TJPB - 0801661-26.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 21:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/06/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 20:28
Determinada diligência
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14/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/02/2025 11:00 Vara Única de São Bento.
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21/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO DINIZ ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/02/2025 11:00 Vara Única de São Bento.
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22/10/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO DINIZ ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:42
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801661-26.2024.8.15.0881 EXEQUENTE: FRANCISCO ROGERIO DINIZ ARAUJO EXECUTADO: WILLAMBERG CELESTINO PEREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Em razão do princípio da cartularidade, intime-se a parte autora para que proceda com o depósito dos cheques objeto desta ação, no cartório desta Comarca no prazo de 15 dias.
Após o depósito dos cheques em cartório, proceda-se da seguinte forma: 1.
Por tratar-se de execução por quantia certa amparada em título executivo extrajudicial, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ R$ 6.994,79 (seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos). 2.
Não efetuado o pagamento, proceda-se o Sr.
Oficial de Justiça, de imediato, à penhora e à avaliação de bens necessários à satisfação do crédito exequendo, intimando-se dos atos efetivados, bem como para opor embargos até a data da audiência de conciliação, que designo para o dia 14/02/2025, às 11:00 horas. (art. 53 § 3º da Lei 9.099/95). 3.
Será dado ciência à parte executada de que poderá, até a data da audiência de conciliação, parcelar o pagamento em seis parcelas, desde que depositado 30% do valor devido, nos termos do art. 916 do CPC. 4.
Na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, será citado também o cônjuge do executado, devendo a parte exequente providenciar a respectiva averbação no ofício imobiliário (artigo 844, do Estatuto Processual Civil). 5.
Não encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir o determinado no § 1º do art. 836 do Estatuto Processual Civil. 6.
Não encontrada a parte executada, intime-se a parte exequente para indicar o endereço no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
São Bento - PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 12:04
Determinada diligência
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09/09/2024 11:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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