BARBOSA DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
HARLLYSON BARBOSA DO NASCIMENTO, representado por sua genitora, ajuizou a presente “ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” em face do BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos.
Em resumo, o autor aduz ser titular de benefício de prestação continuada - BPC (NB 712.955.403-8) e não ter formalizado o contrato n° 780449733-2, relativo ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), vinculado ao banco réu, cujas parcelas são descontadas diretamente em seus proventos.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão dos descontos.
Ao final, requer a nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito e a indenização por dano moral.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada (Id. 99767342).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 101148913 e ss).
Preliminarmente, suscita a falta do interesse de agir e impugna o benefício da justiça gratuita.
No mérito, em suma, sustenta que o produto encontra amparo legal e a contratação se deu de forma regular, com assinatura eletrônica (biometria facial), inclusive, o plástico foi utilizado para compras e o valor do “saque” creditado na conta bancária da genitora - representante legal - do autor.
Em arremate, pugna pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 101837382).
As partes não especificaram provas (Id. 102176017 e Id. 102248407). É o que importa relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPDO Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc.
I, CPC.
Ademais, a lide envolve direito disponível e as partes não indicaram provas.
DAS PRELIMINARES 1.
Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Não obstante a possibilidade da parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado (art. 373, inc.
II, CPC), mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
In casu, o promovido faz questionamento genérico e desacompanhado de substrato documental, o que desautoriza desconstituir a benesse concedida, razão pela qual REJEITO a impugnação.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) 2.
Falta do Interesse de Agir Não caracteriza a falta do interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial ou o exaurimento da via administrativa, posto que não são requisitos para o acesso ao Judiciário.
Outrossim, a prefacial deve ser REJEITADA, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Nesta linha: “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.” (STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022) “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Não é razoável exigir do autor a prova de fato negativo, já que nega a contratação, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova (arts. 6°, inc.
VIII, e 14, § 3º, CDC) - Precedentes1.
No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
Neste trilhar, o Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer, dentre outros requisitos de validade, forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, inc.
III), sob pena de nulidade (art. 166, inc.
IV).
Não olvidemos, aqui, que “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” (art. 169, CC).
Pois bem.
Em nosso ordenamento é admitida a formalização de negócio jurídico por meio eletrônico/digital (Instrução Normativa INSS/PRES n° 138/20222 - arts. 4°, incs.
I, e 5°, inc.
III) - Precedentes3.
In casu, dúvida não há de que a genitora - representante legal - do incapaz firmou o contrato de cartão de crédito consignado n° 780449733-2 em 17/11/2023, por meio eletrônico e uso da biometria facial (selfie), conforme documentação acostada ao Id. 101148916 - Pág. 1/16, dentre eles, o “Dossiê da Contratação”, a indicar o aceita por biometria facial, a data/hora, a geolocalização e o IP (Endereço do Protocolo de Internet).
O instrumento está preenchido com os dados pessoais do autor e de sua genitora, acompanhado do RG desta (Id. 101148917 - Pág. 1) e contém todas as informações (cláusulas e condições) do negócio jurídico, atendendo, assim, ao disposto no art. 6°, inc.
III, do CDC.
As faturas anexadas ao Id. 101148920 - Pág. 1/12 demonstram a utilização do cartão n° 4346.****.****.9509 para realização de compras.
O recibo de transferência juntado ao Id. 101148925 - Pág. 1 indica a disponibilização da quantia de R$ 1.347,95 em favor da sra.
VANUSA BARBOSA DO NASCIMENTO, genitora do autor, na data de 11/12/2023 (conta n° 01829955, ag. 493, Banco Bradesco 237).
Calhe ressaltar que o ônus da impugnação especificada (art. 341, CPC) também se aplica à réplica, por analogia.
Veja-se: “A impugnação genérica apresentada em réplica não torna controversos os fatos trazidos em contestação, sobretudo quando os elementos dos autos lhes conferem verossimilhança.
Isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia, quando do oferecimento da réplica.” (TJDF - AC 0025018-92.2016.8.07.0001, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE 29/06/2018) Pela doutrina, Fredie Didier Jr leciona que, in verbis: “Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se por analogia [o ônus da impugnação específica] à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de admissão, e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC).” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 18ª edição, p. 663) Assim, a simples impugnação genérica não é apta para afastar a veracidade das informações e dos documentos apresentados em defesa.
