TJPB - 0803983-08.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 04:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2025 09:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:07
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:07
Decorrido prazo de Tayenne Kamila Cândido Rocha em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:07
Decorrido prazo de RENATA ORANGE GONCALVES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 03:23
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEFP n. 0803983-08.2024.8.15.0141 AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967, RENATA ORANGE GONCALVES - PB30862, ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256, TAYENNE KAMILA CÂNDIDO ROCHA - PB24145 REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
I) FUNDAMENTAÇÃO In casu, JULIO CESAR DA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a sua promoção à graduação de 1º Sargento PM, a contar de 09.11.2019 e à graduação de Subtenente PM, a contar de 22.04.2021, data em que completou 30 (trinta) anos de serviços Citado, o ente público estadual apresentou contestação (ID 102805358), razão pela qual fora decretada a sua revelia.
Não houve interesse na produção de provas suplementares.
Registro que, apesar de privilegiar a autocomposição dos conflitos, a Fazenda Pública não demonstra a pretensão de realizar acordo judicial ou extrajudicial em ações judiciais envolvendo cobrança de promoções funcionais, adicionais de insalubridade, periculosidade, por tempo de serviço.
Desse modo, objetivando privilegiar a economia processual e celeridade, por não vislumbrar a possibilidade de conciliação, in casu, revela-se legalmente autorizado adequar o procedimento especial às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Compreender de forma diversa, data venia, seria sacrificar a obtenção de uma resposta justa, em tempo razoável, e comprometer o funcionamento desta unidade judiciária por excesso de formalismo, sem qualquer resultado prático efetivo.
Por tais motivos, não havendo precedentes de solução consensual em ações judiciais que envolvam verbas remuneratórias ou indenizatórias de servidores públicos, tampouco necessidade de produção de provas suplementares em sede de audiência de instrução, por se tratar de questão eminentemente de direito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
O cerne da controvérsia judicial consiste em analisar a (in)existência do direito da parte autora, policial militar, à promoção à graduação de 1º Sargento PM, a contar de 09.11.2019 e à graduação de Subtenente PM, a contar de 22.04.2021, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias.
In casu, sustenta o autor que cumpriu o interstício para promoção de 1º Sargento em 09.11.2019, pois chegou à graduação de 2º Sargento PM, em 09.11.2017 (ID 99805812), embora tão somente em 22.04.2021 (ID 99805809), por contar com mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço, tenha sido graduado como 1º sargento PM.
Sustenta que apesar do Decreto Federal nº 88.777/83, que aprovou o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), exigir o curso de aperfeiçoamento de Sargento para fins de promoção ao Posto de 1º Sargento, a Lei Estadual 11.284/2018 deixou de exigir tal requisito.
Pois bem.
O Decreto Estadual nº. 8.463/1980, que dispõe sobre a regulamentação de promoção de praças, prevê em seu artigo 11 a exigência de determinados requisitos para o acesso à graduação superior, in verbis: Decreto Estadual nº 8463/80 Art. 11 – São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: 1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior; 2) Ter completado até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo: - 1º sargento - dezesseis anos de serviços dois dos quais na graduação. - 2º sargento - dois anos na graduação. - 3º sargento - seis anos na graduação. b) serviço arregimentado: - 1º sargento - um ano. - 2º sargento - dois anos. - 3º sargento - quatro anos. 3) estar classificado no comportamento “BOM”. 4) Ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção. 5) Ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.
Por sua vez, o Decreto n. 88.77/83, que aprova o regulamento para as polícias militares e corpos de bombeiros militares (R-200), prevê: Art. 14.
O acesso na escala hierárquica, tanto de oficiais como de praças, será gradual e sucessivo, por promoção, de acordo com a legislação peculiar de cada Unidade da Federação, exigidos dentre outros, os seguintes requisitos básicos: 1) para todos os postos e graduações, exceto 3º Sgt e Cabo PM: - Tempo de serviço arregimentado, tempo mínimo de permanência no posto ou graduação, condições de merecimento e antiguidade, conforme dispuser a legislação peculiar; 2) para promoção a Cabo: Curso de Formação de Cabo PM; 3) para promoção a 3º Sargento PM: Curso de Formação de Sargento PM; 4) para promoção a 1º Sargento PM: Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM; 5) para promoção ao posto de Major PM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM; 6) para promoção ao posto de Coronel PM: Curso Superior de Polícia, desde que haja o Curso na Corporação.
