TJPB - 0849242-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:10
Juntada de Petição de cota
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18/06/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849242-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 05:28
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA ALVES em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 23:18
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 09:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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08/10/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA ALVES em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 01:38
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID "DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
LUZIA FERREIRA DA SILVA ALVES, devidamente qualificada nos autos, através da Defensoria Pública, ajuizou apresente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/CPERDASEDANOS, contra o BANCO BMG SA, alegando desconhecer dois contratos de cartão de crédito consignado com descontos em seu benefício do INSS.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada no sentido de que este Juízo determine: a) a suspensão do desconto mensal referente ao cartão de crédito consignado e b) que a requerida apresente o contrato entabulado entre as partes.
Juntou documentos.
Breve relato.
Decido.
A tutela antecipada surgiu com a intenção de agilizar o provimento jurisdicional, a fim de evitar prejuízo em face do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, para ser concedida a tutela antecipada, faz-se mister que o magistrado se convença da probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, caput, do CPC/2015), bem como que tal decisão não implique em irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC/2015).
In casu, nesta fase embrionária do processo, entendo por não deferir os pedidos de tutela.
Vejamos: Em relação à suspensão dos descontos, ao tempo em que o autor se insurge contra os descontos que alega indevidos, informa que realizou empréstimo consignado junto ao promovido, mas não traz aos autos os dados mínimos acerca do respectivo contrato, a fim de proporcionalizar a este juízo elementos para a devida análise do pleito.
Dessa feita, entendo ser prudente a oitiva da parte adversa, uma vez que observo algumas nuances que melhor serão entendidas após a instrução dos autos, como, por exemplo, quais as condições da contratação do valor, bem como se o autor utiliza(ou) os serviços do cartão de crédito que lhe é cobrado.
Ademais, pela leitura dos autos, notadamente o extrato apresentado no Id 97455003, é possível concluir que os descontos vêm ocorrendo, no mínimo, desde o mês de abril/2023 e apenas agora a autora se insurge.
Assim, a própria inércia do promovente descaracterizou a urgência da medida pleiteada.
Quanto à apresentação do contrato, como dito alhures, é cediço que a tutela antecipada é o mecanismo pelo qual o Magistrado antecipa parte de um provimento judicial de mérito.
Dessa feita, fácil perceber que o pedido em comento não se amolda ao instituto da tutela antecipada, eis que a exibição do contrato não é questão de mérito, mas tão somente de prova.
Portanto, com respaldo no art. 373, II, do CPC/2015, entendo que referido pleito é ônus da prova que cabe ao réu, sendo-lhe facultada a produção, ou não.
Por todo o exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
Por oportuno, tendo em vista o direito debatidos nos autos, determino a inversão do ônus da prova.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito" JOÃO PESSOA6 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
06/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2024 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2024 06:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2024 06:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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