Por outro lado, resta evidente que o negócio jurídico foi formalizado pela genitora em nome do filho incapaz (Id. 99739068 - Pág. 2/3 e 5/6), tanto que o contrato objurgado está ativo e suas parcelas são descontadas no benefício do infante (NB 712.955.403-8), sob a rubrica “217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, como se infere dos históricos de empréstimo consignado e de créditos, ambos emitidos pelo INSS (Id. 99739070 - Pág.1/4 e Id. 99739073 - Pág. 1/5).
Nestas hipóteses, é necessário prévia autorização judicial para que o representante legal - e mero gestor do patrimônio do infante - firme contratos, de acordo com o que disciplina o Código Civil, in verbis: “Art. 1.691.
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único.
Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal.” (destaquei) Como se observa, o poder de administração dos genitores e/ou representantes não lhes concede o direito de contrair, em nome dos filhos menores, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo mediante prévia autorização judicial.
Deste modo, a despeito da regularidade da operação por meio eletrônico, com uso de biometria facial (selfie), padece de vício formal (art. 104, inc.
III, CC), porquanto o banco réu não agiu com a devida cautela, de exigir a autorização judicial para celebração do negócio jurídico. É evidente, portanto, a nulidade do negócio (art. 166, inc.
IV, CC) e a falha na prestação do serviço, inexistindo qualquer excludente de responsabilidade.
Como consequência, devem as partes retornar ao status quo ante, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Precedentes4).
Aqui, oportuno pontuar que a ninguém é permitido alegar o desconhecimento da lei para se escusar de cumpri-la (art. 3º, LINDB).
Diante do ilícito em sua conduta, o banco réu responde objetivamente por eventuais danos causados (art. 14, CDC).
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC), bem como que quem pratica ato ilícito e causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927).
O dano material restou demonstrado (art. 402, CC).
Os históricos de empréstimo consignado e de créditos (Id. 99739070 - Pág.1/4 e Id. 99739073 - Pág. 1/5), ambos emitidos pelo INSS, atestam que o contrato objurgado está ativo e suas parcelas são descontadas no benefício do infante (NB 712.955.403-8).
De acordo com a tese firmada em sede de recurso repetitivo (AREsp nº 676.608/RS), com modulação dos efeitos aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão paradigma (30.03.2021), o e.
STJ entendeu que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”.
Embora não haja erro justificável, as cobranças tiveram por lastro contrato celebrado - ainda que eivado de vício -, ou seja, decorreram de falha operacional e não de dolo.
Registre-se, ainda, que o banco réu creditou na conta bancária da genitora do autor (conta n° 01829955, ag. 493, Banco Bradesco 237) o valor do empréstimo (R$ 1.347,95) em 11/12/2023, como se infere do recibo de transferência anexado ao Id. 101148925 - Pág. 1.
Tais circunstâncias refutam a má-fé e evidenciam a boa-fé na conduta da instituição financeira, apesar da desídia na formalização do contrato, de modo que a restituição deve ocorrer de forma simples.
A propósito: “Observando o conjunto probatório dos autos, não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do apelado, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias a cerca da apresentação de documentos.
Desta forma entendo que o apelado deve ser condenado a restituir na forma simples todas as parcelas indevidamente pagas pela apelante, estornando-se, pois, aquilo que foi indevidamente creditado ao apelante.” (TJPB - AC n° 0804159-50.2021.8.15.0251, Relator Des.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, assinado em 31/01/2023) No tocante ao dano moral, entendo que a pretensão não merece prosperar.
Explico.
Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade, resultando em um impacto psicológico significativo para a vítima.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho5 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”6.
Por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei A simples cobrança, por si só, não gera dano moral, uma vez que inexiste prova de que o evento gerou abalo psíquico ou repercussão extraordinária.
In casu, embora o negócio esteja viciado, por ausência da prévia autorização judicial (art. 1.689, CC), o contrato foi formalizado pela representante legal do menor, que obteve proveito econômico, pois o valor do empréstimo (R$ 1.347,95) foi disponibilizado na conta bancária de sua titularidade (conta n° 01829955, ag. 493, Banco Bradesco 237) em 11/12/2023, como se infere do comprovante acostado ao Id. 101148925 - Pág. 1, de modo que as cobranças das parcelas representam, em tese, a contraprestação devida pelo efetivo uso do produto - empréstimo e cartão - (pacta sunt servanda).
Considerando que o contrato foi formalizado em novembro de 2023 e que a ação só foi proposta em 04/09/2024, forçoso concluir que o consumidor, por quase 10 (dez) meses, se beneficiou da transação sem qualquer irresignação administrativa.
Sequer devolveu de imediato a quantia do empréstimo (‘saque”) e, só agora, nega a contratação, almejando locupletar-se da restituição em dobro e de indenização por dano moral.
O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual.