Depreende-se das normas supra transcritas que a promoção de Cabo para a classe de Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba, iniciando por 3º Sargento, demanda a conclusão de Curso de Habilitação ou Formação de Sargento (CHS).
Por sua vez, no que tange à progressão de 3º Sargento para 2º Sargento, a legislação não exige um novo curso, sendo suficiente o Curso de Habilitação ou Formação de Sargento realizado, quando do ingresso na classe.
Todavia, na hipótese de se tratar de ascensão de 2º Sargento para a graduação de 1º Sargento, a norma exige, além do Curso de Habilitação ou Formação de Sargentos, previamente concluído, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).
Embora sustente o autor que a Lei Estadual 11.284/2018, que instituiu o Sistema de Educação da Polícia Militar do Estado da Paraíba, deixou de exigir o requisito em discussão, tal alegação não merece ser acolhida.
Isso porque, o mencionado diploma normativo não afasta a exigência legal do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos para promoção de 2º Sargento a 1º Sargento.
Em seu art. 4º, III, “b”, tão somente dispõe que “Aperfeiçoamento em Segurança Pública (CASP) - destina-se a habilitar à promoção para graduação de Subtenente, dos 1º Sargentos de qualquer qualificação” .
Nesse sentido, transcrevo por ser elucidativo, trecho do voto do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Francisco Falcão, no julgamento do RMS 73107/PB, a respeito da graduação para 1º Sargento da Polícia Militar da Paraíba: Ve-se que a norma geral, ora o Decreto Federal nº 88.777/83, prevê como requisito obrigatório a conclusão do já citado Curso de Aperfeiçoamento.
Por outro lado, a mesma norma dispõe que norma local disporá sobre demais requisitos, a saber, tempo de serviço arregimentado, tempo mínimo de permanência no posto ou graduação, condições de merecimento e antiguidade (item"1"do art. 14 do Decreto nº 88.777/83), sendo esses requisitos cumulativos.
Alega o recorrente que a legislação local, a saber, a Lei Estadual 11.284/18 e o Decreto nº 23.287/02, ao não preverem expressamente como requisito, para promoção à patente de 1º Sargento PM, a conclusão em Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM, criou novas regras de acesso à graduação pleiteada, de modo que o Impetrante estaria dispensado de concluir o Curso de Aperfeiçoamento previsto em norma federal.
Analisando a legislação quanto às promoções dos militares estaduais, mormente o Decreto Estadual nº 23.287/02 e a Lei Estadual nº 11.284/18, apontadas pelo Recorrente como autorizadoras do direito vindicado, não é possível vislumbrar o direito tido como líquido e certo pelo Impetrante.
Isso porque as aludidas normas não se encontram em divergência com a legislação federal que trata da promoção para a graduação de 1º Sargento PM, mormente quanto à necessidade de aprovação em Curso de Aperfeiçoamento, mas trata de regras para promoção a patentes distintas, como a de 3º Sargento e de Tenente.
Em suma, não há na legislação local ou mesmo na legislação federal, norma que indique que a promoção de militar ocupante da graduação de 2º Sargento à graduação de 1º Sargento dependa somente do cumprimento de requisito afeto à tempo de serviço, de modo que não há como vislumbrar o direito líquido e certo inicialmente pleiteado pelo Recorrente. (STJ - RMS: 73107, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: 15/04/2024) Igualmente, no julgamento do RMS 72705/PB reconheceu que “além do preenchimento dos requisitos constantes no Decreto Estadual 8.463/80, deveria, o impetrante, ter comprovado de plano a participação em Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM, de acordo com o Decreto 88.777/83.” Diante do exposto, é possível concluir que para a graduação almejada pelo autor – 1º Sargento, inobstante o eventual preenchimento do lapso temporal exigido, mostra-se imprescindível a prova de participação com aproveitamento em Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM (CAS), o que não vislumbro diante da análise dos documentos juntados aos autos.
