TJPB - 0854890-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 21:47
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 21:47
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de HELIO MARIO CUNHA ROSAS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de HELIO MARIO CUNHA ROSAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:30
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
12/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 12:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854890-33.2024.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: HELIO MARIO CUNHA ROSAS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE.
Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
Contestação apresentada.
Anuência expressa do réu.
Extinção do feito sem julgamento de mérito.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO HELIO MARIO CUNHA ROSAS, já qualificado, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO contra UNIMED JOÃO PESSOA, igualmente qualificada na exordial.
Por meio de petição de ID 106987651, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência na hipótese do art. 485, VIII, §4º do CPC, a exigência de consentimento do réu.
No caso em disceptação, a parte demandada já integrou a relação processual e apresentou sua peça de defesa no ID 101290523.
Todavia, já expressou sua anuência quanto ao pedido retro formulado pela parte autora (ID 106987651).
Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Custas recolhidas.
P.R.I.1 João Pessoa, 06 de fevereiro de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
06/02/2025 16:05
Determinado o arquivamento
-
06/02/2025 16:05
Extinto o processo por desistência
-
31/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854890-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854890-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar em réplica(impugnação à contestação), inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 11:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de HELIO MARIO CUNHA ROSAS em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 02:35
Decorrido prazo de HELIO MARIO CUNHA ROSAS em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854890-33.2024.8.15.2001 DECISÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS – Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Deferimento.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, onde a parte autora, HELIO MARIO CUNHA ROSAS, postula que seja a parte promovida, UNIMED JOÃO PESSOA, compelida a autorizar e custear o procedimento de neuroestimulação (internação, médico credenciado, instrumentadora, entre outros) fornecendo todos os materiais necessários (eletrodos, geradores e demais manterias especiais necessários).
No mérito, a procedência dos pedidos.
Depreende-se da leitura da exordial que a parte promovente possui plano de saúde contratado junto à UNIMED JOÃO PESSOA, e foi diagnosticada como portadora de lombalgia crônica mecânica, já tendo sido operada, com colocação de implante de cage e parafusos.
Narra que após o procedimento, desenvolveu dor neuropática bilateral (L4 e L5), sendo observada uma dor mais intensa no membro inferior esquerdo.
Assevera que o atual quadro clínico, conforme relatório médico, é limitante, com incapacidade funcional e com dor atingindo a escala máxima de 9/10 do VAS.
Acrescenta que encontra-se há anos utilizando fortes medicamentos apenas para controle da dor, podendo gerar consequência de médio e longo prazo como diabete medicamentosa.
E, apesar de realizar fisioterapia desde 2022, não teve redução da dor.
Afirma que após pedido administrativo e de reconsideração o tratamento prescrito foi negado pela ré.
Anexou procuração e documentos no ID 98988090 a 98989606.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela. É o breve relatório.
Decido: I – PRELIMINARMENTE Na sequência, pontuo que, a partir da vigência do CPC, tornou-se possível a concessão do parcelamento, dispensa do recolhimento de alguns atos e redução proporcional do valor.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderiam realizar a título de despesas do processo, o que, ao menos da narrativa da inicial, não é o caso do(a) postulante, seguindo-se a máxima de que "todos pagam menos quando todos contribuem de alguma forma para o funcionamento do Sistema de Justiça, na exata medida de suas possibilidades".
No caso em testilha, tenho que a alegação de hipossuficiência financeira não restou demonstrada.
Assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos).
GN Deste modo, INDEFIRO o benefício nos moldes requeridos, e DEFIRO A ISENÇÃO PARCIAL requerida no patamar de 90%, reduzindo o valor das custas processuais a ser recolhida em parcela única no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para pagamento, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290).
Retificação efetuada no sistema.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA O CPC/2015 prevê, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência, encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput do NCPC, tem cabimento, quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O art. 300 do CPC reza, ainda: § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, devo destacar que a petição inicial veio instruída com requisição/parecer do médico assistente, Dr.
Thiago Gomes Martins, CRM – 7624 PB, solicitando o procedimento, com o fim de melhorar a situação da paciente (ID 98988095).
Instruiu, ainda, a exordial a negativa da solicitação de reconsideração autorização efetuada na via administrativa (ID 98989604), sob argumento de que não consta do rol da ANS.
Deste modo, configurada a probabilidade do direito.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, resta patente na hipótese sob comento, visto que o indeferimento da medida liminar poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao direito da parte requerente, posto que, a ausência do procedimento requerido poderá ser determinante para a vida da parte promovente, restando demonstrado a urgência e emergência, fazendo-se necessário o imediato início do tratamento.
Neste contexto, diante da cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais e, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, a concessão da tutela provisória é de todo rigor.
Assim já entendeu outros Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - SESSÕES DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - NEGATIVA DE COBERTURA - RECUSA ILEGAL - CUSTEIO DEVIDO - DANOS MORAIS - ENFERMIDADE QUE NÃO ENVOLVE RISCO DE MORTE -- INDENIZAÇÃO INDEVIDA I -Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 469, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
II A alegação de que o procedimento não consta no rol da ANS não constitui óbice à pretensão da autora, tendo em vista que o aludido rol é meramente exemplificativo, contendo apenas o mínimo obrigatório de procedimentos a serem cobertos pela operadora do plano de saúde.
III - Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação.
IV - Apesar de censurável o comportamento da ré em negar indevidamente cobertura de sessões de estimulação magnética transcraniana à autora, não restaram configurados os alegados danos morais, uma vez que não se trata de situação na qual o quadro clínico tenha comprovadamente se agravado em decorrência da conduta da ré, que negou a realização de tratamento sem iminente risco à vida da paciente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.065049-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2018, publicação da súmula em 09/10/2018) APELAÇÃO.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer c.c danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo de ambas as partes.
Autora com dor neuropáticacrônica após cirurgias em região colunar e sequelas de queda.
Prescrição médica de implantação de gerador de neuroestimulação recarregável.
Negativa da operadora.
Descabimento.
Portador da doença de Parkinson.
Medida prescrita como meio adequado e indispensável à recuperação da higidez física da demandante.
Alegação de exclusão contratual que é abusiva.
Negativa não pode prevalecer, pois restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato.
Danos morais configurados.
Valor majorado para R$ 10.000,00.
Honorários advocatícios fixados sobre a condenação, que no presente caso é composta pelo valor econômico da obrigação de fazer somada aos danos morais fixados.
Precedentes do STJ.
Recurso da ré a que se nega provimento e da autora a que se dá parcial provimento. (TJSP; Apelação Cível1008478-19.2020.8.26.0506; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador:7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022).
GN DECISUM.
Ante o exposto, ANTECIPO A TUTELA requerida para determinar a UNIMED JOÃO PESSOA a autorizar/arcar, no prazo de 05 dias úteis, com todos os custos necessários à realização do tratamento prescrito pelo médico assistente em favor da parte autora, tudo nos termos do laudo de ID 98988094 e ID 98988095, sem prejuízo da cobrança de eventual coparticipação prevista em contrato, sob pena de incorrer em multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias.
Recolhidas as custas, expeça-se mandado em caráter de URGÊNCIA com cópia desta decisão.
Intime-se o réu acerca desta decisão.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES: 1.
Executada a liminar, cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 2.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 3.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
10/09/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 20:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELIO MARIO CUNHA ROSAS (*32.***.*20-63).
-
28/08/2024 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELIO MARIO CUNHA ROSAS - CPF: *32.***.*20-63 (AUTOR).
-
28/08/2024 20:40
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
28/08/2024 20:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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