No mesmo trilhar, a ninguém é lícito alegar em seu benefício a sua própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans -, vez que formalizou, utilizou o cartão para compras, fez empréstimo (“saque”) e utilizou o valor disponibilizado, gerando expectativas na parte adversa.
Lastreado no princípio da boa-fé objetiva e no preceito dele decorrente - duty to mitigate the loss -, as partes integrantes do contrato devem agir de forma a evitar que o dano alheio seja agravado, tomando as medidas necessárias para evitá-lo.
Sobre o tema: “A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).” (STJ - AgInt no REsp 1957732/MG, Relatora REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1, DJe 07/06/2023) “O instituto duty to mitigate the loss consiste na possibilidade de se exigir da vítima um comportamento voltado para a minimização ou redução do próprio prejuízo.
No Direito Civil pátrio, a doutrina e jurisprudência têm recepcionado a possibilidade de utilização nos negócios jurídicos do referido instituto como corolário das diretrizes de lealdade, respeito, probidade, confiança e cooperação recíproca entre as partes, bem como por conduzir à observância do princípio da boa-fé objetiva e do próprio conceito de venire contra factum proprium, além de contemplar a teoria do abuso do direito.” (TJAC - APL 0708781-41.2015.8.01.0001, Relator: Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 10/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019) Corroborando todo o exposto, apresento julgados deste e.
Sodalício: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO PELA REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
DESCONTOS EFETUADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA INFANTE.
IMPEDIMENTO LEGAL.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
CONDUTA COSTUMEIRA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
MANTIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
VALORES CREDITADOS CORRIGIDO MONETARIAMENTE SEM INCIDÊNCIA DE JUROS.
DESPROVIMENTO DE AMBOS. - O poder de administração dos genitores e/ou representantes não lhes concede o direito de contrair obrigações em nome dos menores, salvo mediante prévia autorização judicial. - “Para que o tutor firme empréstimos consignados sobre a pensão recebida pelo menor, é necessária a prévia autorização judicial.
Hipótese em que inexistindo autorização judicial para o procedimento, além de qualquer outro documento, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos empréstimos e consequentemente dos débitos”. - “A quantia disponibilizada à autora deverá ser devolvida ao banco recorrido, atualizada monetariamente, mas sem a cobrança de juros, tudo a ser calculado na liquidação de sentença, efetuada a compensação dos valores os quais serão pagos e recebidos pelas partes”.” (TJPB - AC 08457253520198152001, Relatora Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Câmara Cível) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de anulação de negócio jurídico c/c restituição do indébito e indenização por perdas e danos.
Pensão em benefício do menor.
Administração pelo pai no exercício do poder familiar.
Simples gestor.
Empréstimo contraído no nome do filho menor.
Obrigação onerosa sem autorização judicial.
Contrato de mútuo nulo de pleno direito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. - O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos e têm a administração dos bens dos filhos menores sob a sua autoridade (art. 1.689, CC), não sendo permitido alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz (art. 1.691, caput, do CC). - In casu, o genitor contraiu empréstimos, no nome do apelado, menor à época, sem autorização judicial, sendo nulo de pleno direito os empréstimos realizados, por não revestir a forma prescrita em lei, nos termos do inciso IV do art. 161 do Código Civil. - Desprovimento.” (TJPB - AC 0017865-78.2008.8.15.2001, Relator Des.
Luiz Silvo Ramalho Júnior, Data de Julgamento: 10/09/2019, 2ª Câmara Especializada Cível) Por outras c.
Cortes: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE GENITORA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FILHA MENOR.
CESSAÇÃO DO DESCONTO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação visando a retificação de contrato de empréstimo consignado, formalizado em nome de Camila, com desconto no benefício previdenciário da sua filha, menor e incapaz.
Pretensão de substituição da titularidade do empréstimo para o nome da filha menor, ou, subsidiariamente, a cessação dos descontos no benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
A sentença determinou a cessação dos descontos sobre o benefício previdenciário, mas mantendo a validade do contrato e indeferindo o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a alteração da titularidade do contrato de empréstimo para o nome da filha menor; (ii) verificar a existência de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A vedação ao comportamento contraditório impede que a autora, após concordar com a contratação do empréstimo em seu nome, requeira sua retificação para incluir a filha menor como titular, uma vez que empréstimos em nome de menores de idade não são permitidos. 4.
O desconto em benefício previdenciário de menor para pagamento de empréstimo firmado por sua genitora é ilegal, devendo ser cessados tais descontos. 5.
Não há comprovação de dano moral.
