TJPB - 0828423-03.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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31/05/2025 07:33
Decorrido prazo de ELVIS PERON ENEAS DE ALMEIDA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:33
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:05
Nomeado perito
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06/05/2025 10:05
Indeferido o pedido de ELVIS PERON ENEAS DE ALMEIDA - CPF: *84.***.*60-39 (AUTOR)
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17/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:13
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828423-03.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por ELVIS PERON ENEAS DE ALMEIDA em face de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor adquiriu um computador da marca ré em 10/10/2023, com garantia de 12 meses, porém, com pouco tempo de uso o produto em questão apresentou superaquecimento que dificultou o uso normal.
Procurou a demandada para receber suporte, oportunidade na qual foi-lhe informado que o computador estaria em perfeitas condições.
Ainda com o mesmo defeito, pouco tempo depois o produto começou a apresentar tela azul.
Procurou novamente a ré, foram feitos testes, porém o problema não foi resolvido.
Por fim, foi informado de que, para a resolução, deveria haver o retorno ao sistema operacional de fábrica (Linux), já que a garantia básica não cobriria defeitos apresentados pelo sistema operacional instalado pelo autor (Windows).
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, a imediata restituição da quantia paga, danos morais e perícia técnica.
Concedida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação (id. 99979459).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 102050772).
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, já que o problema apresentado pelo produto decorre de erro em software não desenvolvido por ela, não sendo detentora das licenças relacionadas ao Windows 11.
Impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, informou que toda a assistência teria sido prestada e que o problema decorreria da instalação independente que o autor realizou do sistema operacional Windows, e que o suporte técnico seria restrito a sistemas operacionais enviados de fábrica, o que excluiria problemas decorrentes de instalações não oficiais.
Diz que a parte autora optou por instalar um sistema que não foi enviado de fábrica com o equipamento, o que não apenas anularia a garantia, mas também comprometeria a integridade do funcionamento do produto.
Em sede de impugnação (id. 102219961), o autor informou que o produto passou a apresentar novo defeito, qual seja, a ausência de reprodução de áudio.
Intimadas para especificação de provas, o autor requereu a realização de perícia técnica e a parte ré pugnou pelo julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Preliminares Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
Ilegitimidade passiva Em sede de contestação, a parte ré levantou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que o problema apresentado seria decorrente de sistema instalado pelo autor, sobre o qual não possuiria ingerência.
A legitimidade é a pertinência subjetiva da parte com a relação processual.
A análise acerca das condições da ação, dentre as quais a legitimidade passiva, deve ser verificada sob a ótica da teoria da asserção, que leciona não ser exigível que a supracitada pertinência subjetiva com o direito material seja real, matéria jungida a eventual juízo de mérito de procedência.
Assim, basta a afirmação da parte autora, manifestada em sua inicial, com aparente pertinência subjetiva.
No presente caso, a análise da legitimidade refere-se à existência de vínculo jurídico entre o réu e o ilícito apontado, sendo certo que a efetiva demonstração de responsabilidade somente é aferida no julgamento do mérito.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da responsabilidade da empresa demandada sobre os vícios apontados pelo autor no computador adquirido junto àquela.
De acordo com o demandante, o computador inicialmente apresentou superaquecimento.
Atendido pelo suporte da ré, restou constatado que o produto estaria em perfeito funcionamento.
Ato contínuo, apresentou tela azul.
Atendido novamente, foi-lhe dito que o problema decorreria da instalação de sistema operacional independente, razão pela qual, para aferir se o problema seria na máquina, deveria retornar ao sistema operacional de fábrica.
Na impugnação, o demandante apontou o surgimento de novo vício, qual seja, a ausência de áudio.
Incluir tal problema representa alteração/acréscimo de causa de pedir, o que só pode acontecer, nesta fase do processo, com o consentimento do réu.
Antes de analisar o pedido de realização de perícia, alguns esclarecimentos devem ser feitos.
PROVAS Diante do exposto, fica o autor intimado para, em até 15 (quinze) dias, informar se fez a alteração recomendada pela ré de retornar às configurações de fábrica e verificar se os problemas persistiam.
No mesmo prazo, fica a empresa promovida intimada para dizer se concorda com a alteração/acréscimo de causa de pedir referente ao problema de áudio apresentado pela máquina.
CAMPINA GRANDE, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 01:24
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
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26/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 22:48
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/10/2024 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 18/10/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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16/10/2024 00:51
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 15/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ELVIS PERON ENEAS DE ALMEIDA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:57
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828423-03.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Por ora, mantenho a audiência designada, sem prejuízo de que, havendo expressa declaração de ausência de interesse por parte da ré, nos termos do art. 334, §4º, I, retirar o processo de pauta.
Essa declaração pode vir contida em contestação, caso seja juntada antes da audiência, que é o que geralmente acontece, quando o réu não tem interesse em sua realização.
De toda forma, para não restar dúvida quanto a essa possibilidade, fica a ré intimada para informar, em até 15 dias, se tem interesse na realização da audiência de mediação.
O juízo entende as ponderações da parte autora e concorda com a necessidade/importância de não realização de atos cuja possibilidade de sucesso se mostrem, previamente, improvável, contudo, diante da natureza da presente lide, o fato de não ter havido apresentação de proposta, pela demandada, nos autos que tramitam no Juizado Especial, não retira, 100%, a possibilidade de que possa existir nesta ação.
O direito aqui discutido admite autocomposição e, atualmente, sem dúvida a conciliação é a forma mais eficaz de solução de conflitos porque representa solução construída pelas duas partes, devendo o juízo envidar esforços para que tente trilhar por esse caminho.
Ficam as partes intimadas.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 08:07
Recebidos os autos.
-
11/09/2024 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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11/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:58
Outras Decisões
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11/09/2024 07:13
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2024 01:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:17
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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09/09/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELVIS PERON ENEAS DE ALMEIDA - CPF: *84.***.*60-39 (AUTOR).
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09/09/2024 07:16
Conclusos para despacho
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08/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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