TJPB - 0804827-95.2024.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MYRELLA DE ARAUJO BARROS em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 22:09
Determinado o arquivamento
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09/06/2025 22:09
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 07:19
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 07:19
Decorrido prazo de MYRELLA DE ARAUJO BARROS em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:49
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0804827-95.2024.8.15.2003 CERTIDÃO Certifico e dou fé que dei cumprimento ao que determina o despacho de id nº 108383394, conforme id nº 112979638.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
21/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:40
Determinada diligência
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17/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:00
Determinada diligência
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07/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:22
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/12/2024 23:59.
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12/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MYRELLA DE ARAUJO BARROS em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
A Promovente pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas de ingresso sem comprometer o sustento próprio e de seus familiares.
Embora o § 3º, do art. 99 do CPC presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física, tal presunção não é absoluta.
Certo é, que mesmo em caso de pessoa natural, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º) e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
Junto com a inicial, a Autora anexou cópia de seu contracheque (ID 100827917 - Pág. 1), onde ficou demonstrado que ela aufere rendimento mensal de aproximadamente R$ 2.639,00.
Assim, há indícios suficientes de capacidade de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares, especialmente, diante da possibilidade de redução e de parcelamento das despesas processuais.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela Promovente.
Todavia, CONCEDO o desconto de 90%, o que implicará o dever de pagamento de R$ 263,90, aproximadamente.
Também DEFIRO o parcelamento desse valor em até 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas.
Prazo de 15 dias para o pagamento da primeira parcela, devendo a segunda parcela ser paga até 30 dias após o vencimento da anterior, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Efetuado o pagamento da primeira parcela, CITE-SE o Promovido, na forma legal, via sistema.
Intime-se a Promovente desta decisão, por seu advogado.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho -
30/09/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 11:19
Determinada diligência
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27/09/2024 11:19
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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27/09/2024 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MYRELLA DE ARAUJO BARROS - CPF: *89.***.*57-03 (AUTOR).
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24/09/2024 17:34
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804827-95.2024.8.15.2003 DECISÃO Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa–PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/09/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 07:58
Determinada a redistribuição dos autos
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27/08/2024 07:58
Declarada incompetência
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17/07/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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