A genitora Camila contribuiu para o imbróglio ao contratar um empréstimo consignado com desconto no benefício previdenciário da sua filha, menor e incapaz, sem prévia autorização judicial.
Não houve, assim, falha na prestação do serviço bancário, mas sim conduta ilícita da própria genitora, de acordo com o art. 1.691 do Código Civil.
O simples fato de ela não conseguir posteriormente realizar a "portabilidade" da dívida não configura falha na prestação do serviço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos das autoras e do réu desprovidos.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 187, 186, 422, 927 e 1.691; CPC, art. 487, I.” (TJSP - AC 10020285620238260150, Relator: Léa Duarte, Data de Julgamento: 25/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/10/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO FIRMADO EM NOME DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ REPRESENTADO POR SUA GENITORA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1691, DO CC.
A capacidade para exercício dos atos da vida civil constitui requisito de validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104, inciso I, do CC, sendo nulo de pleno direito o contrato celebrado por absolutamente incapaz.
Ademais, a aposição da rubrica da genitora do demandado, no referido contrato, não possui o condão de convalidar o pacto, pois para tanto, era imprescindível a autorização judicial, conforme dispõe o art. 1691 do CCB, o que não ocorreu, no caso em tela.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.” (TJRS - AC *00.***.*69-67 RS, Relatora: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 10/12/2015, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2015) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM".
MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ.
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA GENITORA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, 147 E 386 DA LEGISLAÇAO CIVIL APLICÁVEL À ÉPOCA.
OS PAIS, EM QUE PESE SEJAM OS ADMINISTRADORES LEGAIS DOS BENS DOS FILHOS MENORES, EM Ementa: OS PAIS, EM QUE PESE SEJAM OS ADMINISTRADORES LEGAIS DOS BENS DOS FILHOS MENORES, EM VIRTUDE DO EXERCÍCIO DO PÁTRIO PODER, ESTÃO SUBMETIDOS ÀS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 386 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 1.691 DO CC/2002), QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA OS FINS NELE DESCRITOS.
MANIFESTA NULIDADE DO PACTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJAL - AC 0043651-39.2009.8.02.0001, Relator: Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 29/01/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2015) Como dito alhures, sendo nulo o negócio e comprovado o proveito econômico, deve a importância creditada na conta bancária da genitora do autor ser devolvida à instituição financeira, em respeito ao princípio da boa-fé e a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, incs.
I e II), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: 1.
DECLARAR a nulidade do contrato n° 780449733-2, referente ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, via de consequência, determinar o cancelamento junto ao benefício n° 712.955.403-8, o que faço em sede de tutela antecipada; 2.
CONDENAR o promovido a restituir de forma simples ao autor os descontos efetuados, relativos ao contrato ora anulado, devendo incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento.
O valor liberado em favor do autor (R$ 1.347,95) deve ser compensado com o valor da condenação.
A quantia creditada deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência (11/12/2023) pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa do autor.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Oficie-se ao INSS para cumprir a ordem judicial, em 72 horas.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes.” (TJMG - AI: 10000212482889001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) 2“Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; (…) Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (…) III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; ” 3“APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO.
Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular.
Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe.” (TJPB - AC 0802337-15.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) 4“O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) 5Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 6TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015. -
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801742-75.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 15 de outubro de 2024 -
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801742-75.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para, querendo, oferecer impugnação. 4 de outubro de 2024 -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801742-75.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: H.
B.
D.
N.
A.REPRESENTANTE: VANUSA BARBOSA DO NASCIMENTO.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e ss, CPC).
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que, nesta fase preliminar, não é possível aferir a ilicitude apontada.
Explico.
Os documentos constantes nos autos (histórico de créditos e de empréstimos consignados, etc.), por si só, não legitimam a alegação de contratação irregular, necessitando, pois, de instrução probatória mais acurada a fim de que se possa rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a saber, a realização de descontos indevidos em sua aposentadoria.
A inclusão do contrato remonta à data de 11/12/23, o que afasta a alegação de periculum in mora.
Poderá o réu, inclusive, anexar documentos à contestação, contrariando os fatos inaugurais.
Com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência/liminar.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão - Inexistindo prova inequívoca acerca das alegações da agravante sobre a ausência de contratação de empréstimo consignado, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJMG - AI: 10000181017344001 MG, Relatora: Aparecida Grossi, J. 14/03/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, DJ 15/03/2019) Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, bem como que o dinheiro do contrato de empréstimo foi disponibilizado à autora, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC).
Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, NCPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, NCPC, a ressalva do art. 344, NCPC, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, NCPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores.
Caso não haja oferecimento de contestação, retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida.
Caso haja oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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