Nesse sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e das Turmas Recursais de Campina Grande e João Pessoa, em casos análogos: MANDADO DE SEGURANÇA — PROMOÇÃO DE SEGUNDO PARA PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR — NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO — REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 8.463/80 — DENEGAÇÃO DA ORDEM. — A promoção da graduação de 1º Sargento necessita do atendimento de determinados requisitos previstos no Decreto nº 8.463/80.
O não cumprimento demonstra a ausência de direito líquido e certo à almejada promoção.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a 2ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do relator(0808997-81.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 28/05/2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROMOÇÃO DE 2º PARA 1º SARGENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO PARA 1º SARGENTO.
NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SUMULA 54 DO TJPB.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator. (0805739-35.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 15/05/2024) .
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2º PARA 1º SARGENTO.
ALEGAÇÃO DE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGALMENTE PRE
VISTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTO PM.
OBSERVÂNCIA À SÚMULA 54 DO TJPB E DECRETO Nº 88.777.
NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referente ao Recuso acima identificado, ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estar presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do Relator e certidão de julgamento. (0827004-64.2021.8.15.2001, Rel.
Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 12/10/2024) Logo, ante a inexistência do direito do policial militar à promoção à graduação de 1º Sargento PM, a contar de 09.11.2019, resta prejudicada a sua graduação como Subtenente PM, a contar de 22.04.2021.
II) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: JULIO CESAR DA SILVA Endereço: Rua Sebastião Alves Praxedes, 60, Creuza Cortez, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES OAB: PB23256 Endereço: desconhecido Advogado: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM OAB: PB11967 Endereço: Edifício Central Park_**, 753, Avenida Presidente Epitácio Pessoa 753, Estados, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-904 Advogado: TAYENNE KAMILA CÂNDIDO ROCHA OAB: PB24145 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: RENATA ORANGE GONCALVES OAB: PB30862 Endereço: ANTONIO OLIVEIRA MOURA, 102, GUARABIRA, OSMAR DE AQUINO, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: Estado da Paraiba Endereço: , Avenida Dom Pedro II 1826, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-903 -
30/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 01:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803983-08.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] PARTE PROMOVENTE: Nome: JULIO CESAR DA SILVA Endereço: Rua Sebastião Alves Praxedes, 60, Creuza Cortez, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967, ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: , Avenida Dom Pedro II 1826, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-903 DECISÃO Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Em razão disso, opera-se a confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Obs.
Os prazos contra a Fazenda Pública correrão em cartório, independentemente de intimação.
INTIME-SE a parte autora para FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas ou para SENTENÇA, respectivamente.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
30/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:55
Decretada a revelia
-
22/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:45
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803983-08.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] PARTE PROMOVENTE: Nome: JULIO CESAR DA SILVA Endereço: Rua Sebastião Alves Praxedes, 60, Creuza Cortez, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967, ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: , Avenida Dom Pedro II 1826, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-903 DESPACHO A presente ação deve tramitar sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Isso implica que: a) não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual, inclusive para recursos (art. 7º); b) o prazo de resposta para a Fazenda Pública será de pelo menos 30 (trinta) dias (art. 7º); c) não haverá cobranças de custas ou condenação em honorários no primeiro grau (art. 27); d) não haverá reexame necessário (art. 11).
Em continuidade, considerando que a prática processual tem mostrado a não realização de acordo pelas Fazendas Públicas desta Comarca, CITE-SE A FAZENDA PÚBLICA DEMANDADA, para responder ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente à demanda, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
05/09/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804183-61.2024.8.15.2001
Rita de Cassia Nascimento Tavares
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2024 18:42
Processo nº 0841160-52.2024.8.15.2001
Roberto Soares Viana
Condominio Edificio Rio das Conchas
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2024 15:35
Processo nº 0856781-31.2020.8.15.2001
Lidia Raquel Bento Damasio da Silva
Lenimar Severino da Silva
Advogado: Luiz Sergio de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2020 14:02
Processo nº 0055068-64.2014.8.15.2001
Jose Bezerra de Menezes Filho
Mercedes-Benz do Brasil LTDA.
Advogado: Felipe Quintana da Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2014 00:00
Processo nº 0844914-02.2024.8.15.2001
Medeiros &Amp; Sebadelhe Advogados Associado...
Clebson Monteiro dos Santos
Advogado: Rafael Quirino Vinagre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 11:11