TJPB - 0801250-83.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:52
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 08:39
Juntada de Alvará
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19/12/2024 08:36
Juntada de Alvará
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19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Venâncio Neiva, 7, Residencial, Centro, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801250-83.2024.8.15.0201 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RITA DE CACIA OLIVEIRA DO AMARAL REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
As partes ingressaram com pedido no intuito de ver homologado acordo extrajudicial e pugnaram por sua homologação, conforme se verifica do termo de acordo de Id. 103295291.
Isto posto, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, B do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado da ação.
Diante do depósito voluntário, libere-se em favor do promovente e de seu advogado, autorizando-se o destaque dos honorários contratuais.
Ante a renúncia ao prazo recursal, com a expedição dos competente alvarás, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
INGÁ-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 18:44
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 15:00
Homologada a Transação
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17/12/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/12/2024 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/12/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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19/11/2024 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/12/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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09/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801250-83.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Consoante reza o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos decisão.
In casu, entendo que se encontram ausentes os requisitos da tutela antecipada requerida, considerando que faz-se necessária a instrução probatória mais acurada a fim de que se possa rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a saber, a fraude perpetrada por terceiros e omissão do banco para mitigar danos causados ao consumidor ou mesmo a existência de falha na segurança.
Poderá o réu, inclusive, anexar documentos à contestação, contrariando os fatos inaugurais.
Com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência.
Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO a tutela de urgência pretendida.
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
Por fim, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento).
P.I.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
06/09/2024 13:07
Recebidos os autos.
-
06/09/2024 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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04/07/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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